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Arquivos mensais: julho 2016

Juiz fala sobre hipóteses de perda da guarda pelas famílias biológicas

Postado em 30 de julho de 2016 por admin

Guarda: Advogado de Direito de Família informa: Guarda por famílias biológicas

Durante a palestra que fez em Pau dos Ferros para pretendentes à adoção e peritos que auxiliam à Justiça, o juiz juiz Osvaldo Cândido de Lima Júnior, coordenador do 4º Foro Regional da Justiça da Infância e Juventude falou os casos em que é concedida a guarda, a tutela (nas hipóteses em que houve a perda ou suspensão do poder familiar por negligência, maus tratos ou abandono) e a adoção, que é medida excepcional e irrevogável. O magistrado tem uma visão crítica sobre essa excepcionalidade trazida pela Lei 12.010/2009 (Lei Nacional da Adoção), que, no seu entendimento, dificultou muito a adoção, porque o legislador deixou claro que a prioridade é da família biológica.

Ele cita o exemplo de uma criança ou adolescente que chegue ao fórum em uma situação de risco, de vulnerabilidade social, em razão de abandono, negligência ou maus tratos, a lei diz que o juiz deve retirá-la daquele ambiente, mas ela não vai estar imediatamente disponível para adoção e o juiz deve primeiro trabalhar para corrigir aquela situação e tentar a reinserção da criança junto a família biológica, o que demanda um certo tempo e a criança vai ficando mais velha e o prejuízo para ela pode ser muito grande (por estar em uma instituição de acolhimento e pela idade maior ter mais dificuldade de ser adotada).

“Na Vara da Infância nós vivemos em uma encruzilhada: as decisões não podem demorar, mas também não podem ser precipitadas, pois uma decisão equivocada em relação a guarda, em relação a adoção para criança e adolescente pode ter consequências terríveis para o desenvolvimento dessa criança ou desse adolescente”, revelou afirmando que a adoção tem de ser célere, mas também não pode ser precipitada.

Ele citou vários exemplos de casos de possíveis adoções que ocorrem na comarca. Explicou que a Constituição Federal de 1988 acabou com as diversas categorias de filho. Hoje é proibido se colocar em qualquer documento qualquer qualificação ao adjetivação para os filhos. Não existe qualquer diferença na designação, nem nos direitos e obrigações entre filhos biológicos e filhos adotivos; filhos advindos do casamento ou de uma relação extraconjugal, em obediência ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Falou ainda das consequências da adoção (como o fim dos vínculos com a família biológica, restando apenas os impedimentos matrimoniais; as espécies de adoção (cadastral, intuitu personae ou dirigida, unilateral, à brasileira, póstuma); deveres dos adotantes (os mesmos dos pais biológicos – guarda, sustento e educação dos filhos, e, apesar de hoje a sociedade viver uma crise de valores, desestruturação familiar e falta de orientações, é preciso criar os filhos dignamente); requisitos para a adoção; os efeitos da sua sentença e o direito de saber que é filho adotivo e quem são os pais biológicos.

Osvaldo Cândido creditou a morosidade nos processos de adoção a grande demanda de processos. Ele disse que o número de adotantes supera e muito o número de crianças disponíveis para a adoção e que o problema reside no perfil de criança que os pretendentes exigem no Cadastro Nacional da Adoção (todos querem adotar crianças com as mesmas características: recém-nascidas que tenham características que se adequem aos seus traços familiares, o que vai gerar demora na espera). Os que não são adotadas são crianças mais velhas, negras, grupos de irmãos, com algum tipo de deficiência ou necessidade especial. A solução que ele dá é a ampliação do perfil das crianças a ser adotadas.

Ao final, o magistrado tirou dúvidas dos presentes e debateu questões importantes sobre o tema.

Tags: Guarda, direito de família, advogado de direito de família, Juiz fala sobre hipóteses de perda da guarda pelas famílias biológicas

Fonte: TJRN

Publicado em Direito de Família | Tags: advogado de direito de família, Guarda | Deixe um comentário |

DECISÃO: Filhas de ex-combatente da FEB recebem pensão especial

Postado em 30 de julho de 2016 por admin

Pensão: Advogado Direito de Família no RJ informa: Filhas de ex-combatente da FEB recebem pensão especial

 

A 1ª Turma decidiu que as filhas de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) falecido têm direito ao recebimento de pensão especial.

 

Duas irmãs ajuizaram ação contra a União para o recebimento de valores atrasados do benefício de pensão deixado pelo pai, retroativos à data do requerimento administrativo e acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.

 

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa ex-officio. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

 

Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da Força Área Brasileira (FAB) ou da Marinha; 2) ter o instituidor da pensão efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se ele ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber o ex-militar qualquer importância dos cofres públicos.

 

A União sustentou em seus argumentos “ser a parte autora carecedora de ação, por ausência de interesse processual”, ao fundamento de que, reconhecido o direito à reversão da pensão na esfera administrativa, o pagamento poderia ser obtido, nessa mesma esfera, após o julgamento da legalidade do título de pensão da beneficiária pelo Tribunal de Contas da União.

 

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, discordou das alegações da União ao afirmar que “no caso em apreço, as partes não se controvertem quanto ao reconhecimento do direito à pensão por morte, mas, sim, quanto ao direito ao recebimento do benefício antes da manifestação prévia da Corte de Contas, residindo aí o interesse processual”.

 

O magistrado citou o art. 54, §§ 5º e 6º do Decreto nº 49.096/60, que, em razão da natureza alimentar, aprova o Regulamento de Pensões Militares, prevê o pagamento provisório de tal benefício até o julgamento definitivo da legalidade do ato administrativo de concessão pelo Tribunal de Contas da União. Portanto, para o juiz federal, as autoras fazem jus ao recebimento das parcelas do benefício mesmo antes de o julgamento definitivo do TCU.

 

Diante do exposto, o magistrado garantiu às autoras da ação o direito ao recebimento das parcelas a título da pensão militar relativas aos cinco anos que antecedem a data do requerimento administrativo nos moldes em que foi reconhecido na sentença.

 

A turma acompanhou o voto do relator e rejeitou o recurso.

 

Processo nº: 2009.38.01.000474-0/MG

Data de julgamento: 11/05/2016

Data de publicação: 27/05/2016

 

VC

 

Assessoria de Comunicação Social

 

 

 

Tags: Pensão, Direito de Família, Advogade Direito de Família, Filhas de ex-combatente da FEB recebem pensão especial

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

 

 

Publicado em Direito de Família | Tags: Pensão: Advogado Direito de Família | Deixe um comentário |

TRT-10ª – Justiça do Trabalho reconhece rescisão indireta do contrato de trabalhador por falta de recolhimento do FGTS

Postado em 30 de julho de 2016 por admin
A juíza Angélica Gomes Rezende, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um pintor que deixou a empresa para a qual trabalhava porque o empregador não procedeu aos depósitos na sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com a magistrada, extrato apresentado pela empresa para comprovar os pagamentos fundiários revelam que os depósitos foram regularizados apenas após o ajuizamento da ação trabalhista.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao argumento de que a empresa não efetuou os depósitos do Fundo. Para comprovar o alegado, juntou ao pedido extrato de sua conta vinculada e informou que o último dia trabalhado foi em 7 de julho de 2015. A empresa, por sua vez, disse em defesa que efetuou o recolhimento regular do FGTS, apresentou extrato e pediu o reconhecimento da dispensa por justa causa, em decorrência de abandono de emprego.
De acordo com a juíza, o extrato juntado aos autos pela empresa comprova a regularidade dos depósitos do FGTS referente ao período laboral. Contudo, frisou a magistrada, ficou claro que os depósitos foram efetivados em atraso, em setembro de 2015, após o ajuizamento da reclamação trabalhista e até mesmo após o recebimento da notificação judicial. Para a juíza, não prospera a tese de abandono de emprego. “Se fosse o caso, a empregadora poderia ter dispensado o autor por justa causa desde o mês de julho de 2015”, o que não aconteceu.
A juíza ainda lembrou que a realização dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado é uma obrigação legal do empregador, até mesmo levando em conta que houve o desconto dos valores de contribuição fundiária nos salários do empregado.
Com esses argumentos, a magistrada declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho em julho de 2015, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias e décimo terceiro proporcionais, além de liberação do saldo do FGTS com a multa de 40%. Quanto ao seguro desemprego, a juíza salientou que o pintor não faz jus ao benefício, uma vez que trabalhou menos de um ano na empresa, tendo o contrato se encerrado após a entrada em vigor da nova redação do artigo 3º (inciso I, alínea ‘a’”) da Lei 7998/1990, que exige tempo mínimo de 12 meses de vínculo empregatício para a primeira solicitação de seguro desemprego.
Responsabilidade subsidiária
A magistrada reconheceu, ainda, a responsabilidade subsidiária da União pelos créditos trabalhistas. Ela explicou que o pintor, contratado pela empresa, prestou serviços durante todo o pacto laboral para o Senado Federal, não se tratando, portanto, de serviços esporádicos, o que poderia excluir sua responsabilidade no caso.
Processo: 0001481-66.2015.5.10.002
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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