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Arquivos mensais: fevereiro 2017

DF TERÁ QUE INDENIZAR POR ERRO MÉDICO QUE NÃO DIAGNOSTICOU NECESSIDADE DE CIRURGIA

Postado em 17 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre erro médico e indenização

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a paciente do SUS que desde 2009 necessita de cirurgia no úmero. Para o magistrado, “as vítimas de erros médicos foram colocadas, de forma estratégica, na escuridão da injustiça: se não morrem, arrastam-se com o peso das sequelas, atormentadas pela angústia da dúvida sobre a efetiva reparação dos danos”.

O autor relatou que em 2008 sofreu acidente e teve que recorrer aos serviços médicos da rede pública de Saúde. Após diversos tratamentos e fisioterapias, em 2009, foi constatado que o autor tinha “fratura de fragmento de tuberosidade maior do úmero com voltura completa do supra espinhal”, necessitando se submeter a procedimento cirúrgico. Porém, desde então, o martírio se iniciou e a cirurgia nunca foi realizada. Pediu a condenação do DF no dever de indenizá-lo pelos danos sofridos.

Em contestação, o DF negou a existência de erro médico apto a gerar indenização por danos morais. Defendeu que, no caso de omissão, incide a responsabilidade civil subjetiva e que a necessidade da cirurgia não teria sido comprovada pelo autor. Sustentou a improcedência do pedido.

O juiz de 1ª Instância foi enfático na sentença: “Conclui-se que os médicos não tomaram uma decisão preventiva [ou seja, tentaremos remediar com fisioterapia e tratamentos, e depois, quando não foi solucionado o problema com métodos anti-cirúrgicos, aí sim, o procedimento seria realizado], optando por postergar o procedimento cirúrgico com a intenção de não fazê-lo, ou então, por descaso ou qualquer outro motivo escuso que não demonstrado nesses autos. O certo é que desde 2008 até 2014 o autor não recebeu o tratamento cirúrgico adequado. Portanto, a conduta omissiva dos médicos da rede pública causaram ao autor uma lesão ao seu direito da personalidade, já que não mais poderá recuperar a totalidade do movimento do ombro”.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: 2014.01.1.146402-2

Fonte: TJDFT

Tags: Direito do consumidor, erro médico, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro, advogado de direito do consumidor RJ

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, erro médico | Deixe um comentário |

EMPRESA DE TELEFONIA DEVERÁ RESSARCIR, EM DOBRO, COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO

Postado em 17 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite noticia sobre cobrança de serviço não contratado

A TIM Celular S/A foi condenada a pagar à autora da ação a quantia de R$ 618,40, a título de repetição de indébito, por ter cobrado indevidamente por um serviço não contratado pela cliente. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora pediu a condenação da TIM, a título de indenização, pagamento por danos materiais e morais, face à falha na prestação dos serviços. Narrou que, na fatura de junho de 2016, a empresa de telefonia lhe cobrou indevidamente o valor de R$ 309,20, pelo serviço denominado “roaming internacional”, o qual havia tido seu bloqueio solicitado previamente pela autora.

A TIM reconheceu a falha na prestação do serviço e ofertou à autora que o valor cobrado servisse como crédito para a próxima fatura. Proposta essa negada pela cliente.

Ante a incontroversa falha na cobrança lançada na fatura da autora, a juíza considerou o pedido inicial para condenar a ré a restituir a quantia indevidamente cobrada. “Cabe registrar que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência do pagamento indevido, para que haja o direito de ressarcimento em dobro, independentemente da existência ou não de boa-fé. No caso, o extrato comprova que a autora pagou o valor integral da fatura referente ao mês de junho de 2016, cabendo-lhe, portanto, a repetição em dobro da quantia, totalizando, assim, R$ 618,40”, afirmou a magistrada.

Em relação ao pedido de dano moral, a juíza entendeu como incabível, eis que a parte autora não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora.

PJe: 0718927-94.2016.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Tags: Direito do consumidor, empresa de telefonia, cobrança de serviço não contratado, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: cobrança de serviço não contratado, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

LOJA ONLINE NÃO RESPEITA PRAZO DE ARREPENDIMENTO DE CLIENTE E DEVERÁ RESSARCI-LA EM DOBRO

Postado em 17 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre compra online cancelada

A Cnova Comércio Eletrônico foi condenada a restituir R$ R$ 7.323,38 a uma cliente. O valor é referente ao dobro do que a autora da ação pagou por um celular comprado no site da ré. Ela afirmou que, no mesmo dia em que o aparelho chegou, pediu o cancelamento da compra em razão de sua insatisfação com o produto.

A autora alegou que contatou a empresa requerida diversas vezes para que fosse efetuada a devolução do bem, bem como o estorno da quantia gasta no cartão de crédito, mas que não obteve êxito na solução do impasse. Assim, ajuizou ação pedindo que a ré fosse obrigada a: recolher o celular objeto da compra cancelada; devolver, em dobro, o valor pago pelo bem; e lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão disso.

Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia confirmou que a autora requereu, no prazo de sete dias após a efetiva entrega do produto, o cancelamento do negócio jurídico entabulado pelas partes. Também ficou claro que a empresa não realizou o recolhimento do produto, nem providenciou o estorno da quantia pago no cartão de crédito da autora. Para o Juizado, o caso dos autos se subsume ao art. 49 do CDC, o qual prevê “que o consumidor pode desistir da compra e venda entabulada no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, chamado prazo de reflexão”.

Assim, considerando que a ré não providenciou o estorno dos valores descontados no cartão de crédito da autora, o Juizado confirmou que tal restituição era medida a ser imposta. “A restituição, contudo, deverá ser em dobro, visto que decorrente de um contrato já cancelado, não se caracterizando tal cobrança como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC”, acrescentou a juíza que analisou o caso.

Por outro lado, em relação aos danos morais postulados, a magistrada lembrou que o mero inadimplemento contratual reconhecido não gera, por si só, direito à indenização. “Necessário que a parte demonstre que a conduta daquele que descumpriu com as suas obrigações contratuais tenha gerado consequências que afetaram de forma grave e contundente a sua honra, imagem ou até mesmo o seu bem-estar íntimo”, ensinou, antes de confirmar que a requerente não comprovou tais danos. Por último, depois de reconhecido o direito da autora à devolução do valor pago pelo celular – e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa – a juíza ratificou que a requerente deveria, caso ainda não o tivesse feito, disponibilizar o produto à empresa.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0708784-85.2016.8.07.0003

Fonte: TJDFT

Tags:Direito do consumidor, Compra online, compra online cancelada, insatisfação com o produto, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: compra online cancelada, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

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