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Arquivos mensais: fevereiro 2017

Projeto reconhece direitos de filhos por vínculo socioafetivo

Postado em 12 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre vínculo socioafetivo

 

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5041/16, que reconhece os direitos dos filhos por vínculo de socioafetividade, que não foram adotados formalmente pelos pais de criação.

O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406/02), que já garante aos filhos adotados formalmente os mesmos direitos dos filhos biológicos.

O autor do projeto, deputado Augusto Carvalho (SD-DF), argumenta que são cada vez mais frequentes as demandas judiciais para o reconhecimento dos direitos inerentes à filiação àqueles que foram criados e educados como filhos de determinados indivíduos, mas que não foram formalmente adotados pelos pais de criação.

Carvalho ressaltar que os tribunais brasileiros já tem se posicionado favoravelmente ao reconhecimento da filiação socioafetiva.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-5041/2016

Reportagem – Lara Haje
Edição – Rachel Librelon

 

Tags: Direito de família, vínculo socioafetivo, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ

 

Fonte: Câmara dos Deputados

Publicado em Direito de Família | Tags: vínculo socioafetivo | Deixe um comentário |

Revisão de benefício previdenciário: Benefícios do chamado “buraco negro” podem ser reajustados pelas regras das ECs 20/1998 e 41/2003

Postado em 12 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito previdenciário RJ emite notícia sobre revisão de benefício previdenciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado “buraco negro”, não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.

Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.

A decisão seguiu o entendimento do ministro Roberto Barroso (relator) no sentido de que, no julgamento do RE 564354, não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do buraco negro tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.

No caso dos autos, o INSS interpôs o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou a revisão de benefício previdenciário para que a renda mensal fosse recomposta a partir da aplicação dos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais. A autarquia alega que o acórdão teria violado os dispositivos constitucionais relativos à irretroatividade das leis, decorrente das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, além da necessidade de se apontar fonte de custeio total.

Relator

Em sua manifestação, o ministro Barroso destacou a necessidade de esclarecer um ponto que, apesar de se tratar de matéria já conhecida da jurisprudência do Tribunal, continua a gerar controvérsia: saber se os benefícios concedidos no período do buraco negro estão ou não excluídos, em tese, da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Segundo ele, as razões que justificaram o reconhecimento da repercussão geral no RE 564354 também se aplicam à hipótese dos autos.

O relator salientou que, no precedente, o STF entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do teto fixado pelas emendas aos benefícios pagos com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.

Barroso ressaltou que o entendimento é seguido em diversas decisões do STF e, assim, se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, negando provimento ao RE. A manifestação quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”.

Tags: Direito previdenciário, revisão de benefício previdenciário , Advogado de direito previdenciário RJ, Advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, Advogado RJ

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Publicado em Direito Previdenciário | Tags: Revisão de benefício previdenciário | Deixe um comentário |

TRF2 garante pensão por morte a companheira que comprovou união estável

Postado em 9 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre concessão de pensão por morte

Com base em entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – no sentido que a falta de designação expressa da companheira como beneficiária do servidor não impede a concessão de pensão se a união estável for comprovada por outros meios – a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu garantir à A.M.S. pensão pela morte de ex-servidor público do Ministério da Saúde, ao fundamento de existência de união estável entre ambos.
No TRF2, o relator do processo, juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, considerou que, conforme disposto no §3º do artigo 226 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão, desde que comprovada a convivência com o instituidor da pensão em união estável, duradoura, pública e contínua, no momento da morte do servidor.
E foi o que ficou aconteceu no caso em análise, tendo em vista, primeiramente, a apresentação de documentos que comprovam: a coincidência de endereços, a existência de conta conjunta, o fato de A.M.S. ser beneficiária do plano de saúde dele, e de ele ter solicitado a inscrição dela como beneficiária também da pensão vitalícia prevista na Lei 8.112/90, e ainda, da presença de testemunhas, atestando que os dois viveram como marido e mulher por 15 anos.
“Conclui-se, desta forma, que há elementos fático-probatórios suficientes para atestar a união estável da parte autora com o servidor falecido, sendo, pois, a manutenção da sentença medida de rigor”, concluiu o magistrado, que alterou a sentença somente para determinar que os juros de mora e a atualização monetária a serem aplicados aos atrasados devidos devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Processo: 0045267-06.2012.4.02.5101

Fonte: TRF2

Tags: Direito de família, pensão por morte, concessão de pensão por morte, união estável, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Concessão de pensão por morte, Direito de família | Deixe um comentário |

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