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Arquivos mensais: novembro 2016

Mantido adicional de periculosidade para trabalhador do ramo de informática

Postado em 20 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre adicional de periculosidade

A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de informática, que não se conformou em ter de pagar ao reclamante o adicional de periculosidade. Na decisão original, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba arbitrou o pagamento do adicional de periculosidade à base de 30% sobre o salário do reclamante.
Segundo a defesa da reclamada, “as conclusões da prova pericial não devem prevalecer, uma vez que o reclamante não compareceu na data da vistoria e não foram ouvidos paradigmas”. No que tange à periculosidade, a empresa afirmou que o reclamante nunca trabalhou no laboratório, e “apenas retirava pequena quantidade de material (menos de 5 litros de acetona), esporadicamente”. A empresa ressaltou ainda que é “incorreta” a valoração da prova, no que se refere à caracterização de insalubridade, tendo em vista “a prova de fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o eventual contato com agentes químicos”. Pondera, por fim, que “a substância epicoridrina, nociva quando pura, praticamente desaparece após a reação química que resulta na resina epóxi manuseada pelo trabalhador”.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, porém, os argumentos da empresa não podem ser acolhidos, isso porque, “de plano, cumpre registrar que se afigura inovadora a impugnação à validade da prova pericial em razão da ausência do trabalhador à vistoria realizada no local de trabalho”.
A Câmara salientou ainda que, “apesar de haver no caso vertente pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, e a prova pericial ter constatado no ambiente laboral agentes insalubres e perigosos, a sentença de origem apenas impôs condenação referente ao adicional de periculosidade” e não se referiu “acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais, tampouco sobre a usual faculdade de opção pelo trabalhador”. Por sua vez, o reclamante, parte interessada em reverter o julgado nesse aspecto, também “não se insurge contra o decidido, o que impõe à Corte revisora analisar apenas a questão do adicional de periculosidade”, ponderou o relator.
O trabalhador havia justificado seu pedido de adicional de periculosidade pelo fato de trabalhar em local onde há “estocagem e recipientes onde eram acondicionados produtos inflamáveis, como desmoldantes, acetona, resinas…”. A prova técnica pericial concluiu pela existência de periculosidade, “em razão da permanência do trabalhador dentro da área de risco caracterizada pelo armazenamento de grande quantidade de inflamáveis (acetona – mais de 200 litros) e do consequente enquadramento na NR 16, Anexo 02”.
Para o relator, “a periculosidade foi reconhecida em razão da permanência do trabalhador dentro da área considerada de risco, por causa do armazenamento dos produtos inflamáveis (barracão), e não especificamente porque ele adentrava ao laboratório ou ali retirava material (acetona), restando inócua a argumentação recursal neste sentido”. Além do mais, “o perigo de acidentes decorrentes do armazenamento e manipulação de produtos inflamáveis não poderia ser minimizado ou neutralizado com a utilização dos Equipamentos de Proteção que foram fornecidos ao reclamante”, complementou o colegiado. (Processo 0002357-45.2010.5.15.0135)
Tags: Adicional de periculosidade, Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região
Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: adicional periculosidade, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Suspenso julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas recebidas por servidores

Postado em 17 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito previdenciário RJ e notícia sobre contribuição previdenciária

Foi suspenso, por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em que se discute se incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. A matéria está em análise no Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei federal 10.887/2004.

 

Na sessão desta quarta-feira (16), a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, apresentou voto-vista seguindo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido do parcial provimento do recurso. Para a ministra, apesar de o legislador ordinário poder definir o critério das parcelas que compõem a remuneração para fins previdenciários, não pode haver violação da Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 3º) para incluir na base de cálculo da contribuição parcelas sem repercussão nos proventos de aposentadoria. “Ainda que elas representem ganho habitual e mesmo que venham a compor a remuneração do servidor, não compõem a remuneração de contribuição, por não se refletirem no valor da aposentadoria nos termos do parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal”, destacou.

 

O ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski também acompanharam o relator na sessão de hoje. A ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux já haviam se manifestado nesse sentido anteriormente.

 

Já o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki na sessão em que o julgamento foi iniciado, em março do ano passado. Eles entendem que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores. O ministro Dias Toffoli já havia seguido essa orientação em voto proferido no ano passado.

 

Tags: Direito previdenciário, Advogado de direito previdenciário RJ, Advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: STF

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Lei municipal que criminaliza manifestações contra a fé cristã é questionada no STF

Postado em 17 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito criminal/penal RJ emite notícia sobre lei municipal questionada no STF

 

A Lei 1.515/2015, do município do Novo Gama (GO), que criminaliza manifestações públicas contra a fé cristã, é alvo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 431) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A norma diz que as pessoas envolvidas em atos de discriminação ao cristianismo deverão ser punidas com base no artigo 208 do Código Penal Brasileiro.

 

A ação afirma que o ato normativo questionado contraria o princípio federativo (artigo 1º, caput), a competência da União para legislar sobre Direito Penal (artigo 22, inciso I), a liberdade de consciência e de crença (artigo 5º, inciso VI), a liberdade de expressão (artigo 5º, inciso IX), a laicidade do Estado (artigo 19, inciso I) e o princípio da isonomia (artigo 5º, caput), todos preceitos constantes da Constituição da República.

 

Praticar ato que “fira ou afronte a fé cristã”, como prevê a lei municipal questionada, além de ser conceito inadmissivelmente aberto, porque dependente de avaliação completamente subjetiva e variável, não é conduta tipificada como crime no artigo 208 do Código Penal, de forma que a lei municipal inova na ordem jurídica e usurpa competência legislativa privativa da União, em flagrante inconstitucionalidade, sustenta o procurador-geral.

 

Além disso, o autor da ADPF afirma que não seria aceitável que o poder público, no território do município, agisse para coibir “ferimentos” e “afrontas” à fé cristã e nada fizesse com relação a condutas idênticas em face das fés islâmica, judaica, hindu, budista, taoísta, confucionista, xintoísta, bahaísta ou outras.

 

O controverso tema da possibilidade de criminalização e punição de crítica religiosa por lei municipal é constitucionalmente relevante, uma vez que envolve ameaça às liberdades fundamentais, aspecto indispensável ao funcionamento da democracia constitucional, afirma o procurador-geral na ADPF. Para ele, “a difusão pública de ideias, mesmo contrárias às religiões, deve ser respeitada por constituir elemento essencial à democracia, ressalvadas apenas a prática da incitação ao ódio e ao cometimento de delitos e, ainda assim, desde que ocorra em face de indivíduos, não de ideias e instituições religiosas ou ideológicas ou de determinado credo”.

 

Lembrando, por fim, que o STF, em casos emblemáticos, tem conferido especial proteção à livre e plena manifestação do pensamento, no sentido de coibir a censura, o procurador-geral pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma, ad referendum do Plenário e, no mérito, que seja declarada a incompatibilidade da lei com a Constituição da República.

 

Tags: Direito Criminal, JECRIM,  direito penal, Advogado de direito Criminal RJ, Advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: STF

Publicado em Direito Penal, Notícias | Tags: direito criminal, Direito penal | Deixe um comentário |

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