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Arquivos mensais: agosto 2016

Negada a condenação de pais por filho que deixou de frequentar a escola

Postado em 28 de agosto de 2016 por admin

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para aplicação de multa a pais que deixaram de adotar medidas para que seu filho voltasse a frequentar as aulas. De forma unânime, o colegiado entendeu que a punição comprometeria a estabilidade financeira da família, que demonstrou hipossuficiência econômica.

 

Originalmente, o MPRJ apresentou representação contra os pais do adolescente, que estava matriculado no sétimo ano do ensino fundamental e que, a partir do segundo semestre letivo de 2010, deixou de frequentar as aulas.

 

De acordo com o órgão ministerial, a escola esgotou todas as alternativas no sentido de estimular o menor a retomar seus estudos, buscando inclusive o Conselho Tutelar e realizando visitas de orientação à família. Mesmo assim, o aluno continuou ausente do ambiente escolar.

 

Ao apontar a irresponsabilidade parental e o abandono intelectual do garoto, o Ministério Público pediu judicialmente a aplicação de multa aos genitores, conforme estabelecido pelo artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

Alternativas

 

Em sua defesa, o pai do menor alegou que não tinha responsabilidade pelos problemas relativos à frequência escolar de seu filho, que morava apenas com a mãe à época dos fatos. O genitor também afirmou que buscou acompanhar a situação do adolescente e que o Conselho Tutelar, apesar dos esforços para acompanhamento do caso, não conseguiu encontrar alternativas concretas para solucionar o problema.

 

No julgamento de primeira instância, o juiz decidiu condenar os genitores do garoto ao pagamento de multa equivalente a três salários mínimos. O magistrado também determinou que o menor fosse matriculado na rede municipal de ensino.

 

Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a condenação ao pagamento da multa. Considerando a condição humilde da família, os desembargadores entenderam que a aplicação da penalidade inviabilizaria a própria manutenção dos pais e do adolescente. O acórdão manteve a determinação judicial para o acompanhamento do caso por profissionais.

 

Com a modificação do julgamento pelo tribunal fluminense, o Ministério Público recorreu ao STJ, sob o argumento de que o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar implica a sanção prevista pelo ECA. Defendeu, ainda, que haveria a possibilidade de parcelamento do valor estabelecido como multa.

 

Subsistência

 

Apesar de reconhecer que os genitores agiram com negligência no tocante à situação escolar de seu filho, o ministro relator do recurso, Marco Buzzi, ressaltou que a aplicação de multa aos pais não surtiria o efeito de retorno do adolescente à escola. Ademais, o relator entendeu que a condenação poderia comprometer a própria estrutura de subsistência familiar.

 

“Ainda que recaia sobre os pais ou responsáveis o dever de garantir o acesso à educação, não há como lhes atribuir, no caso concreto, conduta dolosa, quando visivelmente impotentes diante de adolescente que simplesmente não quer mais estudar. O pagamento da multa não reverterá esta situação”, concluiu o relator.

 

Dessa forma, no voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Buzzi considerou como adequadas as medidas estabelecidas pelo TJRJ. O tribunal havia determinado o encaminhamento dos genitores para tratamento psicológico e a condução deles a programas de orientação, ações “voltadas à conscientização de suas responsabilidades inerentes ao poder familiar”.

 

Em razão de segredo judicial, o número do processo não pode ser divulgado.

 

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Fonte: STJ

 

 

Publicado em Direito de Família | Tags: advogado de direito de família | Deixe um comentário |

Viúva não tem direito de habitar imóvel que ex-marido doou aos filhos

Postado em 28 de agosto de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre doação

 

 

Decisão dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou direito a uma viúva de habitar o imóvel onde vivia com seu falecido esposo. Antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos do primeiro casamento, mas devido à cláusula de usufruto, permaneceu morando no local até sua morte.

 

A decisão do tribunal encerra uma discussão de 63 anos sobre a posse do imóvel. A viúva recorreu ao STJ para permanecer na propriedade, alegando que o bem integrava o patrimônio do falecido, portanto estaria justificado seu direito e dos filhos do segundo casamento.

 

Na turma, a discussão foi sobre a possibilidade de reconhecer direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente em imóvel que fora doado pelo falecido aos filhos, em antecipação de herança, com reserva de usufruto.

 

Peculiaridades

 

Para o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, o caso tem peculiaridades que impedem o exercício do direito de habitação do cônjuge sobrevivente. O magistrado destacou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia que rejeitado o pleito da viúva.

 

A decisão do tribunal paulista destacou que ela ficou viúva de um usufrutuário do bem, e não do real proprietário, já que a doação havia sido concluída antes do segundo casamento. Para o ministro Salomão, é possível contestar o entendimento do TJSP, já que no caso analisado, a doação fora feita como antecipação de herança e, portanto, passível de revisão futura.

 

“Aquela simples doação de outrora, com cláusula de usufruto, não afastou, por si só, o direito real de habitação, uma vez que existem diversas situações em que o bem poderá ser devolvido ao acervo, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha e permitindo, em tese, eventual arguição de direito real de habitação ao cônjuge”, argumentou Salomão.

 

Incontestável

 

Mesmo com a ressalva, o ministro afirmou chegar à mesma conclusão (pela improcedência do pedido da viúva) com argumentos jurídicos distintos. Ele lembrou que a doação não foi ilegal.

 

O relator esclareceu que “a doação feita pelo ascendente ao herdeiro necessário que, sem exceder, saia de sua metade disponível, não pode ser tida como adiantamento da legítima.”

 

“Na hipótese peculiar em julgamento, não havendo nulidade da partilha ou resolução da doação, não há falar em retorno do imóvel ao patrimônio do falecido e, por conseguinte, sem respaldo qualquer alegação de eventual direito de habitação”.

 

Ele ressaltou que os filhos do segundo casamento e a viúva receberam outros bens na partilha, inclusive imóveis, tornando inválida a tese de que havia apenas uma moradia para a família ou que foram prejudicados na divisão de bens.

 

Disputa

 

O imóvel de 332 metros quadrados localizado em área nobre de São Paulo foi doado aos filhos do primeiro casamento em 1953, dias antes do segundo casamento. Devido à cláusula de usufruto, o homem permaneceu residindo no imóvel com sua segunda esposa, e posteriormente com os novos filhos.

 

Em 1971 ele faleceu. A homologação da partilha dos bens foi concluída em 1993. Desde 2000 o caso tramitava na Justiça. Com a decisão do STJ, os filhos do primeiro casamento (recebedores da doação) conseguiram a posse do imóvel.

 

 

Tags: Direito de família, doação, Advogado de direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: STJ

 

 

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Reter carteira de trabalho gera indenização a quem não foi contratado

Postado em 25 de agosto de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro e retenção de carteira de trabalho que gerou indenização

Advogado de direito trabalhista no Rio de JaneiroA retenção de carteira de trabalho de candidatos que tiveram a expectativa de contratação frustrada gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de montagens metálicas a pagar uma indenização de R$2 mil, por danos morais, a dois trabalhadores que tiveram as carteiras de trabalho retidas por quase 90 dias, além da expectativa de emprego frustrada.

A empresa admitiu que os trabalhadores chegaram a fazer o exame médico depois de pedir o documento para dar início ao processo de contratação. No entanto, como a empresa para a qual ela prestava serviços abandonou a obra no aeroporto de Confis, os trabalhadores acabaram não sendo contratados.

Ainda segundo a empresa, houve tentativa de colocar os trabalhadores em outra obra, mas sem sucesso. Por isso, deixou a carteira deles com um encarregado, para “quem quisesse pegar.” De acordo com o processo, o documento foi devolvida 90 dias depois do exame médico, já na audiência da ação trabalhista.

A juíza reconheceu que o empregador é livre para contratar, mas que isso se limita ao respeito à dignidade humana. Na visão da juíza, a retenção do documentos dos trabalhadores por tanto tempo, principalmente em momento de crise econômica, gerou para os trabalhadores prejuízos morais, que devem ser reparados.

“A ausência de devolução da CTPS revela conduta negligente da empresa no zelo com o documento profissional daquele que se candidata a um posto de trabalho e os danos gerados ao trabalhador, nesse caso, são presumidos, pois há nítida violação dos direitos de personalidade”, escreveu na sentença — da qual houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

Os trabalhadores também pediam indenização pela perda de uma chance, o que não foi concedido. Segundo a magistrada, não foi comprovado que os autores da ação perderam qualquer outra chance no mercado no período no período de retenção da carteira de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010768.2016.5.03.0019

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito trabalhista, carteira de trabalho, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

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