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Arquivos mensais: janeiro 2017

Indenização por atraso não abstém empresa de devolver valor pago no imóvel

Postado em 20 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor emite notícia sobre indenização por atraso na entrega de imóvel

Pagar indenização por atraso na entrega do imóvel não faz com que a construtora se exima de devolver o valor completo do pagamento feito pelo consumidor lesado. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de empresa do ramo imobiliário e manteve decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga que a condenou a devolver valor retido indevidamente, após rompimento de contrato inadimplido.

A consumidora conta que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa e que, diante do atraso na entrega, pediu o distrato. Porém, a construtora devolveu apenas parte do que havia sido pago.

A demora na entrega do bem ficou clara, já que a própria empresa admitiu que foi condenada em outra ação ao pagamento de indenização por lucros cessantes à consumidora.

Na decisão, o juiz afirma que o pagamento da indenização pelo atraso não afasta o inadimplemento e sua consequência legal, que é a restituição integral dos valores pagos.

“Está evidente nos autos que o desfazimento do negócio não se deu por ‘arrependimento’ da consumidora. Mas pelo descumprimento da obrigação da ré. Foram reconhecidos judicialmente 11 meses de mora da ré, não havendo como obrigar a autora a um contrato cuja prestação tornara-se sem previsão de cumprimento”, aponta a decisão.

De acordo com os autos, o valor total pago pela autora foi R$ 71.171,82 e, por ocasião do distrato, foi restituído a quantia de R$ 59.158,25. Assim, a consumidora deverá receber o valor de R$ 12.013,57, que deve ser corrigido e acrescido de juros legais.

Vasta jurisprudência
A jurisprudência sobre atraso na entrega de imóvel é vasta. No Rio de Janeiro, duas construtoras foram condenadas a indenizar consumidores pelo atraso. Em Goiás, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou que uma empresa não pode alegar que o atraso se deve a imprevistos em períodos sabidamente chuvosos. Para ela, as construtoras devem prever e se planejar para o caso de imprevistos.

No Pesquisa Pronta, há jurisprudência e diversos acórdãos sobre a relação de consumo envolvendo construtoras. O material traz, principalmente, julgados da 3ª e da 4ª Turma do STJ, especializadas em Direito Privado.

O tribunal considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis apenas quando o comprador for o destinatário final do bem. De acordo com a 3ª Turma, o uso do CDC é válido porque o código “introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765).

Para o STJ, o CDC pode ser aplicado em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225) e também nos contratos em que a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). A corte entende que o contrato de incorporação é tanto pela Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, quanto pelo código do consumidor.

Processo 2015.07.1.008970-3

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: direito do consumidor, indenização por atraso na entrega de imóvel, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro, advogado de indenização por atraso na entrega de imóvel

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, indenização por atraso na entrega de imóvel | Deixe um comentário |

Auxílio-reclusão

Postado em 16 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito previdenciário RJ emite notícia sobre auxílio-reclusão

O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.212,64). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

AGENDAR

Principais requisitos
Em relação ao segurado recluso:

Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão);
Em relação aos dependentes:

Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso; (leia mais informações na seção “Duração do benefício“)
Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
Documentos necessários
Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
Número do CPF do requerente;
Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência.
Se houver necessidade, veja ainda os documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Duração do benefício
O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
Duração variável conforme a tabela abaixo:
Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;
Idade do dependente na data da prisão Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalicio
Para o cônjuge inválido ou com deficiência:

O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):
O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Outras informações
Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais do recluso, se faz necessária a apresentação do documento de identificação.
A cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço Cadastramento de declaração de cárcere para mais informações.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício.
Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura.
O Auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior.
Em caso de morte do segurado na cadeia, o Auxílio-reclusão é convertido para pensão.
A cota do Auxílio-reclusão será dividida em partes iguais a todos os dependentes habilitados.
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.

O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).

Fonte: Previdência Social

Tags: Direito previdenciário, auxílio-reclusão, advogado previdenciário RJ, advogado previdenciário no Rio de Janeiro

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Salário-família

Postado em 16 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito previdenciário RJ emite informações sobre salário-família

O salário-família é um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).

Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal (confira a tabela com o valor do benefício).

O empregado (inclusive o doméstico) deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.

Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.

O mesmo vale para os demais aposentados, que também têm direito ao salário-família caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.

Principais requisitos
Ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade;
Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do salário-família.
Documentos e formulários necessários
Para requerer o salário-família, o cidadão deve apresentar os seguintes documentos:

Documento de identificação com foto e o número do CPF;
termo de responsabilidade;
certidão de nascimento de cada dependente;
caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade;
comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade;
requerimento de salário-família (apenas para processos de aposentadoria ou quando não solicitado no requerimento de benefício por incapacidade)
Para renovar o direito ao benefício é necessário apresentar anualmente a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade, sempre no mês de novembro. Já a frequência escolar deve ser comprovada a cada seis meses, em maio e novembro.

Outras informações
Os dois pais tem direito ao benefício, caso ambos satisfaçam os requisitos para a concessão;
Caso o salário-família pago pelo INSS seja suspenso por falta de renovação, os valores serão pagos depois que a situação for regularizada;
Considera-se remuneração mensal o valor total do respectivo salário-de-contribuição, caso o cidadão exerça mais de uma atividade;
Caso o cidadão esteja em gozo de benefício da Previdência Social, o valor do salário-família será pago como acréscimo no próprio benefício;
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.

O serviço está disponível de segunda a sábado das 07h às 22h (horário de Brasília).

Fonte: Previdência Social

Tags: Direito previdenciário, salário-família, advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, advogado previdenciário, advogado RJ

 

 

Publicado em Direito Previdenciário, Notícias | Tags: Direito Previdenciário, salário-família | Deixe um comentário |

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