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Arquivos mensais: julho 2016

Construtoras devem indenizar cliente após descumprimento em contrato de imóvel

Postado em 21 de julho de 2016 por admin

Direito do Consumidor, Advogado de Direito do Consumidor no RJ informa: Construtoras devem indenizar cliente após descumprimento em contrato de imóvel

O juiz Francisco Pereira Rocha Júnior, da 8ª Vara Cível de Natal, declarou rescindido um contrato particular de compra e venda firmado entre um consumidor e as empresas BSPAR/DELPHI Construções e Incorporações Ltda. e Horizonte Macaíba Empreendimento Imobiliário Ltda. em virtude da não entrega do imóvel negociado até o presente momento.

 

O magistrado também condenou as empresas, solidariamente, na obrigação de restituir ao comprador a totalidade dos valores pagos, corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela paga e com incidência de juros de mora de 1%, contados da citação delas na ação judicial.

 

Por fim, as empresas ainda foram condenadas, solidariamente, a pagar ao cliente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10 mil, também corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de 1%, ambos a partir da data da sentença, ou seja, do dia 4 de julho deste ano.
O caso
Na ação, o autor afirmou que celebrou com as duas empresas, em 15 de dezembro de 2009, um contrato particular de compra e venda de imóvel, cujo objeto seria a aquisição da unidade privativa no Empreendimento Horizontes Macaíba, no valor de R$ 55 mil. Informou que a data de entrega da obra estava prevista em contrato para 20 de dezembro de 2011, o que não se deu até o presente momento.

 

No entanto, a Horizonte Macaíba Empreendimento Imobiliário LTDA, em dezembro de 2012, promoveu a “entrega simbólica da unidade”, isso porque embora tenha sido entregue o terreno, não haveria condições de utilização/edificação no lote adquirido devido à ausência de licenças do empreendimento para este fim. O autor narrou que vem cumprindo com suas obrigações contratuais, já tendo pago à empresa a quantia de R$ 42.168,86, além das taxas condominiais e IPTU.

 

Em razão das “frustrações contratuais” e “dos constrangimentos, aborrecimento e decepções” durante o período de inadimplência da empresa, o autor procurou as empresas para rescindir o contrato firmado, ocasião em que foi informado que em caso de rescisão seria obedecido o disposto em contrato, ou seja, ele deveria pagar aos empresas multa de 15% do valor total do imóvel, acrescido de correções monetárias, bem como a devolução do saldo remanescente se daria nas mesmas condições em que se deu o pagamento das parcelas, com o que não concordou.

 

Argumentou que a rescisão contratual foi motivada pelo descumprimento contratual dos vendedores, de modo que assiste ao autor o direito de receber de imediato, no mínimo, 85% das parcelas pagas, acrescidas de juros e correção.
Decisão
Ao julgar a demanda, o juiz Francisco Pereira Rocha Júnior observou que, conforme cláusula 6 do contrato, a entrega do imóvel deveria ter ocorrido em 20 de dezembro de 2011 e a cláusula sétima, no entanto, prevê uma tolerância de 180 dias para tal entrega, prazo que se encerraria em junho de 2012.

 

Para o magistrado, para realizar a entrega após a tolerância de 180 dias, a empresa deveria a comprovar ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso nas obras, mas não houve alegação nesse sentido.

 

“Julgo que está comprovado nos autos o descumprimento contratual por culpa das demandadas que não cumpriram com suas obrigações estipuladas na convenção, mesmo após longo período depois do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, em atraso notório”, decidiu.

 

(Processo nº 0113088-93.2014.8.20.0001)
Tags: Direito do Consumidor, Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro – Construtoras devem indenizar cliente após descumprimento em contrato de imóvel
Fonte: TJRN

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Promessa de contratação frustrada rende indenização por danos morais e materiais a trabalhadora

Postado em 21 de julho de 2016 por admin

Danos morais e materiais: Advogado de Direito Trabalhista no RJ infroma: Promessa de contratação frustrada rende indenização por danos morais e materiais a trabalhadora

A trabalhadora passou pelo processo seletivo de uma empresa de manutenção de equipamento e instalações e foi aprovada. Realizou o exame admissional, teve aberta uma conta salário e entregou a CTPS. Mas não foi contratada. Ela, então, decidiu procurar a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

 

A reclamação foi julgada pela juíza Hadma Christina Murta Campos, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deu plena razão à trabalhadora. Pelos danos morais sofridos, condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 e, pelos danos materiais, uma reparação de R$3.109,00. É que, além de tudo, ficou demonstrado que empresa reteve a carteira de trabalho por cerca de nove meses e, por esse motivo, a trabalhadora acabou perdendo uma oportunidade de emprego em outra empresa.

 

Na sentença, a julgadora registrou não ter dúvidas de que a empresa alimentou falsas expectativas de contratação. A ré chegou, inclusive, a divulgar o cargo e a remuneração da trabalhadora, alimentando, ainda mais, a certeza da contratação. A juíza sentenciante aplicou ao caso a disposição contida no artigo 427 do Código Civil (“A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”).

 

Para a juíza, ficou claro que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, até porque as negociações preliminares excederam a fase de seleção da candidata a emprego, chegando a gerar obrigações recíprocas. Ela explicou que, na fase pré-contratual, os interessados na celebração de um contrato devem se comportar de boa-fé, procedendo com lealdade recíproca. Nesse sentido, a previsão contida no artigo 422 do Código Civil.

 

Frisando que o poder discricionário da empresa possui limites, principalmente frente à dignidade da pessoa humana, a juíza sentenciante arrematou: “Se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício deste direito”. E, segundo ponderou, ao frustrar a expectativa da reclamante de ser admitida, a empresa agiu culposamente. Nesse caso, aplicam-se as regras que disciplinam a culpa extracontratual.

 

O dano moral foi presumido, ficando caracterizado pela frustração, o desapontamento, a angústia, o desgosto, a aflição e o temor experimentados pela trabalhadora ao ver aniquilada a esperança de contratação, por culpa da reclamada. O direito à indenização por danos morais foi reconhecido com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

 

A decisão também considerou o fato de a carteira de trabalho ter ficado retida pela ré e a reclamante ter perdido uma oportunidade de emprego, conforme mostrou uma mensagem de e-mail. Daí a indenização por dano material, fixada considerando a qualificação profissional e o período de três meses do contrato de experiência, costumeiramente firmado.

 

 

Processo nº 0001817-05.2014.5.03.0001. Sentença em: 08/07/2015

 

Tags: Danos morais e materiais, direito trabalhista, advogado de direito trabalhista – Promessa de contratação frustrada rende indenização por danos morais e materiais a trabalhadora
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Danos morais materiais, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

TJDFT – Seguradora deverá indenizar em razão de contrato fraudulento

Postado em 21 de julho de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre contrato de seguradora

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a S. Seguradora S.A. ao pagamento de danos morais em razão de descontos realizados indevidamente na conta corrente do autor. A empresa foi condenada, ainda, a pagar, em dobro, todos os valores debitados sem a anuência do correntista.

O autor afirma que jamais manteve qualquer negócio jurídico com a S. Seguradora e que vem sendo realizados descontos em sua conta corrente de valores com os quais não anuiu. Assim, pediu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Para o juiz, a ocorrência de fraude evidencia-se pela análise da assinatura aposta no contrato com a seguradora e com a assinatura do autor na petição inicial. “Não há dúvidas de que as assinaturas são bastante discrepantes, o que demonstra que o autor não celebrou o contrato com a ré, tal como alega na inicial”, afirmou o magistrado.

Ademais, o juiz esclarece que, de acordo com o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade do réu, afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. Para a exclusão desta responsabilidade, necessária a comprovação da ocorrência de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese em análise, a culpa exclusiva de terceiro não pode ser considerada como excludente uma vez que S. Seguradora agiu com descuido ao realizar negócio sem confirmar a autenticidade da assinatura. Esta conduta negligente causa insegurança nas relações jurídicas porquanto a empre
sa não se preveniu com as devidas medidas para que terceiros não realizassem, de forma indevida e fraudulenta, negócios em nome do autor. Desta forma, merece prosperar a pretendida declaração de nulidade do negócio bem como a restituição dos valores indevidamente descontados na conta corrente do autor.

Quanto aos danos morais, o magistrado reconheceu que merece prosperar a pretensão: “o desconto mensal de valores na conta corrente, por certo, extrapola meros aborrecimentos e acarreta violação aos direitos de personalidade. Assim, considero bastante razoável o valor pretendido na inicial, qual seja, R$ 1 mil.

Desta forma, o juiz julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor e declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e, ainda, condenou a seguradora ao pagamento, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente na conta corrente do autor e ao pagamento de R$ 1 mil a título de reparação pelos danos morais causados.

DJe: 0708989-75.2016.8.07.0016

Tags: Direito do Consumidor, Contrato de seguradora, Seguradora Advogado de Direito do Consumidor, Direito do Consumidor,

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicado em sem categoria | Tags: Direito do consumidor, seguradora | Deixe um comentário |

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