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Arquivos mensais: janeiro 2017

Negado habeas corpus a empresários denunciados por submeter bolivianos a trabalho escravo

Postado em 6 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre trabalho escravo

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus que buscava o trancamento de ação penal contra dois empresários denunciados por suposto recrutamento de trabalhadores bolivianos em condição análoga ao trabalho escravo em Pradópolis (SP). A decisão foi unânime.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre 2009 e 2012, os empresários, proprietários da empresa Biodieselbrasil Ltda., aliciaram pelo menos 11 estrangeiros para prestação de serviços de soldador e de pedreiro, com jornada exaustiva, sem folgas semanais e sob condições de trabalho degradantes. Segundo o MPF, os trabalhadores tinham os documentos pessoais retidos.

No pedido inicial de habeas corpus, os requerentes alegaram que, na fase de resposta à acusação na ação penal em que os dois são processados pelos crimes dos artigos 149 e 339 do Código Penal, o juiz teria deixado de analisar adequadamente as alegações da defesa.

Em sua manifestação, a defesa apontava incompetência da Justiça Federal para processamento da ação, além da ausência de indícios mínimos de materialidade e de autoria e inépcia da denúncia do MPF.

Decisão fundamentada

O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu que o magistrado que conduz a ação penal rejeitou de forma fundamentada as alegações sobre a possibilidade de absolvição sumária dos réus, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Em análise do recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o ministro relator, Ribeiro Dantas, explicou que a decisão que recebe a denúncia e que rejeita o pedido de absolvição sumária (artigos 396 e 397 do Código de Processo Penal) não exige motivação profunda ou exaustiva, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.

O relator também ressaltou que, embora não se admita a instauração de processos temerários ou que não tenham qualquer sustentação probatória, deve ser privilegiado o princípio in dubio pro societate nas fases iniciais da ação penal. Da mesma forma, não poderia o julgador, em juízo de admissibilidade, cercear o direito do Estado de promover a acusação, salvo se manifestamente demonstrada a falta de justa causa para o exercício da ação penal.

“Verifica-se que a peça acusatória expôs os fatos delituosos em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível as condutas imputadas, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Além disso, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, as condutas descritas se subsumem aos tipos penais incriminadores a eles imputados, sem que se possa falar em manifesta atipicidade a justificar a absolvição sumária dos réus”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 60204

 

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Justiça do Trabalho condena empresa por racismo

Postado em 6 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito do trabalho de RJ emite notícia sobre ação trabalhista

 

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) acompanhou o voto da relatora, juíza Herminegilda Leite Machado, que condenou a empresa Elizabeth Produtos Cerâmicos Ltda a pagar para um ex-funcionário uma indenização de pouco mais de R$ 6.800,00. Deste valor, R$ 2 mil foram por danos morais pelo chefe ter se referido ao seu ex-subordinado por “Neguinho”.

 

Além do direito à justiça gratuita, o juízo de origem também julgou procedentes, em parte, e obrigou a empresa condenada pagar adicional de insalubridade (40% do salário-mínimo), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, este último também incidente sobre os reflexos no aviso prévio e 13º salário.

 

No Processo nº 0127700-51.2012.5.13.0001 atribuído, inicialmente, à 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, a empresa ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios (20% do valor da condenação) e honorários periciais (R$ 1.900,00), mas negada pela Segunda Turma porque o caso não se coaduna à lei 5.584/1970 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Acidente de trabalho

 

Na ação trabalhista, o ex-funcionário conta que em novembro de 2010 sofreu um acidente de trabalho enquanto “manuseava sozinho” um tampo de moinho pesando aproximadamente 70 quilos e, sem forças, acabou soltando a peça que caiu de maneira brusca machucando na sua coluna, ombro e clavícula. Por causa do forte impacto que sofreu, ele alega que não conseguiu mais trabalhar sendo dispensado naquele dia pelo setor médico da própria empresa.

 

Para se defender da acusação, a Elizabeth informou que não fazia sentido seu ex-empregado atribuir aquela lesão ao acidente sofrido na sede da empresa já que ele estava plenamente capacitado para o trabalho. No entendimento dos desembargadores da Segunda Turma, o objetivo da empresa foi justamente desvincular o acidente sofrido pelo seu ex-funcionário ocorrido em sua sede, inclusive apresentado no laudo pericial.

 

Dano moral

 

Na reivindicação de uma indenização por danos morais, o autor denuncia na ação que o seu chefe o tratava pelo apelido de “Neguinho” no ambiente de trabalho, com o objetivo de humilhá-lo e menosprezá-lo por sua afrodescendência, tese confirmada por uma testemunha de que “era costume do representante da empresa utilizar palavrões no trato com os subordinados”.

 

Comprovada a conduta deselegante do representante da empresa, cabia a Elizabeth Revestimentos comprovar que o fato não tinha a intenção de humilhar o trabalhador, mas apenas um tratamento amigável e carinhoso praticado no ambiente de trabalho. Entretanto, a empregadora não apresentou nenhuma prova de que o tratamento “neguinho” era amigável e afável.

 

Decisão

 

A relatora do processo, a juíza Herminegilda Leite detalhou que “a discriminação advinda do racismo deve ser extirpada das relações humanas como um mal trágico e repugnante que já assolou a humanidade em épocas recentes e a prática de racismo na seara trabalhista deve ser eficazmente combatida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério Público, com sanções exemplares, para que os praticantes do ato ilícito entendam que não estão acima da lei e que a atual democracia não mais tolera desvios de conduta tão prejudiciais à dignidade da pessoa, servindo, inclusive, de exemplo para as demais empresas”.

 

Comprovados os atos definidos na petição inicial, ficou claro o direito do ex-empregado à indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, levando-se em consideração a função pedagógica da condenação e para que fatos da mesma natureza não se repitam, principalmente em que tange ao seu ex-chefe se sentir à vontade para impor apelidos aos demais empregados da empresa.

 

Tags: Direito trabalhista, ação trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 13ª Região

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Projeto reduz prazo para trabalhador em contrato de experiência recorrer à Justiça

Postado em 6 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito do trabalhista RJ emite notícia sobre contrato de experiência de trabalho

 

O senador Cidinho Santos (PR-MT) apresentou proposta para reduzir o período em que trabalhadores que só cumpriram o contrato de experiência, com duração de até 90 dias, podem recorrer à Justiça do Trabalho em busca de direitos.

 

O projeto de lei do Senado (PLS) 422/2016 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e reduz de dois anos para um ano, contado a partir da extinção do contrato de experiência, o período de prescrição de qualquer tentativa de acionamento da Justiça.

 

Nos contratos de trabalho efetivos, observa Cidinho Santos, o funcionário demitido tem até dois anos para acionar a Justiça do Trabalho em busca de algum beneficio que considera ter sido sonegado nos últimos cinco anos do contrato. Para o senador, esse longo período, garantido pela Constituição, é justificado porque o pacto de trabalho entre patrão e empregado é duradouro. Na opinião do parlamentar, no entanto, não se justifica que um vínculo com duração de poucos meses, em caráter de experiência, tenha prazo tão dilatado para que o Poder Judiciário seja acionado.

 

“Com isso, espera-se majorar a segurança jurídica que deve nortear as relações entre capital e trabalho”, justificou o senador.

 

A proposta receberá decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O relator é o senador Paulo Paim (PT-RS).

 

Tags: Direito trabalhista, contrato de experiência de trabalho, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: Câmara dos Deputados

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