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Arquivos mensais: novembro 2016

Regime de separação de bens impede penhora para pensão alimentícia

Postado em 30 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre pensão alimentícia e separação de bens

separacao-de-bensO entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso interposto por uma mulher contra a penhora de seu patrimônio para pagar pensão alimentícia a uma criança, cuja paternidade foi atribuída ao parceiro dela em ação judicial de investigação julgada procedente.

A Justiça do Paraná determinou a penhora do patrimônio, inclusive de valores depositados em conta corrente, em nome do pai da criança e de sua mulher, apesar de o casamento entre eles ter sido celebrado sob o regime de separação de bens. No recurso ao STJ, a autora da ação alegou que o casamento, celebrado na vigência do Código Civil de 1916, foi sob o regime da separação de bens, impedindo a aplicação da norma geral de comunicabilidade dos bens futuros.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia do caso estava em saber se no regime de separação convencional, regido pelo CC/16, há necessidade de manifestação expressa para que os bens acumulados durante o casamento não se comuniquem. Segundo ela, não se aplica ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal por não se tratar de separação legal de bens.

A relatora destacou que o casal fez um pacto antenupcial no qual definiu o regime de separação de bens para regular o patrimônio adquirido durante o casamento. No caso em análise, disse a ministra, a questão é definir se o artigo 259 do Código Civil de 1916 impõe sua força vinculante de comunhão dos bens adquiridos durante o casamento, também à hipótese de separação convencional, estipulada pelo artigo 276 do Código Civil de 1916.

“Nessa senda, cabe destacar a clareza legal das consequências da adoção do regime de separação de bens: a óbvia separação patrimonial tanto dos bens anteriores ao casamento, como também daqueles adquiridos, singularmente, na vigência do matrimônio”, disse a ministra.

Para a relatora, a restrição contida no artigo 259 do Código Civil de 1916, assim como o teor da Súmula 377 do STF, incidem sobre os casamentos regidos pelo regime de separação legal de bens, nos quais não há manifestação dos noivos quanto ao regime de bens que regerá a futura união. “Ademais, o que pode ser mais expresso, quanto à vontade dos nubentes de não compartilhar o patrimônio adquirido na constância do casamento, do que a prévia adoção do regime de separação de bens?”

Dessa forma, por considerar que houve “indevida invasão ao patrimônio” da autora do recurso ao STJ, tendo em vista que a dívida executada é “exclusivamente” de seu cônjuge, a ministra reformou a decisão da Justiça do Paraná para afastar a penhora sobre os bens da mulher. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O processo está em segredo judicial.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito de família, separação de bens, pensão alimentícia, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado de direito de família RJ, Advogado RJ

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Direito de família, separação de bens | Deixe um comentário |

Farmacêutico que aplicava injeções consegue adicional de insalubridade

Postado em 30 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre adicional de insalubridade

A aplicação de medicamentos injetáveis configura trabalho insalubre, pelo contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim entendeu a 7ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma rede de farmácias e manter a sentença que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que aplicava injeções nos clientes da loja onde trabalhava.
 A prova pericial demonstrou que o reclamante, como farmacêutico de uma das lojas da empresa, aplicava injeções nos clientes, em média, de duas a três vezes ao dia, sempre utilizando luvas descartáveis. Para o perito, as luvas evitavam a contaminação do trabalhador e, por isso, o trabalho não era insalubre, não se enquadrando na hipótese descrita na NR-15 da Portaria 3.214/78. Mas, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a Turma rejeitou a conclusão do perito e manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao trabalhador.
 Baseando-se no artigo 479 do novo CPC (no mesmo sentido do 436 do CPC de 1973), a relatora ressaltou que o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o laudo do perito oficial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos revelados no processo. E, no caso, houve a apresentação de laudos periciais realizados em outros processos ajuizados contra a mesma empresa, os quais trataram da mesma situação e que, segundo a desembargadora, não deixaram dúvidas de que o reclamante, de fato, trabalhava em condições insalubres em virtude do contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE.
 É que a norma prevê a insalubridade em “trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana”. E, na visão da relatora, a farmácia que presta serviços de aplicação de medicamentos injetáveis se enquadra no conceito de “estabelecimento destinado ao cuidado com a saúde humana”. Além disso, ela acrescentou que a aplicação de medicamentos injetáveis, numa média de 2 a 3 injeções por dia, como fazia o reclamante, enseja o seu enquadramento no Anexo 14 da NR-15, já que expõe o trabalhador ao contato com pacientes, submetendo-o a riscos de contágio, por sangue eventualmente contaminado. Reforçou o posicionamento da relatora o fato de o representante da empresa ter reconhecido, em depoimento pessoal, que “não era possível saber se o paciente era ou não portador de HIV ou outras doenças infecciosas”.
 Além de tudo, pelo exame das fichas de EPI (Equipamento de Proteção Individual) a desembargadora pôde verificar que as luvas de proteção fornecidas ao reclamante, mesmo que fossem corretamente usadas, não eram suficientes para eliminar o risco de contágio, mas apenas para minimizá-lo. É que, como esclarecido em uma das perícias apresentadas (referente ao processo n. 01695-2011-057-03-00-2), o contágio por agentes biológicos não se restringe às mãos, podendo ocorrer por outras vias, tais como, pele, nariz, ouvido, ou até mesmo pela garganta. “Essa conclusão é mais convincente e compatível com o que se observa geralmente, através regras de experiência comum”, arrematou a relatora, mantendo a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, no que foi acompanhada pela Turma revisora.
 (0001299-04.2014.5.03.0134 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
Tags: direito trabalhista, adicional de insalubridade, advogado de direito trabalhista RJ, advogado trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro
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1ª Turma autoriza uso de dados entregues voluntariamente em investigação criminal

Postado em 30 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito penal RJ emite notícia sobre investigação criminal

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou hoje julgamento no qual se discute a apreensão de dados não previstos originalmente em mandado judicial para investigação criminal. Segundo a decisão proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 132062, a entrega foi voluntária e não houve desrespeito a decisão judicial.
O caso trata de investigação criminal contra membro do Ministério Público do Trabalho (MPT) acusado da prática de falsificar documento relativo a processo de promoção funcional na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região. Na investigação conduzida pela Procuradoria Regional da República, foi autorizada a apreensão do computador utilizado pelo investigado no ambiente de trabalho, mas rejeitada a de outros aparelhos. Na execução da ordem, foi entregue também o computador da procuradora-chefe da regional do MPT.
Prevaleceu no julgamento no STF o voto do ministro Edson Fachin, que abriu divergência em relação ao relator, ministro Marco Aurélio. Segundo Fachin, não houve violação da privacidade dos dados, uma vez que a decisão de apreensão foi retificada mais tarde para abarcar também o segundo aparelho, não havendo até então perícia de seu conteúdo. Também observou que o segundo aparelho apreendido foi entregue voluntariamente pelo chefe substituto da procuradoria, no exercício da chefia. Além disso, o equipamento é público, de titularidade de ente público e sua utilização deve ser coerente com sua natureza institucional.
Em sua posição vencida, o relator havia enfatizado a necessidade de cumprimento do mandado nos termos em que ele foi expedido. No mesmo sentido votou hoje a ministra Rosa Weber. Acompanharam a divergência dos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
Fonte: STF
Tags: Direito penal, criminal, criminalista, investigação criminal, Advogado de direito penal RJ, Advogado de direito penal no Rio de Janeiro, Advogado criminalista RJ
Publicado em Direito Penal, Notícias | Tags: Direito penal | Deixe um comentário |

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