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Arquivos mensais: novembro 2016

Supermercado pagará indenização por dano moral por obrigar vendedor a dançar jingle publicitário

Postado em 17 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre indenização por danos morais

 

A 1ª Turma de Julgamento do TRT/PI confirmou sentença da 4ª Vara de Teresina quanto à condenação do supermercado Bompreço, em danos morais, por instar seu empregado a dançar e cantar jingle publicitário da empresa, inclusive na frente dos clientes. O empregado acionou a Justiça do Trabalho e alegou constrangimento funcional, pleiteando danos morais e outras verbas. O acórdão reformou a sentença apenas quanto a diferenças salariais.

 

De acordo com depoimentos constantes dos autos, o vendedor “sofreu assédio moral ao ser compelido a participar de danças e gritos de guerra no salão de vendas, no horário de trabalho, em frente aos consumidores da loja e outros funcionários”. Em sua defesa, representante da empresa reconheceu “que os empregados entoavam o grito de guerra da empresa, mas que não era obrigatório”. Disse ainda que a prática faz parte da cultura empresarial. Testemunhas do empregado informaram que aqueles colaboradores que não participassem das danças recebiam ameaças e sobrecarga de trabalho.

 

Na 1ª instância, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de horas extras, diferenças de comissões e respectivos reflexos. Foram negados os pedidos do autor quanto à equiparação salarial, ao acúmulo de funções e ao adicional de periculosidade.

 

Provas processuais apontaram que, embora o vendedor exercesse também tarefas de arrumação, limpeza e abastecimento de seção, tais ações eram compatíveis com a função para o qual foi contratado. A insalubridade não ficou configurada por falta de provas sobre manuseio do operário com agentes químicos danosos, no local de trabalho. O autor recorreu ao TRT/PI, reforçando os pleitos ora negados e o aumento da indenização por dano moral para R$ 20 mil.

 

O relator do processo na 2ª instância, desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela reforma parcial da sentença, para determinar que a empresa pague ao vendedor, além das verbas já deferidas, também as diferenças de salário, tomando por parâmetro contracheques superiores de outros funcionários no exercício das mesmas funções. Quanto ao dano moral, manteve o valor. Seu voto foi seguido por unanimidade.

 

Processo PJE: 001114-03-2015-5-22-0004

 

Tags: Indenização por danos morais, Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 22ª Região

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TRT/RJ: Frentista ameaçado de morte receberá indenização por dano moral

Postado em 17 de novembro de 2016 por admin

 

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre indenização por danos morais

 

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o posto de gasolina JC 4708 Posto de Serviços Ltda. – ME ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um frentista que, após o estabelecimento ter sido assaltado, passou a receber ameaças de morte e, mesmo havendo possibilidade, não foi transferido para outra unidade. A decisão, que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador José da Fonseca Martins Junior, reformou a sentença, de 1º grau, que havia indeferido o pedido do obreiro.

 

Na petição inicial, o trabalhador relatou que, em 2015, houve intenso tiroteio no bairro de Quintino, na Zona Norte da capital, tendo ocorrido o óbito de um engenheiro dentro de sua residência, vítima de bala perdida. Durante a troca de tiros com os policiais, os marginais passaram pelo posto da JC 4708, onde o frentista trabalhava, e foram filmados pelo sistema de segurança do estabelecimento. As imagens foram divulgadas pela imprensa e supostamente possibilitariam a identificação dos bandidos da localidade conhecida como Morro da Saçu. Depois da divulgação, chegou um recado ao frentista de moradores da comunidade de que os marginais “cobrariam” dele pela exposição dos bandidos. Tal fato levou o obreiro a registrar boletim de ocorrência por ameaça.

 

Por outro lado, a empresa conta com outro posto, localizado em Paciência, bairro distante daquele onde ocorreu o tiroteio. Sabendo disso, o obreiro solicitou que fosse transferido imediatamente para aquele local.

 

Por meio de mensagem eletrônica, o sócio do posto insistiu para que o frentista se apresentasse aos marginais para “resolver a situação” e determinou que ele continuasse a trabalhar na filial de Quintino. O trabalhador defendeu em juízo que essa determinação o expôs a risco de vida.

 

Regularmente citado, o posto não enviou preposto à audiência e, por isso, foi declarado revel. O trabalhador recorreu ao 2º grau, e, em seu voto, o desembargador José da Fonseca Martins Junior ressaltou que a dinâmica dos fatos autorizou, inclusive, a rescisão indireta do contrato por culpa do empregador, quando do julgamento da demanda pela 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

 

O magistrado assinalou, ainda, que o dano moral ficou caracterizado no momento em que a empresa permitiu ao frentista trabalhar no local que representava risco à sua segurança, integridade física e vida, não agindo com a cautela necessária, ainda mais dispondo de outra filial para a qual poderia tê-lo transferido. Por essa razão, foi atingida a dignidade do trabalhador, o que justifica o pagamento da indenização decorrente de danos morais.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Acesse aqui o acórdão.

 

Tags: Indenização por danos morais, Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região

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Empregada discriminada no serviço por sua aparência e por usar sapatos velhos receberá indenização por danos morais

Postado em 17 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre discriminação por aparência no trabalho

 

A juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Vanda de Fátima Quintão Jacob, acolheu o pedido de uma garçonete para condenar a lanchonete empregadora a pagar a ela indenização por danos morais fixada em R$15.000,00. O motivo: ela foi discriminada pelos chefes por causa da aparência e porque usava sapatos velhos.

 

A prova testemunhal confirmou as alegações da empregada de que, em razão da sua aparência e dos sapatos que usava, ela sofreu tratamento discriminatório na empresa, inclusive, sendo transferida de função: foi para a cozinha quando, anteriormente, era vendedora e garçonete. Dessa forma, a magistrada não teve dúvidas sobre a conduta discriminatória da empresa em relação à reclamante, que culminou na exposição da empregada em seu local de trabalho, de forma depreciativa e humilhante.

 

“O poder de comando do empregador é limitado e deve se pautar pelas balizas do ordenamento jurídico vigente, com respeito à dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a justiça, a solidariedade e a não-discriminação (artigos 1°, III e IV e 3°, I e IV da Constituição da República”, destacou a juíza, acrescentando que, em relação aos sapatos velhos, a empresa poderia, inclusive, ter fornecido novos à empregada.

 

Para a magistrada, a empregadora tratou a reclamante de forma degradante, fazendo-a passar por humilhações e constrangimentos suficientes para abalar seu sentimento de honra e dignidade pessoal. “Cabe aos empregadores tratar seus empregados com respeito e urbanidade, atendo-se à boa-educação de forma a se proteger a dignidade dos empregados, o que não se verificou no caso”, arrematou a julgadora, condenando a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00. A empresa apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.

 

PJe: Processo nº 0011268-32.2016.5.03.0018. Sentença em: 05/10/2016

 

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Tags: Direito trabalhista, Indenização por danos morais, Discriminação por aparência no trabalho,  Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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