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Arquivos mensais: junho 2016

Empresa aérea é condenada a indenizar passageiras por prática de overbooking

Postado em 16 de junho de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre indenização devido overbooking

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a empresa E.A. a indenizar duas passageiras que não conseguiram embarcar de Abu Dhabi para São Paulo por causa de overbooking. A condenação prevê pagamento de R$ 8 mil para cada a título de danos morais.

As autoras relataram que adquiriram passagens aéreas junto à empresa saindo de São Paulo com destino à Beirute, com conexão em Abu Dhabi. No retorno, não conseguiram embarcar, pois no aeroporto, após os procedimentos de praxe, foram informadas que o voo não tinha assentos disponíveis. A volta prevista para o dia 26/9 só aconteceu no dia seguinte, com quase 24 horas de atraso. Pediram a condenação da empresa no dever de indenizá-las pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a ré defendeu não ter praticado nenhuma conduta ilícita, pois a prática de overbooking é comum entre as companhias aéreas. Além disso, afirmou que o único desconforto suportado pelas autoras foi devidamente compensado com a possibilidade de desfrutar de Abu Dhabi, concorrido destino turístico, por mais um dia e com tudo pago pela empresa.

Na 1ª Instância, a juíza da 20ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos indenizatórios. Segundo a magistrada, a mera ocorrência do overbooking, por si, já justifica o dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. “Não é difícil imaginar a angústia das autoras, com o atraso no voo, a acomodação em local não previsto, configurando o defeito na prestação do serviço da ré. Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, mas sim, uma falha irreparável, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito”, concluiu.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação na íntegra, à unanimidade.

Processo: 2015.01.1.011047-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tags: Direito do consumidor, overbooking, Advogado de direito do consumidor RJ, Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: Direito do consumidor, overbooking | Deixe um comentário |

Motorista consegue converter justa causa aplicada após bater ônibus

Postado em 16 de junho de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre justa causa

Notícias do TRT/RJ

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que converteu em dispensa imotivada a justa causa aplicada pela Auto Ônibus Fagundes Ltda., de Niterói (RJ), a um motorista que colidiu veículo da empresa com um táxi. Para a maioria dos ministros, não houve prova da relação entre o acidente e alguma negligência do empregado. O relator, ministro Cláudio Brandão, ainda afastou do caso a presunção de culpa prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Na ação judicial, o motorista argumentou que o motivo da batida foi uma falha no sistema de freios do ônibus. A Auto Fagundes afirmou que aplicou a justa causa em função da desídia (negligência), não só pelo acidente, mas devido a reiteradas ausências ao serviço e outras faltas anteriores punidas com advertências e suspensões. Segundo a empresa, a colisão só aconteceu porque o condutor deixou de manter distância mínima de segurança com relação ao outro carro.

A juíza da 6ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) julgou improcedente o pedido por acreditar que o trabalhador não comprovou sua versão do incidente. A sentença considerou válida a dispensa por desídia, com fundamento no artigo 482, alínea “e”, da CLT, em razão das recorrentes faltas contratuais cometidas pelo empregado e registradas por fiscais da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, determinou o pagamento das verbas rescisórias, levando em conta a alegação do condutor de que as faltas anteriores foram perdoadas tacitamente quando foi promovido de função. Conforme o Regional, a Auto Fagundes tinha de comprovar a culpa do empregado pela batida, mas não o fez.

TST

No julgamento do recurso da empresa, o ministro Cláudio Brandão explicou ser necessário, para o reconhecimento judicial da justa causa, prova evidente da atitude grave atribuída ao trabalhador. “O ônus probatório recai sobre quem alega a desídia, no caso, a Auto Fagundes, mas ela não se desvencilhou da obrigação”, disse.

O relator também não aceitou tese de que a culpa do motorista consistiu no descumprimento de dispositivos do CTB sobre atenção e cuidados com o trânsito. “Em consequência do princípio protetivo que permeia as relações de emprego, torna-se inviável a aplicação da presunção extraída dos artigos 28 e 29, inciso II, do CTB em prejuízo do empregado”, afirmou.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues divergiu por identificar elementos suficientes para a configuração da desídia. “Além da presunção de culpa decorrente da batida por trás, o histórico funcional demonstra a reincidência em infrações contratuais”, afirmou.

No entanto, prevaleceu o voto do relator, acompanhado pelo ministro Vieira de Mello Filho, para quem o TRT-RJ não detalhou as faltas anteriores a ponto de relacioná-las à participação do motorista no acidente. Ele ainda afirmou que a presunção de culpa do condutor que bateu seu carro na traseira de outro veículo não fundamenta, por si só, a justa causa.

(Fonte: TST)

Processo: RR-107800-35.2007.5.01.0246

Fonte: TRT1

Tags: Direito trabalhista, Justa Causa, Converter Justa Causa, Advogado de direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: converter justa causa, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Garantia: entenda os prazos para reclamar de produto com defeito

Postado em 16 de junho de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre produto com defeito

Quando um produto recém-adquirido apresenta um problema é reconfortante saber que ele ainda está dentro do prazo de garantia. Afinal, isso assegura que o consumidor não terá de arcar com o custo pelo seu reparo ou eventual troca. Mas você sabia que há vários tipos de garantia?

A fim de assegurar ao consumidor a qualidade, eficiência e durabilidade de um produto, há pelo menos três modalidades de garantia: a legal, a contratual e a estendida.

A garantia legal é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto. Assim, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo).

O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto (aquele defeito não-aparente, que somente se mostra depois de um certo tempo de uso do produto), o prazo assegurado pelo CDC começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado.

Já a garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto, mas não é obrigatória. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa – normalmente estabelecida no “termo de garantia”.

No caso da garantia estendida (normalmente oferecida pelas lojas com termos como “super garantia”) entra em cena uma terceira empresa, sem relação com o fabricante e que, na verdade, oferece um seguro ao consumidor. Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual à da garantia original de fábrica; a original ampliada, que possui acréscimos à original; e a diferenciada, que é menos abrangente que a original.

Para o Idec, em geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por ela, é recomendável que o consumidor informe-se sobre a modalidade do seguro e solicite uma cópia do contrato ou apólice e analise-o com cuidado.

Troca

De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito – como uma geladeira, por exemplo -, e a troca deve ser imediata.

Como também estabelece o Código, o consumidor pode reclamar sobre o defeito ao fabricante ou à loja onde comprou a mercadoria, conforme preferir. Ambos têm responsabilidade solidária em resolver o problema. No entanto, como constatou uma pesquisa do Idec, as principais redes de varejo não respeitam os prazos legais para reclamação e “empurram” o consumidor para a assistência técnica.

Fonte: Idec

Tags: Direito do consumidor, Produto com defeito, Advogado de direito do consumidor RJ, Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: Direito do consumidor, produto com defeito | Deixe um comentário |

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