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Arquivos mensais: janeiro 2017

Doméstica grávida que usou cosméticos da empregadora reverte justa causa

Postado em 27 de janeiro de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre reversão de justa causa

A utilização de cosméticos da empregadora pela trabalhadora doméstica não deve ser encarada como ato capaz de atrair a aplicação mais severa admitida no contrato de trabalho. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que reverteu a demissão por justa causa aplicada a uma empregada doméstica gestante que usava cosméticos da empregadora.

Segundo o relator, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, é preciso dimensionar a relevância do fato e não esquecer que aos empregados domésticos no Brasil são dispensadas duras condições de trabalho, cujas tarefas laborais são as mais diversificadas, incluindo a limpeza de banheiros e execução de outras atividades não menos penosas. No entendimento do relator, o incidente seria melhor resolvido por intermédio de um diálogo franco e aberto entre a trabalhadora e a empregadora.

“Por mais caros sejam os cosméticos, (…), não é razoável aplicar a pena de justa causa a uma trabalhadora grávida que deles fez uso uma vez ou outra, sem que a reclamada tenha mantido com a obreira uma conversa prévia sobre o assunto ou aplicado qualquer penalidade intermediária. A reclamante não subtraiu qualquer perfume da reclamada, muito menos com a finalidade de extrair vantagem financeira. Quis a obreira experimentar os cosméticos utilizados pela sua patroa, cuja relação de emprego marcadamente é desigual”, sustentou o desembargador.

O ato de improbidade do trabalhador, de acordo com o relator do caso, só se caracteriza quando o empregado tenha por objetivo alcançar vantagem para si ou para outrem. “Embora a reclamante tenha, em tese, praticado ato que não se insere na normalidade da autocrática relação entre patrões e empregados domésticos, isso não é suficiente, sob a ótica trabalhista, a caracterizar o ato de improbidade apto a permitir a rescisão motivada do contrato de trabalho, notadamente da empregada gestante”, explicou o desembargador.

Como o ato praticado pela trabalhadora não teve finalidade de tirar vantagem financeira do patrimônio da empregadora, o magistrado entendeu que foi desproporcional a pena aplicada. “Ausente, por completo, a gravidade da conduta e, por consequência, a proporcionalidade entre o ato praticado e a pena aplicada, impõe-se afastar a justa causa.”

Entenda o caso
A doméstica ajuizou reclamação trabalhista questionando a dispensa por justa causa. Admitida em agosto de 2013 e demitida em maio de 2014, ela alegou que foi dispensada, em período gestacional, por suposto ato de improbidade. A trabalhadora disse na ação que sua demissão por justa causa teria ocorrido de forma arbitrária e ilegal, pois não houve ato suficientemente grave a justificar a dispensa.

Já a empregadora afirmou que a doméstica foi demitida porque foi flagrada, em mais de uma oportunidade, utilizando produtos de uso pessoal da empregadora, sem autorização. Argumentou ainda que houve nítida e irreversível quebra de confiança na empregada. Esclareceu que os cosméticos ficavam guardados na suíte do casal, que não deveria ser frequentada pela empregada para uso pessoal, vez que ela possui quarto e banheiro próprios.

De acordo com a empregadora, a conduta da doméstica foi constatada em imagens gravadas por câmera de vídeo instalada voltada para a bancada da suíte. A reclamante utilizava, além de cremes e perfume, também maquiagens, pincéis, esponja, batom, desodorante e escova de cabelo, entre outros produtos. No recurso ao TRT-10, a doméstica disse que as imagens nada comprovam e que elas foram feitas de forma ilícita.

Conforme o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, o caso em questão é de extrema delicadeza, não apenas por se tratar de relação empregatícia doméstica, mas também pela incontroversa situação de estabilidade provisória gestacional. A existência de prova da conduta da trabalhadora, segundo o relator, não é suficiente para o desfecho do processo, já que para a configuração da justa causa é necessário investigar sobre os seus demais requisitos caracterizadores, como tipicidade, gravidade, proporcionalidade, imediatidade, atualidade, nexo de causalidade, inexistência de punição anterior e voluntariedade.

“Sopesando todas as questões que norteiam a presente situação fática, é necessário ponderar sobre o bem da vida deduzido e o bem da vida resistido, pelas partes litigantes. Não há dúvida de que a reclamante utilizou bens cosméticos de propriedade da reclamada. (…) Contudo, não menos certo também é o fato de que a rescisão do contrato de trabalho, sob modalidade justificada, deve observar a gravidade da conduta e a adequação da medida, na proporcionalidade que corresponda o ato praticado”, ponderou em seu voto.

O empregador precisa ter ainda mais zelo ao pretender rescindir o contrato de trabalho quando se trata de estabilidade provisória. “No caso de estabilidade gestacional, esse cuidado deve ser ainda maior, porquanto a finalidade da garantia é assegurar não apenas a subsistência materna, mas também do nascituro, preservando a saúde e a integridade física e mental de ambos. (…) Portanto, sendo a reclamante detentora de estabilidade provisória ao tempo da dispensa, em razão de seu estado gravídico, entendo que a empregadora não poderia decidir por resguardar os seus produtos cosméticos, em detrimento do bem maior juridicamente protegido pelo legislador constituinte”, pontuou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000878-70.2014.5.10.020

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito trabalhista, justa causa, reverter justa causa, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, Reverter justa causa | Deixe um comentário |

DECISÃO: Desnecessária a coabitação em comprovação de união estável para receber pensão por morte

Postado em 20 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre pensão por morte

 

2ª Turma do TRF1 mantém sentença que julgou improcedente o pedido de percepção integral da pensão por morte ao filho que não comprovou a inexistência da relação entre o pai e uma mulher, considerada também como dependente.

O caso chegou ao TRF1 após o requerente, inconformado com a decisão da primeira instância, apresentar recurso ao Tribunal insistindo pelo seu direito ao recebimento integral da pensão, alegando que a mulher reconhecida como companheira do pai não mantinha mais qualquer relação com ele à época do falecimento, não podendo, portanto, ser considerada como dependente e continuar recebendo valores referentes ao benefício.

Para tanto, na apelação contra a sentença da 3ª Vara da Comarca de Barbacena/MG o filho argumentou que os documentos que embasaram a concessão do benefício à companheira eram anteriores à data em que havia ocorrido a separação do casal. Além disso, segundo o apelante, de acordo com prova testemunhal colhida, bem como com escrituras públicas declaratórias, ficou comprovado que o pai havia se mudado sozinho para um sítio e que foi visitado pela mulher apenas duas vezes durante um período de cinco anos.

No voto, o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu ser necessário aplicar a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor nos casos de concessão de benefício de pensão por morte, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na presente questão, a lei vigente à época do óbito é a Lei nº 8.213/91 que classificava como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (na condição dos dependentes do segurado) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, dentre outros.

“Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, como o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a dependência econômica, presumida ou comprovada”, frisou o desembargador. Na hipótese dos dependentes citados no inciso I da referida lei, que inclui, entre eles, a companheira do segurado, a dependência econômica é presumida.

Para o desembargador federal João Luiz, o autor não foi capaz de comprovar que a união estável entre o pai e a corré não mais existia à época do óbito. Esclareceu, também, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhada pelo TRF1, é a de que a união estável não necessita de coabitação para ser comprovada, sendo suficientes outros elementos probatórios que caracterizem o intuito de constituir família. E, no entendimento do relator, houve documentos suficientes para provar a existência da união estável entre o instituidor do benefício e a corré.

O magistrado destacou elementos probatórios da união estável que foram juntados aos autos, como escrituras públicas declaratórias e certidões do Cartório de Registros de Imóveis informando a aquisição de um apartamento residencial pela corré e a instituição de usufruto em nome do instituidor da pensão, por exemplo, bem como outros elementos. “Não é possível concluir nem pela ruptura da união estável, nem pela sua continuidade até a data do óbito do instituidor do benefício, não havendo, contudo, controvérsia quanto à existência de prévio compartilhamento de vidas entre os companheiros, com mútua cooperação e irrestrito apoio moral e material”, asseverou o desembargador. Sendo assim, a mulher foi reconhecida como companheira e, portanto, dependente legal do segurado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor.

Processo nº: 0032322-68.2014.4.01.9199/MG

Data de julgamento: 23/11/2016

Data de publicação: 13/12/2016

AL

Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Carregando

 

Tags: Direito de família,  pensão por morte, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ

Fonte: TRF1

Publicado em Direito de Família | Tags: pensão por morte | Deixe um comentário |

INSS pagará pensão a família de deficiente com renda acima do previsto em lei

Postado em 20 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito previdenciário RJ emite notícia sobre benefício assistencial

Se descontados os gastos ordinários de uma família que tem renda de um salário mínimo, o valor que sobra fica abaixo do limite que a lei impõe como condição para que receba benefício por ter uma filha com deficiência mental. Assim entende a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não acolheu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra necessidade de pagar benefício assistencial a uma mulher de 22 anos de Taquaruçu do Sul (RS) que possui retardo mental desde a infância.

A beneficiada mora com sua mãe de 62 anos, que está aposentada e ganha um salário mínimo, e teve o pedido de recebimento, feito em 2008, negado porque a renda per capita de sua família é maior que o estabelecido no texto da legislação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o órgão deve instituir o pagamento e ressarcir as parcelas atrasadas desde a data do requerimento.

Conforme a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), 8.742/93, para ter direito ao benefício de prestação continuada, a família da pessoa com deficiência não pode ter renda per capita superior a ¼ de salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa regra fere o princípio da dignidade humana. Com o mínimo atual de R$ 937, esse valor seria inferior a R$ 235.

No início do ano passado, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu que a autora atendia ao critério de miserabilidade e condenou a Previdência a pagar todas as parcelas atrasadas. O INSS recorreu ao tribunal.

A relatora do caso na 5ª Turma, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, manteve a sentença. “Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social, realizado em 2015, informa que a requerente mora com sua mãe aposentada, que recebe o valor de 1 salário mínimo mensal. Foram relatados gastos ordinários com luz, água, alimentação, gás e Apae, somando valor maior que a receita havida com a aposentadoria. Assim, a renda per capita fica aquém do exigido legalmente”, afirmou em seu voto proferido em dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito previdenciário, INSS, LOAS, Lei Orgânica de Assistência Social, benefício assistencial a idoso, benefício assistencial ao deficiente,  advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, advogado previdenciário RJ,

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