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Arquivos mensais: janeiro 2017

Supremo condena desembargadora a devolver horas extras indevidas

Postado em 14 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista de RJ emite notícia sobre horas extras

O trabalho feito por presidentes e vices de tribunais de Justiça em período de recesso não deve ser remunerado por meio de horas extras. Essa é a norma do Conselho Nacional de Justiça, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de mandado de segurança impetrado pela desembargadora do Tribunal de Justiça de Alagoas Elisabeth Carvalho Nascimento contra decisão do CNJ que determinou a devolução de valores recebidos a título de horas extras por trabalho durante o recesso forense.

Elisabeth Carvalho Nascimento, desembargadora do TJ-AL, afirma que recebeu as horas extras de boa-fé e, por isso, não precisaria devolver.

Segundo o CNJ, o pagamento de horas extras para exercício da Presidência e Vice-Presidência de TJ no período de recesso não está entre as hipóteses dos vencimentos que poderão ser concedidos aos magistrados.

No mandado de segurança, a desembargadora alegava que o pagamento de horas extras está previsto em normas estaduais e que verbas recebidas de boa-fé não devem ser restituídas. Sustentava ainda a decadência do direito de a administração rever o ato, tendo em vista a ocorrência do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que as horas extras foram pagas em 2005, e o procedimento administrativo que concluiu pela devolução foi instaurado em setembro de 2012.

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, o entendimento do STF tem sido no sentido de não admitir o pagamento de nenhuma parcela além das previstas no artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que não inclui as horas extras. “Sendo os magistrados regidos pela Loman, não é possível fundamentar o direito à percepção de horas extras em normas destinadas aos servidores do Poder Judiciário Estadual”, disse.

Prazo decadencial

De acordo com o ministro Edson Fachin, a desembargadora não conseguiu apontar com especificidade os fatos que permitissem verificar que os valores foram recebidos de boa-fé e, no mandado de segurança, cabe ao impetrante fazer prova do direito líquido e certo alegado.

O relator afastou também a alegação de decadência citando o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que o prazo inicial é agosto de 2009, quando foi publicado no Diário da Justiça o relatório do CNJ que indicou a existência de irregularidades na concessão de horas extras no TJ-AL e determinou a instauração de procedimento de controle administrativo para apuração dos fatos. Dessa forma, a consumação do prazo decadencial para determinar a devolução dos valores seria agosto de 2014, e a decisão do conselho foi publicada no Diário da Justiça em março de 2014. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Tags: Direito trabalhista, horas extras, advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: horas extras | Deixe um comentário |

Gerente da CEF sem poder de mando e gestão terá direito a hora extra 

Postado em 14 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre hora extra

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de horas extras a um empregado que, apesar de ocupar funções denominadas de gerente regional e gerente regional de negócios B, não exercia poderes de mando e tinha a jornada controlada.

A empresa havia contestado ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que o empregado exercia efetivamente os cargos de gerência, com poderes de mando e gestão e não tinha a jornada controlada.  Na avaliação regional, as atividades do empregado não se amoldam às descritas pelo art. 62 da CLT, uma vez que relatado pela única testemunha que os gerentes gerais da agência do interior são subordinados ao superintendente, não podem conceder empréstimos, assinar contratos, nem tem poderes para nomear ou destituir cargos.

Afirmando que a jornada de trabalho do gerente sem poder de gestão é regida pelo artigo 224, § 2.º, da CLT, o Tribunal Regional considerou devido o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª hora ao empregado.

Ao examinar agravo da CEF contra despacho da presidência o TST que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, o relator na Primeira Turma do Tribunal, ministro Hugo Carlos Scheuermann, desproveu o apelo, afirmando que ante as evidências da ausência de poderes de mando e gestão do empregado, a pretensão da empresa de obter decisão diversa da adotada pelo Tribunal Regional esbarra no óbice da Súmula 126/TST.

Decisão por unanimidade.

(Mário Correia)

Processo: Ag-AIRR-1529-80.2013.5.07.0001

Tags: Direito trabalhista, hora extra , advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

Fonte: TST

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STJ reconhece excesso de prazo e liberta preso que estava em preventiva desde abril de 2015

Postado em 14 de janeiro de 2017 por admin

Advogado criminalista RJ emite notícia sobre preventiva e excesso de prazo

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em habeas corpus para colocar em liberdade um cidadão que estava em prisão preventiva desde abril de 2015, acusado de roubar um celular com emprego de faca. A audiência de instrução e julgamento está marcada para agosto de 2017, quando a prisão preventiva completaria dois anos e quatro meses.

Em habeas corpus impetrado anteriormente no Tribunal de Justiça de Pernambuco, a defesa do acusado teve a ordem concedida apenas para que a audiência de instrução e julgamento do caso acontecesse ainda durante o ano de 2016, “garantindo a celeridade ao feito”.

Inconformada com o descumprimento da ordem, a defesa requereu a medida de urgência no STJ. Ao analisar o caso, Laurita Vaz constatou que o juízo de primeira instância demorou quatro meses somente para apreciar o pedido de liberdade provisória do paciente, ocasião em que designou a audiência de instrução e julgamento para 1º de agosto de 2017, “em evidente oposição àquilo que foi determinado pelo tribunal de origem”.

A ministra esclareceu que apesar de a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admitirem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, excepcionalmente é possível o deferimento da ordem, de ofício, em caso de “flagrante ilegalidade”.

Morosidade

Laurita Vaz entendeu que “o prolongamento indevido da custódia do paciente, que na ocasião da audiência estará encarcerado por mais de dois anos, é suficiente para configurar o alegado excesso de prazo na formação da culpa”.

A presidente do STJ deferiu o pedido de liminar para que o paciente seja posto em liberdade e determinou que ele compareça periodicamente em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado de primeira instância, devendo comparecer, também, a todos os atos processuais, ficando proibido de se ausentar da comarca sem a prévia autorização do juiz.

A ministra explicou que o juízo processante pode estabelecer outras medidas além das impostas por ela, podendo a prisão ser novamente decretada em caso de descumprimento do estabelecido ou da superveniência de fatos novos.

Fonte: STJ

Tags: Direito criminalista, habeas corpus, excesso de prazo, preventiva,  Advogado criminalista RJ, Advogado criminalista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Criminalista, Notícias | Tags: direito criminalista, habeas corpus | Deixe um comentário |

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