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Arquivos mensais: fevereiro 2017

Ex-aluno deverá ser indenizado por demora na entrega do diploma de pós-graduação

Postado em 25 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito cível RJ emite notícia sobre notícia sobre indenização por demora na emissão de diploma

Ele receberá R$ 7.237,00 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

Fonte: TJDFT

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Centro de Ensino Superior de Campo Grande e o Centro de Estudos Machado Cunha a pagarem indenização por danos materiais e morais a um ex-aluno, em razão da demora na emissão de seu certificado de conclusão de curso de pós-graduação.
O autor narrou que no dia 2/10/2015 teve seu trabalho de conclusão de curso, feito junto às instituições rés, aprovado. No mesmo dia, notificou as requeridas de que o certificado de conclusão do curso deveria ser emitido com urgência, uma vez que o autor fora aprovado no concurso público de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, e tal documento seria utilizado na etapa classificatória de provas e títulos, marcada para 26 e 27/2/2016.

No entanto, passados mais de quatro meses desde a conclusão do curso, o autor não havia recebido o certificado e, diante da proximidade da etapa classificatória de provas e títulos, ele impetrou mandado de segurança contra as rés, o qual foi devidamente acolhido, sendo determinada a emissão do diploma até as 15 horas do dia 25/2/2016. Contudo, as rés não cumpriram o prazo fixado, obrigando o autor a entrar com recurso junto à banca organizadora do concurso para receber a pontuação devida pela pós-graduação.

A juíza que analisou o caso considerou procedentes os pedidos do autor, “(…) ante a inequívoca verificação do completo descaso das rés para com as demandas do autor, tanto judiciais, quanto extrajudiciais, mesmo sabendo que sua atitude omissa e negligente poderia lesar o autor de maneira irreversível, em seu concurso público”. Desta forma, condenou as instituições a restituírem ao autor todas as despesas e perdas materiais suportadas, a título de indenização, no importe de R$ 7.237,00.

Em relação ao dano moral, a magistrada também deu razão ao autor, considerando que “(…) a atitude das requeridas em demorar em expedir o certificado de conclusão de curso para o autor, cientes de que este documento seria utilizado em um concurso público, provocou no requerente angústia que extrapola o limite dos meros aborrecimentos, causando-lhe danos aos seus direitos de personalidade”. O valor do dano moral a ser recompensado foi arbitrado em R$ 3 mil, com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo sido consideradas também as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0736968-12.2016.8.07.0016

Fonte: Jornal Jurid

Tags: Direito Cível, Indenização Danos Morais, Danos Materiais, Demora na Emissão de Diploma de Pós-Graduação Advogado de direito cível RJ, advogado de direito cível no Rio de Janeiro

Publicado em Direito civil - Direito cível, Notícias | Tags: demora na emissão de diploma, Direito cível | Deixe um comentário |

Trabalhador que sofreu traumatismo craniano em acidente em serviço é indenizado em R$ 75 mil

Postado em 24 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre acidente em trabalho que gerou indenização de R$75 mil

TRABALHADOR QUE SOFREU TRAUMATISMO CRANIANO EM ACIDENTE EM SERVIÇO É INDENIZADO EM R$ 75 MILA 6ª Câmara aumentou para R$ 75 mil o valor da indenização originalmente arbitrada em R$ 25 mil pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro, a ser paga ao reclamante por danos morais por ter sofrido acidente de trabalho que culminou em traumatismo craniano grave. Segundo o colegiado, o aumento é medida que representa a satisfação do direito lesado, “compatível com a medida punitiva em razão da prática do ilícito trabalhista”.

Segundo consta dos autos, o reclamante foi admitido pela reclamada, uma usina sucroalcooleira, em 29 de maio de 2000. Três anos depois, no dia 26 de abril de 2003, sofreu acidente do trabalho que culminou em traumatismo craniano grave, com fraturas na face, tendo sido submetido a cirurgia para reparação do afundamento da região frontal do crânio, que evoluiu com uma cefaleia persistente, diária e de difícil tratamento, e que até os dias atuais o mantém inapto para qualquer atividade laboral.

Em seu pedido inicial, o trabalhador pediu indenização por danos morais de R$ 250 mil, e reafirmou seu pedido em recurso, alegando que o seu acidente de trabalho típico “não pode ser arbitrado em valor inferior a 500 salários mínimos, vez que a reclamada teria descumprido com as normas de segurança do trabalho e proteção à saúde do trabalhador”.

A empresa se defendeu, insistindo na moderação do valor arbitrado para que “não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro e de enriquecimento ilícito”, e ressaltou que a própria empresa, no dia seguinte ao acidente, emitiu a CAT e, desde então, o trabalhador encontra-se afastado em percepção de benefício previdenciário por incapacidade.

Para o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, a indenização por danos morais pressupõe a existência de uma lesão a bem juridicamente tutelado que não pode ser expresso em valores econômicos, “porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade, como a honra, a imagem” e está prevista na Constituição (artigo 7º, inciso XXVIII), quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.

O colegiado ressaltou que “em caso de dano moral, a vítima não faz jus a ressarcimento por diminuição patrimonial, mas a uma compensação pecuniária que, por um lado, se traduz em um paliativo para amenizar a dor, o sofrimento e a tristeza e, por outro, tem um caráter pedagógico, porque se constitui em uma sanção para inibir e desencorajar o ofensor a reincidir na conduta reprimida”. No caso, “o conjunto probatório autoriza concluir que o reclamante, durante a prestação de serviços, sofreu acidente do trabalho típico, apresentando quadro clínico de traumatismo craniano grave, com fraturas na face que evoluiu com cefaleia crônica pós-traumática de difícil controle, necessitando de afastamentos por prazo indeterminado, uma vez que não consegue exercer atividades físicas devido a intensificação da cefaléia à exposição solar”. A Câmara considerou ainda o fato de que o reclamante vive sob tratamento medicamentoso para controlar parcialmente as dores de cabeça.

No que diz respeito ao valor fixado para a indenização por danos morais, o acórdão, considerando os fatos e considerado a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o grau de culpa da ré, a capacidade econômica das partes, a necessidade de amenizar o sofrimento vivido pelo trabalhador e por sua família, bem como o caráter pedagógico da condenação, entendeu que o valor fixado em primeira instância (R$ 25 mil) é insuficiente.

A justificativa, segundo a decisão colegiada, é muito simples, e levou em conta a idade do reclamante, apenas 35 anos, quando sofreu o acidente, que o deixou “totalmente incapaz para qualquer atividade laborativa, conforme comprovados pelos exames complementares, encontrando-se afastado pelo INSS com frequentes prorrogações do seu benefício acidentário, o que, possivelmente, culminará com abertura de aposentadoria por invalidez”. Por isso, o acórdão aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 25 mil para R$ 75 mil, mantendo, no mais, quanto ao tema, a sentença por seus próprios fundamentos. (Processo 0002217-48.2010.5.15.0058-RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região

Tags: Direito trabalhista, Acidented em trabalho, Advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

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Tribunal aplica danos morais a empresa que limitava tempo de ida dos empregados ao banheiro

Postado em 24 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre  limitação de acesso ao banheiro no trabalho que gerou indenização

Um atendente que prestava serviços à Claro S.A receberá R$ 3 mil em indenização por danos morais, por ter apenas cinco minutos por dia para utilização do banheiro durante o expediente.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a condenação por danos morais imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Mossoró à empregadora do atendente, a AEC Centro de Contatos S.A, e, subsidiariamente, a Claro.

No entanto, o desembargador José Rêgo Júnior, relator do processo na Turma, reduziu o valor da indenização, originalmente determinado pela Vara em R$ 5 mil, para R$ 3 mil.

O autor do processo foi contratado na função de atendente pela AEC para prestar serviço na Claro, em janeiro de 2015, sendo demitido em dezembro do mesmo ano.

Além do pagamento de verbas rescisórias, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando também o pagamento de uma indenização por danos morais devido ao constrangimento sofrido pela limitação do acesso ao banheiro.

Após analisar os depoimentos das testemunhas no processo, o desembargador Rego Júnior constatou a ocorrência de restrição às idas ao banheiro: havendo evidências de que aqueles que descumpriam o limite diário de cinco minutos eram advertidos.

Para ele, o controle tinha por objetivo auferir o cumprimento das metas, impondo uma pressão excessiva sobre os atendentes. Assim, restou evidenciado que o autor teve sua dignidade aviltada pelo empregador durante o período contratual.

Valor

Ao observar os aspectos fáticos do processo, o desembargador concluiu que o valor da indenização fixado pela Vara de Mossoró exorbita os limites da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual reduziu o valor da condenação para R$ 3 mil, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico.

Processo: ROPS-0001598-18.2015.5.21.0013

Fonte: TRT21

Tags: direito trabalhista,  uso de banheiro no trabalho, limitação de acesso ao banheiro do trabalho, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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