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Arquivos mensais: dezembro 2016

TRF2 nega pensão à filha de ex-servidor do Ministério da Saúde divorciada

Postado em 15 de dezembro de 2016 por admin

Advogado de direito de família emite notícia sobre pensão

 

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido de M.C. para que fosse restabelecida a pensão pela morte de seu pai. O benefício foi cancelado na esfera administrativa em virtude da não comprovação da dependência econômica da autora em relação ao ex-servidor do Ministério da Saúde, fator condicionante para a manutenção da pensão.

 

Também na esfera judicial, a dependência não foi demonstrada, levando à confirmação da decisão administrativa. A pensão temporária foi pleiteada com base na Lei 3.373/58, por se tratar da legislação em vigor na data de falecimento do segurado. Mas, da leitura do artigo 5º, II, a, e parágrafo único, da referida lei, extrai-se que, para fazer jus ao benefício, a filha maior de 21 anos de servidor público civil não poderia ser casada e nem ocupar cargo público permanente.

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) se pronunciou sobre o tema na Súmula nº 285, segundo a qual: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990”.

 

Sendo assim, o juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, que atuou na relatoria do processo no TRF2, considerou que, como no caso em julgamento, a autora não ostentava o estado civil de solteira no momento da morte do instituidor do benefício (14/01/87), pois só se divorciou quatro anos depois (10/10/91), não faz jus ao benefício pleiteado.

 

O magistrado ressaltou que Superior Tribunal de Justiça (STJ) até admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, desde que seja comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão. “Entretanto, esta possibilidade se restringe à condição de divorciada no momento do óbito, o que não ocorreu no caso concreto”, pontuou.

 

O relator acrescentou que, além disso, há elementos no processo que desqualificam a alegada dependência econômica, como é o caso do termo da ata de audiência de conciliação do divórcio da autora, no qual consta que “o cônjuge mulher abre mão de pensão alimentícia em seu favor por possuir meios próprios de subsistência”.

 

Em juízo, a própria autora admitiu que, apesar de pouco ter atuado como advogada, trabalhou como secretária, e ainda, que foi titular de uma firma individual de comércio de material descartável para limpeza. De acordo com o juiz, os depoimentos prestados pelas testemunhas foram uníssonos em afirmar que a autora trabalhava vendendo roupas e outras coisas que se pode vender em casa.

 

Dessa forma, Firly Filho concluiu que “a Lei 3.373/58, ao impor como requisitos para a percepção do referido benefício que a filha maior seja solteira e não ocupante de cargo público, pretende amparar aquelas filhas que dependem economicamente de seus genitores. A partir do momento em que a beneficiária toma posse em cargo público ou contrai matrimônio, pressupõe-se que a dependência financeira cessou, sendo indevido o pagamento de pensão”.

 

Processo 0010812-44.2014.4.02.5101

 

Tags: Direito de família, pensão, Advogado de direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: TRF2

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Viúva da Mega-Sena é condenada a 20 anos de reclusão em regime fechado

Postado em 15 de dezembro de 2016 por admin

Advogado de direito de RJ emite notícia sobre

 

O Conselho de Sentença do II Tribunal do Júri de Rio Bonito condenou a ex-cabeleireira Adriana Ferreira Almeida, a 20 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pelo crime de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e sem chance de defesa), como mandante do assassinado do marido Renné Senna, ganhador da Mega-Sena. O crime aconteceu em janeiro de 2007. A sentença foi proferida na noite desta quinta-feira, dia 15, pelo juiz Pedro Amorim Gotlib Pilderwasser.

 

Na sentença, o magistrado decretou a prisão preventiva da ré, descartando a possibilidade de Adriana recorrer em liberdade, ressaltando que durante as tentativas de intimação para o julgamento, ela não foi localizada.

 

“A acusada não foi localizada nas tentativas de intimação para o presente julgamento em mais de um endereço. Assim, entendo que a acusada, ao menos por ora, se encontra em local incerto e não sabido. Nesta linha, vislumbro risco concreto à aplicação da lei penal, se mostrando presente a probabilidade de fuga. Desta forma, rejeito a possibilidade de recurso em liberdade e determino a prisão preventiva da acusada”, destacou o magistrado.

 

Adriana havia sido absolvida em dezembro de 2011, pelo Conselho de Sentença de Rio Bonito. Contudo, em abril de 2014, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar recurso do Ministério Público estadual, decidiu submeter Adriana a novo júri. Os desembargadores da 8ª Câmara Criminal acolheram a tese do MPRJ de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

 

Apontados como executores do crime, os ex-seguranças da vítima, Anderson Silva de Souza e Ednei Gonçalves Pereira, foram condenados em julho de 2009. Eles cumprem pena de 18 anos de prisão pelo crime.

 

Processo n° 0004242-15.2007.8.19.0046

 

Tags: Direito Criminalista, ação criminalista, JECRIM, Advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: TJRJ

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TRF2 confirma competência dos JEFs para julgar concessão de aposentadoria

Postado em 13 de dezembro de 2016 por admin
Advogado de direito previdenciário emite notícia sobre aposentadoria

 

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, à unanimidade, decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, o qual se declarou incompetente para processar e julgar o processo aberto por A.E.P., com vistas à concessão de aposentadoria especial. Após conferir à causa o valor de R$ 23.401,52, o magistrado encaminhou o processo a um dos Juizados Especiais Federais (JEFs), uma vez que o novo valor ficou dentro do limite da competência dos JEFs, que é de 60 salários mínimos (R$ 52,8 mil, em valores de 2016).

O autor entrou com a ação no Foro de Volta Redonda, atribuindo à causa o valor de R$ 55 mil. Em seu recurso, ele explicou que, como não era possível aferir o real proveito econômico da causa desde o princípio, atribuiu tal valor tendo por base o teto da previdência social. Já o juízo de 1º Grau esclareceu que arbitrou o novo valor levando em conta cálculos realizados a partir da Renda Mensal Inicial (RMI) de eventual benefício a ser obtido pelo autor.

 

A juíza federal convocada Helena Dias, que atuou na relatoria do processo no TRF2, considerou correta a decisão do juízo de 1º grau tendo em vista o artigo 292, § 3º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), segundo o qual, o juiz “corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”.

 

A magistrada ressaltou ainda que “no caso, o autor estabeleceu o valor de R$ 55.000,00 sem demonstrar os critérios que utilizou para chegar a tal montante”, contrariando o entendimento de que “a estimativa do valor da causa deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação”, como é o caso da competência dos JEFs.

 

Ela acrescentou que o fato de o juiz de 1ª Instância ter efetuado cálculos acerca da RMI de eventual benefício concedido, demonstra que sua decisão foi devidamente fundamentada.

Processo 0003874-39.2016.4.02.0000

 

Tags: Direito previdenciário, Advogado de direito previdenciário RJ, Advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: TRF2

 

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