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Arquivos mensais: dezembro 2016

Banco pagará indenização após aceitar imóvel quitado como garantia de empréstimo

Postado em 20 de dezembro de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre alienação fiduciária

A decisão é da 3ª turma do STJ, que rejeitou recurso do banco.

O Banco de Brasília terá de pagar indenização por danos morais após ter aceitado como garantia, em alienação fiduciária, um imóvel quitado. No caso, a construtora responsável pelo empreendimento teria indicado como garantia do empréstimo unidades que já haviam sido quitadas pelos respetivos donos. Posteriormente, a empresa comunicou o “equívoco” ao banco, mas a instituição se recusou a substituir a garantia.

A decisão é da 3ª turma do STJ, que rejeitou recurso do banco. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, disse que, embora o banco tenha por atividade principal a intermediação de capital, é sua responsabilidade certificar-se do estágio da incorporação imobiliária, bem como verificar se os compradores tinham sido informados sobre a alienação proposta pela construtora.

Dever de cooperação

Em seu voto, o ministro destaca que o princípio da função social do contrato, além de produzir efeitos entre as partes, alcança também terceiros, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que há uma evidente conexão entre a alienação fiduciária em garantia e o contrato de compra e venda de unidade imobiliária, de modo que essa interconexão entre os contratos não pode ser ignorada pelas partes.

Os ministros do colegiado destacaram a particularidade do caso, já que a alienação junto ao banco foi feita pela construtora após os compradores quitarem a unidade perante a empresa. Além disso, a alienação foi feita sem conhecimento prévio por parte deles.

O colegiado destacou que houve “contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente quanto ao dever de cooperação, tendo em vista a recusa do banco em substituir a garantia, após tomar ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada”.

Repetitivo

O ministro Sanseverino lembrou que as particularidades do caso possibilitaram o julgamento da demanda, sem aguardar o julgamento do REsp 1.175.089, afetado à sistemática dos repetitivos. Nessa demanda, a 2ª seção vai discutir o alcance da hipoteca constituída pela construtora junto a instituição financeira – se tal medida prevalece em relação aos compradores do imóvel.

O julgamento pode revisar ou reafirmar a súmula 308 do STJ, segundo a qual “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

Processo relacionado: REsp 1.478.814
Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

Tags: direito do consumidor, alienação fiduciária, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro, Advogado RJ

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: alienação fiduciária, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Viúva da Mega-Sena poderá recorrer da condenação em liberdade

Postado em 20 de dezembro de 2016 por admin

Advogado de direito criminalista RJ emite notícia sobre ação penal

 

O juiz Pedro Amorim Gotlib Pilderwasser, da 2ª Vara de Rio Bonito, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, revogou a prisão preventiva da ex-cabeleireira Adriana Ferreira Almeida, condenada a 20 anos de reclusão como mandante do assassinato do marido Renné Senna, ganhador da Mega-Sena, morto em 2007. O magistrado acolheu pedido da defesa para que a viúva do milionário possa recorrer da condenação em liberdade. Adriana, de acordo com a decisão judicial, terá de cumprir uma série de medidas cautelares, tais como, o comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades, a proibição de manter contato com a família da vitima e com as testemunhas, a proibição de deixar a comarca em que reside sem prévia autorização judicial, o recolhimento domiciliar durante a noite e nos fins de semana e o uso de tornozeleira eletrônica.

 

Segundo o juiz, a prisão preventiva da acusada foi decretada ao final da sessão do Tribunal do Júri que a condenou, no dia 15 de dezembro, no único intuito de evitar risco à aplicação da lei penal, já que as diligências realizadas para intimar a ré a comparecer ao seu julgamento, realizado entre os dias 13 e 15, foram infrutíferas. E isso, no entendimento do juízo, demonstraria que a viúva se encontrava em local incerto e não sabido, configurando chance concreta de evasão. “Não se verificou, naquele momento ou agora, qualquer outro fundamento que permitisse a decretação da prisão preventiva da ré”, esclareceu o juiz.

 

Ao pedir a revogação da prisão preventiva, a defesa de Adriana apresentou novos documentos que indicariam que ela tem endereço certo e que inexistiria o risco de fuga. Apesar de considerar que os argumentos trazidos pela defesa e os documentos juntados não tem o condão de confirmar a residência da acusada nos locais indicados, o juiz Pedro Amorim Gotlib Pilderwasser reconheceu, contudo, que fazer prova absoluta de tal situação é quase impossível.

Assim, entendeu que não se pode presumir a má-fé da ré, ainda mais quando em risco o direito de liberdade.

 

“Nessa linha, tendo em vista que não se verifica na hipótese risco à ordem pública ou econômica e ameaça à instrução criminal, que já se findou, entendo que a garantia da aplicação da lei penal, única razão para prisão da acusada, pode ser alcançada mesmo com a revogação da medida extrema decretada, através da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial a monitoração eletrônica”, assinalou.

Processo 00042421520078190046

 

Tags: Direito Criminalista, ação penal, JECRIM, Advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: TJRJ

Publicado em Direito Criminalista | Tags: direito criminalista | Deixe um comentário |

DECISÃO: Contagem de tempo de mandato eletivo depende da comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias

Postado em 16 de dezembro de 2016 por admin

Advogado de direito previdenciário emite notícia sobre contribuições previdenciárias

 

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um professor contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou provimento ao pedido que objetivava condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a computar o tempo de serviço prestado pelo requerente no período em que exerceu mandado eletivo de vereador.

 

Em suas alegações recursais, o autor alega que o juiz de primeiro grau não analisou todos os documentos acostados aos autos nos quais que se verifica o registro de suas contribuições à Previdência Social como vereador, como professor e como comissionado em diferentes períodos e que foi considerado somente o tempo de serviço prestado como agente de aulas/professor municipal e estadual.

 

Sustenta, ainda, que, ao contrário do que constou da sentença, a demanda não se refere apenas ao período anterior a 1997, e que com relação a tal período é possível o cômputo do tempo de serviço no exercício de cargo eletivo, devidamente comprovado por declaração do presidente da Câmara Municipal onde o autor foi vereador.

 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a certidão de tempo de serviço expedida por ente público constitui prova material plena, independentemente de a época em que expedida, por se tratar de documento a que se atribui presunção de legalidade e veracidade, suficiente ao atendimento das exigências estabelecidas pela Lei nº 8.213/91.

 

Assim, as Certidões e Termos de Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais constituem prova material plena de que o autor exerceu o cargo de professor/agente de aulas nas instituições de ensino municipal/estadual ali indicadas.

 

A magistrada afirma que, em se tratando de segurado empregado, o beneficiário não é o responsável pelo recolhimento das contribuições (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, a) e que é desnecessária a comprovação de tais recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual descumprimento das obrigações tributárias pelo empregador, a quem cabe, exclusivamente, a arrecadação das contribuições e o repasse destas ao INSS, descontando da remuneração do empregado a parte no custeio do sistema.

 

Por outro lado, a desembargadora salienta que quanto aos períodos em que o autor exerceu mandatos de vereador em Paineiras/MG (1983 a 1996), faz-se necessária a comprovação das respectivas contribuições à Previdência Social, como declarou, corretamente, o juízo monocrático.

 

A magistrada destaca que a Lei nº 9.506/97 incluiu o titular de cargo eletivo no RGPS, mas foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido sua execução suspensa por meio de resolução do Senado Federal. Apenas com a edição da Lei nº 10.887/2004 os ocupantes de referidos cargos tornaram-se segurados obrigatórios da Previdência Social, passando a ser exigida a respectiva contribuição previdenciária.

 

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo segurado como professor/agente de aulas nas instituições de ensino municipal/estadual referido nas Certidões e Termos de Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Minas Gerais.

 

Processo nº: 0018826-74.2012.4.01.3400/DF

 

Data de julgamento: 06/07/2016

Data de publicação: 20/07/2016

VC

Assessoria de Comunicação Social

 

 

Tags: Direito previdenciário, Contribuições previdenciárias, Advogado de direito previdenciário RJ, Advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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