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Arquivos mensais: dezembro 2016

Consumidor que sofre prejuízo por queda de energia é indenizado

Postado em 21 de dezembro de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre queda de energia e indenização

 

Hoje em dia, as estações do ano não correspondem mais respectivamente ao clima dos dias de cada período, e os ventos e fortes chuvas vêm, quase sempre, sem avisar. É o que tem ocorrido ultimamente na região e deve se intensificar pelos próximos meses. Além de árvores caídas e áreas alagadas, interrupções no fornecimento de energia afetam o bolso do consumidor, sujeito a prejuízos com aparelhos eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Segundo o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), no entanto, em alguns casos o consumidor tem o direito de requerer a indenização e pedir o ressarcimento de danos de equipamentos elétricos, seja por deficiência ou anormalidade no sistema de abastecimento. Ainda, de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e com a resolução normativa 499/2012 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária de energia.

Isso foi o que aconteceu com a aposentada de Ribeirão Pires Edenise Edel Jorge Meneses, 57 anos, que teve os danos reparados depois de fortes chuvas neste ano. “Era um dia de muita chuva, com trovões, e parece que caiu um raio na rua da minha casa. Naquele momento meu computador estava ligado na tomada e queimou a placa-mãe. Tive que ir na AES Eletropaulo, fiz todo o procedimento e, por fim, tive o ressarcimento total do computador. O processo demorou cerca de um mês, mas, passado esse tempo, tive o dinheiro depositado na minha conta bancária”, explica.

DICAS
No caso de equipamentos danificados por falha na rede elétrica, a AES Eletropaulo afirma que segue a regulamentação da Aneel. Dentre as recomendações da empresa, está a de que o cliente preencha o formulário do PID (Pedido de Indenização) no site da concessionária (www.aeseletropaulo.com.br), nas lojas ou na rede conveniada de atendimento.

A AES Eletropaulo informa também que os pedidos devem ser feitos no prazo de 90 dias corridos após o aparelho ter sofrido dano elétrico. Para completar o formulário, o cliente deve ter em mãos data e horário da ocorrência do dano, além da confirmação de que o solicitante é titular da unidade consumidora. Adicionalmente, é preciso relatar o problema e fazer a descrição das características gerais do equipamento danificado (marca, modelo e tensão).
Segundo a concessionária, a indenização deve ocorrer após análise técnica e a confirmação de que o dano do aparelho foi realmente causado pela rede elétrica.

Além do ressarcimento de eletrônicos, o Procon afirma que, em caso de perda de produtos que estavam acondicionados na geladeira, por exemplo, o consumidor também pode solicitar a indenização deles junto à concessionária. Ele deve levar fotos das comidas estragadas, cupom fiscal dos produtos (se possuir), embalagens de remédios que perdeu com a falta de refrigeração etc.

PRAZO
Segundo o Procon, a concessionária tem dez dias corridos para inspecionar o aparelho danificado, um dia para equipamentos utilizados para acondicionamento de alimentos ou medicamentos, 15 dias para apresentar, por escrito, resposta ao pedido, e 20 dias para providenciar o ressarcimento.

A entidade orienta que se o consumidor tiver dificuldades em registrar o pedido, é necessário buscar a representação do órgão de defesa do consumidor em seu município ou o Poder Judiciário. Ainda, caso a concessionária se negue a efetuar o reembolso, é preciso registrar queixa junto ao Procon.

Fonte: Diário do Grande ABC

Tags: Direito do consumidor, queda de energia, indenização, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, queda de energia | Deixe um comentário |

Empresa deverá indenizar em razão de venda de livro com falta de páginas

Postado em 21 de dezembro de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre problema com compra de livro

Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a C. G. M. Edição e Comercialização de Livros LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, em razão de venda de livro com falta de páginas. O autor alegou violação de seus direitos, uma vez que adquiriu o produto para a realização de uma prova.

De acordo com os autos, a reclamação quanto ao vício do produto foi feita pelo consumidor em 25/07/2016, razão pela qual, segundo o juiz, a inércia no reparo do bem no período de trinta dias origina o direito de o autor pleitear a incidência do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC: que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Para o juiz, a falta de páginas do livro caracteriza vício previsto no art. 18 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua substituição, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, o autor pediu a restituição da quantia de R$ 190,16, conforme inciso II do § 1º do art. 18 do CDC.

Todavia, o magistrado afirmou que não merecia prosperar o pedido de indenização pelo dano material decorrente do pagamento da inscrição na prova, porquanto não é possível afirmar com certeza que o autor obteria êxito caso tivesse acesso às páginas faltantes. “O dano material deve ser certo, não sendo possível indenizar o dano hipotético pretendido pelo autor”, afirmou o juiz.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o presente caso apresenta comprovação necessária para a concessão de tais danos: “Embora o inadimplemento contratual, por si só, não enseje os danos morais pleiteados, no presente caso se constata violação grave aos direitos da personalidade do autor, o que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e autoriza a reparação. É certo que ao descobrir que faltavam páginas no momento de realização da prova o autor passou por uma situação que lhe causou profundo constrangimento e angústia, sendo absolutamente necessária a reparação do dano moral. Ressalto que tal indenização não advém do fato de o requerente não ter sido aprovado, já que como já esclarecido, não há certeza sobre a isto, mas da angústia vivida com a descoberta do vício no momento de elaboração da prova”.

Desta forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou a C. G. M. Edição e Comercialização de Livros LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 e, ainda, condenou a empresa à restituição da quantia de R$ 190,16.

Da sentença, cabe recurso.

DJe: 0731583-83.2016.8.07.0016

Fonte: TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Tags: Direito do consumidor, Problema com compra de livro, CDC, Advogado de direito do consumidor RJ, Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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Seguradora de saúde é condenada por negar exame de endoscopia por cápsula

Postado em 21 de dezembro de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre problema com plano de saúde

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora e condenou a Bradesco Saúde a reembolsar os danos materiais causados pela negativa de cobertura de exame de cápsula endoscópica, no valor de R$ 6.200,00, e pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

A autora ajuizou ação na qual alegou que teve o pedido de cobertura do exame de cápsula endoscópica negado, e que a empresa seria reincidente na prática abusiva, pois a autora já teve ganho de causa, transitado em julgado, contra a própria Bradesco Saúde, referente ao mesmo exame, e assim, pleiteou o reembolso dos valores gastos com o exame e indenização por danos morais.

Em audiência de conciliação, a empresa não apresentou proposta de acordo e optou por apresentar defesa, na qual alegou, em resumo, que o contrato não cobria o referido exame, bem como não estaria descrito no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, o que afastaria a responsabilidade da empresa.

O magistrado registrou que: “No caso, restou inequívoca a relação contratual entre as partes e a necessidade de realização do exame prescrito à autora, para o tratamento de sua doença (ID4171348- Pág. 3). Conquanto as teses defensivas suscitadas, o certo é que a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, do CPC) e, portanto, forçoso concluir que a cobertura securitária pleiteada é legítima. Importa ressaltar que a lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde? A ANS é elucidativa e não taxativa, assim como as diretrizes fixadas para utilização, pois apenas garante cobertura mínima obrigatória, não excluindo procedimento não relacionado, notadamente quando atestada a importância do exame prescrito. Por certo, a operadora do plano de saúde não está autorizada a estabelecer o tratamento a ser dispensado para a cura de doenças, não podendo o segurado, por força de interpretação legal limitativa, deixar de receber o tratamento necessário, segundo a prescrição de seu médico(…). Portanto, legítimo o direito da autora ao reembolso integral do valor pago (R$6.200,00), indicado na nota fiscal inserida (ID4171365- Pág. 1). No tocante ao dano moral, a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário à segurada, sendo certo que a conduta omissiva e defeituosa da ré atingiu direito de personalidade, passível de indenização. É que a saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, a assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, caso não promova ao segurado o amparo material contratado, fere direito fundamental à vida e à dignidade humana”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

PJe: 0730532-37.2016.8.07.0016

Fonte: TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Tags: Direito do consumidor, plano de saúde, seguradora de saúde, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, plano de saúde | Deixe um comentário |

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