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Arquivos mensais: novembro 2016

JT responsabiliza empresa por câmera secreta instalada por empregado no banheiro das mulheres

Postado em 16 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre reclamação trabalhista

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Tinta e Cor Comercial de Tintas Ltda., de Novo Hamburgo (RS), pelo caso em que uma empregada da loja foi gravada no banheiro do serviço por caneta espiã instalada por um colega. Para os integrantes da Turma, a conduta guardou relação com o trabalho, portanto a responsabilidade objetiva deve ser imputada à empresa, sem a necessidade de comprovar a culpa dela.

 

O equipamento de filmagem foi descoberto por outra vendedora que foi até o banheiro, utilizado também por clientes, e percebeu o objeto escondido em uma caixa de papelão. Ao verificar a memória do aparelho, o setor de informática descobriu cenas íntimas das trabalhadoras e a gravação do momento em que o auxiliar de vendas proprietário da microcâmera a instala no local.

 

A comerciária apresentou reclamação trabalhista contra a empresa com a finalidade de receber indenização por dano moral. Segundo ela, a situação causou abalo psicológico, até porque veículos de comunicação locais divulgaram o caso. A empregada considerou que houve negligência da Tinta e Cor ao admitir e não fiscalizar os atos abusivos do auxiliar.

 

Em sua defesa, a loja alegou que não poderia ser responsabilizada pela conduta personalíssima do empregado. Quando soube da situação, o empregador despediu por justa causa o autor das filmagens, registrou boletim de ocorrência e obteve documento em que o auxiliar admitiu a responsabilidade pela gravação e se comprometeu a não divulgar o material.

 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedente a ação. Conforme a sentença, a Tinta e Cor tomou as medidas necessárias diante do ato lesivo. Para o TRT-RS, a indenização não é devida, porque a responsabilidade do empregador pela conduta ilícita do empregado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, só cabe quando a conduta ilegítima tem relação com a prestação do serviço.

 

Responsabilidade

 

O relator do recurso da comerciária ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, entendeu que a atitude do auxiliar de vendas guardou relação com o seu trabalho e, portanto, a responsabilidade objetiva deveria ser imputada à empresa, sem a necessidade de comprovar a culpa. Ele ainda disse ser do empregador a obrigação de proporcionar “um meio ambiente de trabalho moral e fisicamente hígido e saudável, o que não se verificou na presente hipótese”, concluiu.

 

Em decisão unânime, a Primeira Turma determinou o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, para que julgue o caso com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Tinta e Cor sobre os danos morais sofridos pela empregada.

 

(Alessandro Jacó/GS)

 

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.

 

Tags: Direito trabalhista, Reclamação trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, reclamação trabalhista | Deixe um comentário |

Família de trabalhador decapitado em acidente de trabalho será indenizada em cerca de R$ 1,5 milhão

Postado em 15 de novembro de 2016 por admin

 

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre acidente de trabalho

 

A família de um empregado de uma fábrica de adubos e fertilizantes decapitado enquanto realizava a manutenção de equipamentos receberá indenização por danos morais e materiais em valores que superam R$ 1,5 milhão. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando a condenação imposta pelo juiz Felipe Lopes Soares, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

 

O acidente fatal ocorreu durante a limpeza realizada periodicamente no interior de uma “garrafa de ciclonagem”, máquina utilizada para reaproveitamento de resíduos e redução da emissão de gases poluentes na atmosfera. O equipamento é formado por uma estrutura metálica, em forma de funil, que desemboca em uma esteira. Com o tempo, o material tratado se acumula nas paredes da estrutura, sendo necessária a limpeza do sistema.

 

O procedimento é realizado pelos próprios empregados que utilizam marretas comuns para baterem contra o lado externo das garrafas, e desse modo desprender as crostas da parte interna. A tarefa prossegue até perceberem, geralmente através do som “oco” das batidas, que houve o desprendimento das pedras formadas no interior da estrutura. Para se certificarem que tudo está limpo, são abertas “janelas de inspeção”, que nada mais são do que vãos produzidos pelo corte do metal que constitui as laterias das garrafas, por onde verificam, visualmente, o resultado do trabalho.

 

No dia do acidente foram designados quatro empregados, dentre ele a vítima, e um supervisor para a realização da tarefa. Ninguém teve visão direta do fato. O primeiro colega a constatar o ocorrido avistou apenas o corpo tombado, já decapitado, ensanguentado e com espasmos. A cabeça foi encontrada no interior da garrafa, junto com o capacete, logo abaixo das pedras e lascas, com ligeiras escoriações, mas sem sinais de esmagamento ou traumatismo de grande extensão. As testemunhas não souberam afirmar se a vítima colocou a cabeça para dentro da janela por curiosidade ou para constatar o serviço realizado.

 

A família da vítima e a empresa não divergiram quanto ao fato ou às circunstâncias do acidente. A discussão do processo ficou restrita a quem seria o culpado pelo ocorrido. A empresa afirmou que a culpa foi do próprio empregado, que teria agido de maneira imprudente, ao projetar o corpo para o interior da estrutura; a família do trabalhador, culpou a empregadora, por não proporcionar condições seguras de trabalho. Para o juiz de primeiro grau, a responsabilidade pela morte do trabalhador foi da fábrica.

 

De acordo com o magistrado, as causas diretas para a ocorrência do acidente, considerando depoimentos e documentos apresentados ao processo, foram:

 

  1. a) a projeção do corpo do trabalhador para o interior da abertura da garrafa de ciclonagem;

 

  1. b) a provável queda de material (bloco, pedra ou resíduo de fertilizante) no momento em que o trabalhador vistoriava o interior do duto; e,

 

  1. c) a superfície afiada e cortante da borda da abertura da garrafa.

 

O juiz aponta ainda causas indiretas que surgem como óbvias para o acidente:

 

  1. d) a existência de uma abertura nos ciclones em tamanho e formato que permita a projeção do corpo humano para o seu interior, ou, pelo menos, a inexistência de aparato que restrinja essa ocorrência;

 

  1. e) a falta de investimento em uma estrutura que permita a realização da inspeção em condições menos perigosas;

 

  1. f) a inexistência de procedimentos com vistas a eliminar as características cortantes nas aberturas dos ciclones.

 

Feitas essas considerações, concluiu o juiz: “constata-se que o conjunto de fatores que indiretamente determinaram a morte do trabalhador poderia (ou deveria), no todo, ter sido objeto da consideração atenta da reclamada pela sua eliminação. Por exemplo, se as janelas se destinavam, tão somente, à realização da aferição visual e sem a projeção do corpo do trabalhador para o seu interior, não é difícil imaginar a possibilidade de instalação mesmo de redes de proteção em seus vãos, de modo que, simultaneamente, permanecesse viável a inspeção visual necessária e restasse inviabilizada a projeção de qualquer parte do corpo para o interior dos dutos. Esta hipótese, virtualmente, em nada atrapalharia o andamento da atividade de limpeza demandada, mas já seria suficiente para a eliminação da principal causa direta que vitimou o trabalhador”. E acrescenta: “revela tratar-se o problema não de uma circunstância insolúvel, mas sim facilmente contornável mesmo pelos raciocínios mais simples. Assim, já de plano, tenho que

a reclamada agiu com culpa decorrente de sua omissão na obrigação de eliminar as causas de prováveis acidentes”.

 

A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva da vítima, aos filhos menores e à irmã do trabalhador.

 

A empresa recorreu da condenação, alegando que tomou todas as medidas preventivas mediante fornecimento de EPIs e treinamentos específicos. A relatora do recurso, desembargadora Iris Lima de Moraes, no entanto, aponta que considerando os documentos referentes a treinamentos juntados (que nada especificam sobre o conteúdo das orientações), e ainda o relato das testemunhas (que indicam que não havia cartaz próximo à janela do ciclone alertando para a proibição de se inserir partes do corpo no local, bem como que não havia um memorial descritivo ou procedimento operacional escrito da tarefa de limpeza), tornam “inafastável a conclusão de que a reclamada não tomou todas as medidas de segurança que lhe cabiam, em especial a de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e cumprir requisitos mínimos para a prevenção de acidentes”.

 

A ré ainda interpôs Recurso de Revista, que foi considerado incabível pelo TST. A decisão já transitou em julgado. As partes acordaram o pagamento parcelado da indenização, que em valores atualizados representa R$ 1,4 milhão.

 

Decisão selecionada da Edição nº 196 da Revista Eletrônica do TRT-RS.

 

Processo nº 0000307-26.2012.5.04.0121

 

Tags: acidente de trabalho, Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Acidente de trabalho, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

STF reafirma jurisprudência sobre execução da pena após condenação em segunda instância

Postado em 15 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito penal RJ emite notícia sobre execução da pena

 

Por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Tribunal deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.

 

O recurso foi interposto em ação penal na qual o réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação da defesa e determinou expedição imediata de mandado de prisão, para início da execução da pena. O caso trata do mesmo sentenciado a favor do qual foi impetrado o Habeas Corpus (HC) 126292, julgado pelo Plenário em fevereiro deste ano.

 

Ao questionar o início do cumprimento da pena, a defesa apontava ofensa ao dispositivo constitucional que garante o direito de ninguém ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, previsto no artigo 5º (inciso LVII) da Constituição Federal. Mesmo que os recursos aos tribunais superiores (recurso especial e recurso extraordinário) não tenham eficácia suspensiva, a defesa entendia que permanece válida a presunção constitucional de inocência até o trânsito em julgado.

 

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “É evidente que a questão em debate transcende o interesse subjetivo das partes, possuindo relevância social e jurídica”, afirmou.

 

O ministro lembrou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, também da sua relatoria, em que o Supremo, por maioria, alterou o entendimento até então dominante e retomou a jurisprudência que vigorou na Casa até 2009, no sentido de que a presunção de inocência não impede prisão decorrente de acórdão que, em apelação, confirma sentença penal condenatória. Destacou ainda que a matéria voltou a ser apreciada pelo Plenário no mês passado e, na ocasião, ao indeferir medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, os ministros, por maioria, reconheceram que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância.

 

Segundo explicou o ministro, toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa. “Realmente, antes de prolatada a sentença penal há de se manter reservas de dúvida acerca do comportamento contrário à ordem jurídica, o que leva a atribuir ao acusado, para todos os efeitos mas, sobretudo, no que se refere ao ônus da prova da incriminação, a presunção de inocência”, afirmou.

 

Mesmo a sentença condenatória, juízo de culpabilidade que decorre dos elementos de prova produzidos em regime de contraditório no curso de ação penal, fica sujeita à revisão por tribunal de hierarquia imediatamente superior, se houver recurso, destacou o relator. “É nesse juízo de apelação que, de ordinário, fica definitivamente exaurido o exame sobre os fatos e provas da causa, com a fixação, se for o caso, da responsabilidade penal do acusado. É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição, destinado ao reexame de decisão judicial em sua inteireza, mediante ampla devolutividade da matéria deduzida na ação penal, tenha ela sido apreciada ou não pelo juízo de origem. Ao réu fica assegurado o direito de acesso, em liberdade, a esse juízo de segundo grau, respeitadas as prisões cautelares porventura decretadas”, explicou.

 

Ressalvada a via da revisão criminal, é nas instâncias ordinárias que se esgota a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado, resumiu o relator. Isso porque os recursos de natureza extraordinária não configuram desdobramentos do duplo grau de jurisdição, por não se prestarem ao debate de matéria fático-probatória. Assim, enfatizou o ministro, com o julgamento da segunda instância se exaure a análise da matéria envolvendo os fatos da causa.

 

Nesse sentido, frisou o ministro Teori, a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não-culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual.

 

O ministro citou estudo de direito comparado para mostrar que em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando eventual referendo de Tribunal Supremo. Listou, como exemplos, as legislações de Inglaterra, Estados Unidos da América, Canada, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina.

 

Com esses argumentos, o ministro Teori Zavascki se manifestou pela existência de repercussão geral na matéria e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com reafirmação da jurisprudência do Supremo, fixando a tese de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.

 

Resultado

 

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. O mérito foi decidido diretamente no mesmo sistema, por tratar-se de reafirmação da jurisprudência consolidada no STF. O entendimento, nesse ponto, foi firmado por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber não se manifestou.

 

Tags: Direito penal, Direito Criminal,  Jecrim, Advogado de direito penal RJ, Advogado de direito penal no Rio de Janeiro, Advogado de direito criminal RJ, Advogado RJ

 

Fonte: STF

Publicado em Direito Penal, Notícias | Tags: advogado de direito penal, execução da pena | Deixe um comentário |

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