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Arquivos mensais: fevereiro 2017

Pessoa com mais de 70 anos já pode sacar dinheiro de contas inativas do FGTS

Postado em 17 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre saque do FGTS por pessoa com mais de 70 anos

 

Benefício a idosos está previsto em lei. Para quem tem menos de 70 anos, saques serão liberados a partir de 10 de março.
Por G1, Brasília

Pessoas com 70 anos ou mais já podem sacar o dinheiro de contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esse benefício aos idosos é previsto em lei e, portanto, neste caso, não é necessário respeitar o calendário divulgado pelo governo nesta semana para fazer a retirada dos recursos.

Ao todo, a lei prevê 17 hipóteses em que os saques das contas do FGTS, ativas ou inativas, são liberados, entre elas: trabalhadores ou dependentes portadores do vírus HIV; pessoas em tratamento contra o câncer; doentes em estágio terminal em razão de doença grave.
Veja ao final desta reportagem todas as 17 hipóteses em que os saques de contas do FGTS estão liberados e independem do calendário divulgado pelo governo nesta semana.
Calendário
Os saques, para quem tem menos de 70 anos, serão liberados a partir de 10 de março, mas haverá períodos específicos para que as retiradas sejam feitas, de acordo com a data de aniversário do trabalhador. O prazo para os saques termina em 31 de julho.
Uma conta inativa de FGTS é aquela que deixou de receber os repasses de uma empresa, porque o trabalhador, titular dessa conta, deixou o emprego. Mas não são todas as contas inativas que poderão ter os recursos sacados.
Segundo o governo, o trabalhador poderá retirar o dinheiro apenas daquelas contas do FGTS que se tornaram inativas até 31 de dezembro de 2015, ou seja, contas vinculadas a empregos dos quais a pessoa se desligou até essa data.
Portanto, contas que ficaram inativas após 31 de dezembro de 2015, ou contas ativas (vinculadas a empregos a que o trabalhador ainda está ligado), não poderão ter os recursos sacados.

Hipóteses em que os saques de contas do FGTS estão liberados e independem do calendário divulgado pelo governo nesta semana:
Na emissão sem justa causa;
No término do contrato por prazo determinado;
Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
Na aposentadoria;
No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
No falecimento do trabalhador;
Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.
Fonte: G1

Tags: Direito trabalhista, FGTS, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, FGTS | Deixe um comentário |

STF admite indenização em dinheiro para preso em situação degradante

Postado em 17 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito penal emite notícia sobre indenização a preso

Ministros julgaram ação relacionada à situação de um preso em MS; como o caso tem repercussão geral, decisão deverá ser aplicada por outras instâncias da Justiça em casos semelhantes.
Por Renan Ramalho, G1, Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (16) obrigar o governo do Mato Grosso do Sul a indenizar em dinheiro um preso que era mantido em situação degradante no presídio de Corumbá.
Com a decisão, a Corte admitiu a possibilidade de o poder público reparar financeiramente danos morais causados a detentos submetidos a condições precárias, superlotação ou maus tratos, por exemplo.
A decisão tem repercussão geral, portanto, deverá ser aplicada em casos semelhantes que tramitam em outras instâncias.
Neste caso específico analisado pelo Supremo, a indenização foi fixada em R$ 2 mil, mas o valor vai variar de acordo com cada caso e conforme a quantia que o preso pedir à Justiça.
O Ministério da Justiça informou que não se pronunciará sobre o assunto.
Dos 10 ministros que participaram do julgamento, todos concordaram que, como responsável pela integridade física e psíquica dos presos, o Estado deve compensar eventuais sofrimentos infligidos a eles.
Houve somente divergência quanto à forma de reparação: os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello propuseram a diminuição do tempo de pena em vez de pagamento em dinheiro. Outros 7 ministros, contudo, votaram pela indenização financeira.
O que disseram os ministros
O relator do caso era o ministro Teori Zavascki, que morreu em janeiro deste ano após acidente aéreo no Rio de Janeiro. Teori votou a favor da indenização em dezembro de 2014, quando começou o julgamento.
“É dever do Estado mantê-lo [o preso] em condições carcerárias de acordo com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados que daí decorrerem.”
Em 2015, quando a ação voltou a ser discutida no Supremo, Luís Roberto Barroso propôs a substituição do dinheiro por redução da pena, sob o argumento de que as verbas públicas devem ser destinadas preferencialmente para a melhoria do sistema carcerário como um todo e só excepcionalmente para reparar danos sofridos individualmente por um preso.
“A entrega de uma indenização em dinheiro confere uma resposta pouco efetiva aos danos morais suportados pelos detentos, além de drenar recursos escassos que poderiam ser empregados na melhoria das condições de encarceramento”.
Houve controvérsia, no entanto, sobre a possibilidade de o STF criar uma nova modalidade de remição, não prevista em lei. Para alguns ministros, tal tarefa caberia somente ao Congresso.
Nesta quinta, o decano da Corte, Celso de Mello, disse que tratamento desumano a presos é “inaceitável”.
“Nesse caso, o interno não tinha espaço para dormir, encostando sua cabeça no vaso sanitário. Esse comportamento por parte do Estado é desprezível, inaceitável! É necessário fazer-se respeitar um dos mais expressivos fundamentos que dão suporte ao Estado democrático de direito, que é a dignidade da pessoa humana.”

Fonte: G1

Tags: Direito penal, indenização a preso, advogado de direito penal RJ, advogado criminalista RJ, advogado de direito penal no Rio de Janeiro

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Prazo para anular partilha realizada mediante coação é de quatro anos

Postado em 16 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre anulação de partilha

 

Em negócios jurídicos realizados com suposto vício de vontade, como no caso de partilhas estabelecidas com algum tipo de coação, o prazo para apresentar o pedido judicial de anulação é de quatro anos, conforme estipula o artigo 178, inciso I, do Código Civil. No caso de coação, o prazo de decadência deve ser contado a partir do dia em que ela cessar.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao afastar a incidência do prazo decadencial de um ano, determinou a reabertura do prazo de instrução processual na primeira instância. A decisão foi unânime.

O recurso teve origem em ação na qual a ex-companheira buscava anulação das escrituras públicas de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, sob o argumento de que teria consentido com a divisão do patrimônio mediante ameaças de morte e violência física contra si e seus familiares. Na partilha, o ex-companheiro recebeu aproximadamente R$ 34 milhões.

Aplicação

Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por entender ter havido a decadência do pedido, pois foi ultrapassado o prazo de um ano estabelecido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pelo artigo 2.027 do Código Civil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial, a ex-companheira alegou que os dispositivos citados pelas instâncias ordinárias não deveriam ser aplicados ao processo, pois, conforme a regra geral trazida pelo artigo 178, inciso I, do Código Civil, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de coação é de quatro anos.

Segurança jurídica

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que, sob a vigência dos códigos de processo civil de 1973 e de 2002, tanto o STF (quando ainda tinha a atribuição de interpretar a lei federal) quanto o STJ pacificaram o entendimento de que o prazo decadencial de um ano é específico para a anulação de partilhas do direito sucessório. Dessa forma, não haveria a possibilidade de extensão para as demais espécies de partilha amigável, que se submetem à regra geral quadrienal.

Para o ministro, como as novas legislações não acarretaram modificação da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a manutenção do entendimento das instâncias ordinárias “acabaria por trazer insegurança jurídica, repudiando o ordenamento jurídico e a própria ideologia do novel diploma instrumental, que preza justamente pelo prestígio da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente”.

Regra específica

O ministro Salomão também afastou a possibilidade de extensão do prazo aplicável às questões sucessórias devido à existência de regra legal específica que se adequa ao caso analisado (o artigo 178 do Código Civil), que estabelece o prazo decadencial de quatro anos para anular por vício de vontade o negócio jurídico.

“Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma exceção à regra geral – artigos 2.027 do CC e 1.029 do CPC/73, ambos inseridos, respectivamente, no livro ‘Do Direito das Sucessões’ e no capítulo intitulado ‘Do Inventário e Da Partilha’ –, para o preenchimento de lacuna inexistente (já que o artigo 178 do CC normatiza a questão), ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, já que a adoção de prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em extinção mais rápida do direito da parte”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Tags: direito de família, anular partilha, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ

 

 

Fonte: STJ

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