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Arquivos mensais: setembro 2016

STJ decide alterar herança antecipada

Postado em 9 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre herança

 

Ministro Marco Buzzi: patrimônio foi construído durante toda a união estável

Ministro Marco Buzzi: patrimônio foi construído durante toda a união estável

Um pai conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterar a divisão feita em herança antecipada. Os ministros da 4a Turma decidiram que a transferência de ações societárias feita a filhos de seu primeiro casamento e da união estável posterior não poderia incluir a parte da segunda companheira. A decisão foi unânime.

 

As ações foram divididas entre os três filhos do primeiro casamento e o filho da união estável, que dura 5o anos. Posteriormente, o pai buscou o Judiciário para recuperar parte da doação, que caberia à segunda companheira.

 

Em primeira e segunda instâncias, a Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a doação teria incluído indevidamente a parte que cabe à companheira, o que foi mantido na terça-feira pelos ministros do STJ.

 

Com a decisão, a doação das ações de duas empresas aos quatro filhos foi declarada parcialmente nula no que exceder a 5o% do patrimônio do casal na época da divisão. Os valores deverão ser apurados posteriormente na liquidação de sentença.

 

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Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o caso não trata de simples direito sobre incremento ou valorização patrimonial de cotas, mas de “salvaguarda de meação” referente a patrimônio construído durante toda a união estável, “mediante esforço em relação co-participativa que perdura até hoje”. O primeiro casamento durou dez anos, até 1950. Poucos anos depois foi constituída a união estável, que perdura.

 

As cotas de participação são antigas e integram duas empresas constituídas em 2004, por meio da conversão de companhias mais antigas. O relator considerou que a declaração de Imposto de Renda relativa a 2004 é suficiente para sustentar a alegação de que, ao tempo da doação, o valor das ações transferidas aos descendentes ultrapassava a parte disponível do patrimônio do doador, atingindo a meação da companheira.

 

No recurso julgado pela 4a Turma, tanto o casal quanto os três filhos do primeiro casamento recorreram da decisão de segunda instância. O relator afirmou, no voto, que não há “vício da vontade” nas doações, uma vez que o pai já havia feito diversas doações aos filhos, indicando sua intenção de transmitir em vida as ações das empresas. Porém, a doação acima de 5o% dos bens do casal na época da transferência é nula, segundo o ministro, por prejudicar a meação da companheira.

 

Na sessão, o ministro Raul Araújo Filho destacou a duração da união estável, de cerca de 5o anos. Para ele, o fato de o patrimônio ter origem anterior não se sobrepõe a esse tempo. “Os esforços comuns devem prevalecer”, afirmou.

 

A ministra Isabel Gallotti também ressaltou o tempo de união estável e que o caso não trata de mera valorização das cotas de participação, mas de esforço comum do casal nas empresas.

 

O advogado dos três filhos, Werner João Becker, que estava presente à sessão, afirmou após o julgamento que vai aguardar a publicação do acórdão pela 4a Turma para decidir se irá recorrer. Não foi feita defesa na sessão por representantes do casal.
Tags: Direito de família, herança, Advogado de direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado RJ
Fonte: Valor Econômico

 

Publicado em Direito de Família | Tags: direito família, herança | Deixe um comentário |

Casamento ou união estável?

Postado em 9 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre união estável

 

 

uniao-estavel
Por Ana Luiza Mala Nevares

Ainda não acabou, mas até o momento sete dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram a favor da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que regula a sucessão legal na união estável em desigualdade com o casamento. O voto pela inconstitucionalidade foi conduzido pelo relator do Recurso Extraordinário n° 878.694-MG, ministro Luís Roberto Barroso. A decisão em comento representa enorme impacto nos planejamentos sucessórios e é uma vitória para as famílias.

 

Isso porque o Código Civil instituiu direitos sucessórios diversos para o casamento e para a união estável. Dentre outros anacronismos, o código só admite que o convivente sobrevivente herde bens adquiridos onerosamente no curso da união estável, podendo, assim, a herança ser destinada ao Estado, quando não houver tais bens e outros herdeiros, prevendo, ainda, a concorrência do convivente com os parentes colaterais do finado (irmãos, tios, sobrinhos, primos e tios-avôs) em proporção vantajosa para esses últimos, que recebem dois terços da herança, cabendo o um terço restante para o convivente, enquanto o cônjuge, na mesma situação, afasta os colaterais da sucessão do falecido.

 

Indaga-se se o tratamento diferenciado no âmbito da sucessão hereditária entre cônjuge e companheiro viola o princípio constitucional da igualdade, e, assim, a dignidade da pessoa humana, já que a Constituição estabelece que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado, sem distinguir as entidades familiares quanto à proteção estatal, sendo o direito de herança uma garantia fundamental do cidadão.

 

Nesse exame, é preciso se distanciar do dilema entre ampliar a liberdade de testar em detrimento da tutela da família ou vice-versa. Diante de uma família plural, democrática, de igualdade entre homens e mulheres e da inserção destas no espaço público, bem como das famílias recompostas, quando a sucessão legal ocorre em segundo ou terceiro relacionamento, com herdeiros comuns ao falecido e ao consorte sobrevivente e outros exclusivos do primeiro, questiona-se se a liberdade de testar deveria ser ampliada diante do consorte supérstite. No entanto, esta é questão para uma futura lei.

 

Não podemos, ainda, nos deixar seduzir pelo argumento de que se assim o é foi porque quis o legislador, sendo a equiparação de direitos nessa seara uma interferência indevida do Estado nas relações privadas. Isso porque tal conclusão contraria a unidade do ordenamento e sua hierarquia constitucional. Vale notar que o Código Civil é fruto de um projeto de 1975, tendo sido concebido baseado exclusivamente no casamento, ao contrário da Carta de 1988. Na vigência da legislação anterior ao código, os direitos sucessórios do cônjuge e do convivente eram iguais e, assim, nesse aspecto o código operou um retrocesso em relação ao direito de herança e à proteção da família.

 

Evidentemente, casamento e união estável são institutos diversos e, portanto, terão suas diferenças. Porém, na medida em que ambos constituem família, é preciso identificar os pontos em que se diferenciam e aqueles em que devem ser equiparados. A diferença entre o casamento e a união estável está no modo pelo qual se constituem. Estruturalmente são institutos diversos, já que o casamento é formado a partir de um ato formal, solene e público, enquanto a união estável é informal. Funcionalmente, contudo, são idênticos, pois se destinam a constituir família.

 

Quer isso dizer que nos pontos relativos à estrutura dos institutos, não será possível equiparar a união estável ao casamento, sendo certo que muitos efeitos decorrem da formalidade deste último, trazendo segurança para os cônjuges e para os terceiros, valendo citar a emancipação e a outorga uxória. Por esta segurança, o legislador constituinte determinou que o legislador deve facilitar a conversão da união estável em casamento, para fomentar as relações mais seguras, sem que com tal previsão tenha criado uma hierarquia entre as entidades familiares.

 

Já nos aspectos relacionados à função de constituir família, a igualdade é cogente. Assim, quanto aos institutos e efeitos que têm sua razão na solidariedade familiar, deve haver equiparação de direitos entre cônjuge e companheiro. Na convivência familiar, o dever de solidariedade realiza-se em diversos momentos: na obrigação alimentar, na legitimação dos membros da família para proteger a personalidade da pessoa após a sua morte, dentre outros.

 

Na mesma orientação do dever de solidariedade na família, está a sucessão legal, pois esta estabelece uma possibilidade de distribuição de valores materiais entre os familiares e, dessa forma, um mecanismo em potencial de libertação das necessidades, como meio de alcançar uma vida digna. Ao estabelecer os sucessores de uma pessoa, o legislador se inspira na família. Assim, na medida em que o legislador elege tutelar na sucessão legal o cônjuge, não há razão para tratar o convivente de modo diverso, uma vez que tanto o casamento quanto a união estável desempenham a mesma função, estando cônjuge e companheiro na mesma posição, não sendo possível tutelar mais ou menos uma pessoa pelo simples fato de integrar famílias diversas.

 

Segundo Roudinesco, a família é amada e desejada. Seus integrantes desejam ser tutelados como família, sem mais ou menos direitos, mas com igualdade. Portanto, a decisão em comento representa uma vitória para o direito das famílias, explicitando o projeto plural das entidades familiares previsto na Constituição.

Ana Luiza Maia Nevares é doutora e mestre em direito pela UERJ, professora de Direito Civil da PUC-Rio e membro do IBDFAM, do IAB e do IBDCivil

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

Tags: Direito de família, união estável, Advogado de direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: Valor Econômico

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Decisão da Justiça de MT sobre pagamento de pensão a ex-governadores invadiu competência do STF

Postado em 9 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre pensão

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão de hoje (6), o julgamento da Reclamação (RCL) 19662, na qual o ex-governador de Mato Grosso Pedro Pedrossian questionou decisão do juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá (MT), que obrigou o estado a deixar de pagar subsídio mensal e vitalício a ex-governadores. Pedrossian alegou que a sentença usurpou a competência do STF, tendo em vista que a matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4601, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questiona o benefício.

 

Por unanimidade de votos, os ministros entenderam que não cabe ao juízo de primeira instância processar e julgar o caso, uma vez que a pretensão do Ministério Público de Mato Grosso na ação civil pública está dissociada da natureza típica das ações de responsabilidade civil, tendo em vista que o provimento buscado – fim do pagamento vitalício dos subsídios – confunde-se com a pretensão de declaração de inconstitucionalidade da parte final da Emenda 22/2003 feita à Constituição estadual. Embora tenha extinto a pensão vitalícia para efeito de concessões futuras, a referida emenda admitiu a eficácia e continuidade de seu pagamento àqueles que já recebiam o benefício.

 

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Na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia apresentou seu voto-vista, acompanhando o relator do processo, ministro Dias Toffoli, no sentido da procedência da reclamação e consequente arquivamento da ação em trâmite na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá (MT). “A pretensão deduzida na ação objeto da presente reclamação não corresponde à figura típica das ações civis públicas de responsabilidade por danos causados ao patrimônio público, na forma do artigo 1º da Lei 7.347/1985, não havendo pedido de responsabilização ou reparação pelos danos alegadamente existentes. A [petição] inicial da ação revela tentativa de expurgar, por via transversa, norma da Constituição estadual, na qual prevista a persistência do pagamento de subsídios mensais e vitalícios. O pedido incidental deduzido, se atendido, extrairia por completo o conteúdo normativo do preceito constitucional impugnado, resultado que somente poderia ser alcançado se a pretensão fosse deduzida na via do controle concentrado de constitucionalidade”, afirmou.

 

Os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes votaram no mesmo sentido, acompanhando o relator. O decano do Tribunal ressaltou que “o STF tem admitido a utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do poder público, ainda que impugnados em face da própria Constituição Federal, desde que a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal”. O ministro Teori Zavascki já havia acompanhado o relator na sessão do dia 3 de maio.

 

Tags: Direito de família, pensão, Advogado de direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado RJ.

 

Fone: STF

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