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Arquivos mensais: outubro 2016

Empresa terá que indenizar ex-empregado por impedi-lo de manter plano de saúde após a extinção do contrato

Postado em 31 de outubro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre plano de saúde e ex-empregado

plano-de-saudeAlegando que, por culpa única e exclusiva da ex-empregadora, não conseguiu permanecer com o plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho, o que deixou a sua família desamparada, um trabalhador procurou a JT pleiteando o restabelecimento do seu plano de saúde, além de uma indenização por danos morais e materiais. O caso foi analisado na Vara do Trabalho de Juiz de Fora pela juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, que reconheceu os pedidos do trabalhador. É que ficou constatado que a empresa não formalizou a rescisão do contrato de trabalho e ainda deixou de emitir o TRCT, documento exigido pela operadora do plano para manter a condição de beneficiário do reclamante. E, de acordo com a magistrada, com esse comportamento, a empresa criou obstáculo injusto para que o reclamante conservasse o plano de saúde.

A julgadora ressaltou que a Lei 9.656/98, que regula a manutenção do plano de saúde de origem corporativa após a extinção do contrato de trabalho, assegura ao empregado dispensado sem justa causa, como no caso do reclamante, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições existentes durante o contrato de trabalho, desde que ele assuma integralmente o custo do benefício. A mesma lei dispõe que esse período de manutenção do plano de saúde é extensivo a todos os dependentes do ex-empregado e deve corresponder a 1/3 do tempo em que ele permaneceu como beneficiário no período do contrato de trabalho (com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses). E mais: o cancelamento poderá ocorrer apenas se houver admissão em novo emprego. Assim, o reclamante tinha sim direito de manter o benefício, nos limites estabelecidos na lei, mas não foi o que aconteceu.

O trabalhador reconheceu que, ao dispensá-lo, a empresa lhe explicou o que deveria fazer para manter o plano de saúde: tinha que ligar para o RH da empresa e ela mesma faria o pedido para a Unimed (a operadora do plano de saúde). Ele cumpriu com sua parte e, depois disso, enviou um e-mail à operadora do plano, manifestando sua vontade de manter o benefício. Mas, a resposta da Unimed revela que lhe foram feitas outras exigências burocráticas: ele deveria também enviar a cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), “sem ele não seria possível fazer a extensão do plano”, além de outros documentos. Ocorre que, quase seis meses após a dispensa e até a data do ajuizamento da ação, a rescisão do contrato de trabalho do reclamante ainda não havia sido homologada pela autoridade competente e, para piorar, a empresa não havia emitido o TRCT. Nesse quadro, a magistrada concluiu que a ex-empregadora, de forma injusta, impediu o reclamante de exercer seu direito de manter o plano de saúde.

Na sentença, a juíza lamentou que algumas empresas do mesmo ramo de atividade da ré (vendas a varejo), após ter caído a tese de que a rescisão contratual seria um ato complexo, envolvendo não só o pagamento das verbas rescisórias, mas também a homologação e a entrega de documentos (como o TRCT), passaram a ignorar o prazo legal de 10 dias realizar esse importante ato, deixando para fazê-lo apenas em Juízo. “Não é de se surpreender, portanto, que o autor não tenha tido acesso ao TRCT que a própria ré exigiu como condição para sua permanência no plano de saúde”, destacou a magistrada.

Por essas razões, a empresa foi condenada a reativar o plano de saúde do trabalhador, nas mesmas condições anteriores à extinção do contrato, exceto quanto à onerosidade, a qual passou a ser obrigação do reclamante. Também ficou estabelecida uma multa diária de R$1.000,00, caso a empresa não cumprisse com a obrigação de fazer, até o limite de R$100.000,00.

Danos morais e materiais – Na visão da magistrada, o cancelamento irregular e súbito do plano de saúde, por culpa da empresa, trouxe prejuízos morais e materiais ao reclamante, que devem ser reparados pela ex-empregadora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. “A conduta ilícita culposa da empresa ficou evidente e os danos gerados ao trabalhador ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, por envolver o delicado aspecto da proteção à sua saúde e de sua família, causando-lhe angústia e abalo moral, violando seus direitos da personalidade”, registrou, na sentença, condenando a ré a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e, ainda, por danos materiais, no valor de R$240,00, gastos pelo reclamante com exames médicos enquanto sustado o plano de saúde.

A empresa recorreu da sentença, mas a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve as condenações, apenas reduzindo a indenização por danos morais para R$5.000,00.

( 0000334-62.2015.5.03.0143 ED )

Fonte: TRT3

Tags: Direito trabalhista, plano de saúde, ex-empregado, indenização, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

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Servidor público em desvio de função receberá pagamento das diferenças salariais

Postado em 31 de outubro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre desvio de função

desvio-de-funcaoA 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou município do meio-oeste catarinense ao pagamento de diferença salarial, acrescida de adicional de insalubridade, em benefício de servidor público que trabalhou por cerca de 18 meses em desvio de função. Nomeado para o cargo de agente de serviços e manutenção, ele atuou nesse período como operador de máquinas agrícolas e rodoviárias. Nessa função, sem dispor de equipamentos de proteção individual, desempenhou tarefas consideradas insalubres – atestadas em laudo técnico.

“Desvio de função caracterizado. Direito ao percebimento da diferença salarial, sob pena de locupletamento ilícito à custa do trabalho alheio”, registrou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, na ementa do acórdão. O município foi condenado ao pagamento do adicional por diferença de função e do adicional de insalubridade em 20% referentes ao período de outubro de 2009 a março de 2011, com reflexos sobre 13º salário, horas extras e férias, acrescidos de correção monetária e juros, além do pagamento de honorários ao advogado do autor. O cálculo dos valores ocorrerá em liquidação de sentença. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001078-31.2011.8.24.0218).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte: TJSC

Tags: Direito trabalhista, Desvio de função, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado trabalhista RJ, Advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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Direito do consumidor: Troca de mercadoria

Postado em 30 de outubro de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre troca de mercadoria por defeito ou por arrependimento

A lei só obriga aos lojistas a realizarem trocas de produtos defeituosos, não havendo dever legal de que seja trocado produto em virtude de arrependimento do comprador quanto à cor, tamanho ou modelo e qualquer outra hipótese.

A troca, neste caso, é uma mera liberalidade do lojista. Na maioria das vezes ela é permitida e aconselhada por uma questão de fidelização e cortesia para o cliente e pela possibilidade de se utilizar deste momento para vender mais outras mercadorias. Se, contudo, houver qualquer defeito no produto ou falha na informação prestada no momento da compra, a solução do problema é obrigatória.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor

Quando a troca exigida pelo consumidor for motivada pelo defeito do produto, o fabricante tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias para saná-lo.

Caso isso não seja feito, poderá o consumidor escolher, alternativamente e à sua escolha:

– a substituição do produto por outro da mesma espécie;

– a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou;

– o abatimento proporcional do preço.

No caso de fornecimento de serviços viciados, poderá o consumidor, também à sua escolha, exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, a restituição da quantia paga atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.

.Fonte: Procon – RJ

Tags: Direito do consumidor, troca de mercadoria, Troca de mercadoria por defeito, Troca de mercadoria por arrependimento, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, troca de mercadoria | Deixe um comentário |

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