SSoares Advogados - Advogado RJ
  • Home
  • Escritório
  • Área de atuação
    • Advogado de Direito Previdenciário
    • Advogado de Direito Trabalhista
    • Advogado Criminalista RJ
    • Advogado de Direito Penal (JECrim)
    • Advogado de Direito de Família
    • Advogado de inventário RJ
    • Advogado de direito do consumidor RJ
    • Advogado de Direito Civil – Cível
  • Equipe
  • Notícias
    • Notícias de Direito de Família
    • Notícias de Direito do Consumidor
    • Notícias de Direito Penal
    • Notícias de Direito Trabalhista
    • Notícias de Direito Previdenciário
  • Links úteis
  • Contato
  • Artigos

Arquivos mensais: fevereiro 2017

Tire suas dúvidas sobre o saque de conta inativa do FGTS

Postado em 16 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre saque de conta inativa do FGTS

Entenda os prazos, critérios para a retirada e como declarar o saldo

Tire suas dúvidas sobre o saque de conta inativa do FGTS

BRASÍLIA – Os saques de recursos de trabalhadores das contas inativas do FGTS começam no dia 10 de março e vão até 31 de julho. O calendário para a liberação do dinheiro depende da data de aniversário do trabalhador. Confira abaixo perguntas e respostas sobre o tema:

Quem tem direito a sacar o dinheiro do FGTS?

Apenas podem ser sacados os recursos de contas inativas de quem saiu do emprego até 31/12/2015. É comum trabalhadores terem mais de uma conta inativa. Isso acontece a cada mudança de emprego.

O que é uma conta inativa?

É a conta que reúne recursos quando os trabalhadores pedem demissão ou são dispensados por justa causa, já que eles não podem sacar esse dinheiro. Pela norma geral, esse dinheiro só podia ser sacado se o trabalhador ficasse três anos, no mínimo, fora do mercado formal de trabalho ou em caso de aposentadoria ou de compra da casa própria. Portadores de doenças graves, como câncer, também podiam sacar. Agora, o governo abriu uma exceção.

O dinheiro vai entrar automaticamente na minha conta corrente na Caixa?

Não, será preciso autorizar o banco a fazer o depósito. O mesmo vale para contas conjuntas, em que será preciso autorizar o depósito. Já para conta poupança a transferência será automática.

Como saber se eu tenho saldo em contas inativas?

O trabalhador pode acessar o site da Caixa ou o Serviço de Atendimento ao Cliente (0800-726-2017).

Não tenho o Cartão do Cidadão. Tenho que tirar um na Caixa?

Não é necessário. Você pode sacar os recursos diretamente na boca do caixa. Outra alternativa é abrir uma conta corrente ou uma conta poupança na Caixa, o que vai simplificar o processo. Há ainda a opção de ir a uma agência e solicitar uma transferência para uma conta de sua indicação em outro banco, sem custo. Para estas operações sem cartão, será necessário levar carteira de identidade, NIS/PIS/Pasep e CPF.

Meu Cartão do Cidadão não tem senha. Preciso de outro?

Quem não tem ou não se lembra da senha do Cartão do Cidadão (que permitirá o saque de saldos de até R$ 3 mil) deve cadastrar ou recadastrar a senha pelo telefone 0800-7260-207 e concluir o atendimento em uma casa lotérica. Ou pode criar o código em qualquer agência da Caixa.

O calendário vai até julho. Quem perder esta data ainda terá alguma tolerância?

O prazo acaba em 31 de julho. Quem perder esta data não poderá mais sacar o dinheiro.

Se eu perder o mês de saque referente ao meu aniversário, posso ir no mês seguinte retirar o dinheiro?

Sim. O trabalhador terá o dia 31 de julho para sacar o dinheiro.

Não tenho conta na Caixa. Há limite para saque em espécie?

Não há limite.

Como posso sacar os recursos das contas inativas?

Quem tem conta-corrente ou conta conjunta na Caixa precisará autorizar o banco a fazer o depósito. No caso da poupança, a transferência será automática. Quem não for correntista poderá sacar qualquer valor na boca do caixa nas agências do banco. Também será possível solicitar a transferência dos recursos para outra instituição financeira sem qualquer custo para o trabalhador. Também é possível fazer a retirada pelo autoatendimento da Caixa. Nesses casos, saques de até R$ 1.500 podem ser realizados usando só a senha do Cartão do Cidadão (sem a necessidade de apresentar o plástico).

Para valores de R$ 1.500 a R$ 3.000, será necessário ter o cartão em mãos. As retiradas de até R$ 3.000 podem ser feitas, ainda, nas casas lotéricas e em correspondentes Caixa Aqui, com documento de identificação, Cartão do Cidadão e a senha. Para saques acima de R$ 3.000, a única opção é sacar nas agências da Caixa. E nas retiradas de mais de R$ 10 mil, será preciso apresentar carteira de trabalho ou documento que comprove o fim do vínculo empregatício.

Em que situação o trabalhador precisa comprovar o fim do vínculo para sacar o dinheiro?

Para saques acima de R$ 10 mil. Neste caso, ele precisa levar a carteira de trabalho e o termo de rescisão contratual. Nos demais casos, basta identidade, cartão cidadão e número do PIS.

Todos os clientes da Caixa, mesmo com valores acima de R$ 10 mil, terão crédito em conta corrente ou poupança. Isso significa tratamento diferenciado em relação aos demais trabalhadores que não são correntistas da instituição?

A Caixa argumenta que o dinheiro irá automaticamente para as contas porque a instituição já possui todas as informações sobre seus correntistas no banco de dados. Por isso, estes não precisam comprovar o fim do vínculo trabalhista mesmo com saldo acima de R$ 10 mil.

O especialista Henrique José Santana, gerente nacional do FGTS da Caixa Econômica Federal, conversa com a jornalista Geralda Doca para discutir o asstunto. Veja o vídeo abaixo:

O dinheiro continua rendendo na conta até a data do saque?

Sim.

O governo estuda abrir o saque de contas inativas para quem pediu demissão ou foi demitido por justa causa em 2016?

Não há essa previsão.

O dinheiro em contas de FGTS Vale e FGTS Petrobras poderá ser sacado?

Se forem contas inativas, sim.

Se o dinheiro no FGTS Vale e Petrobras puder ser sacado, é recomendável retirá-lo?

Segundo Virgínia Prestes, mestre em finanças e professora do MBA da Faap, é recomendável sacar o dinheiro desses fundos e buscar aplicações mais diversificadas. Ela afirma que essas duas ações estão entre as mais voláteis da Bolsa, pois são as mais negociadas e estão ligadas a commodities. Mas diz que continuar aplicando na Bolsa – inclusive mantendo parte do patrimônio em papéis de Vale e Petrobras – é uma boa estratégia, uma vez que a expectativa de retomada econômica e de redução maior dos juros tende a favorecer o mercado de ações. De acordo com a especialista, é crucial diversificar a carteira para diluir a exposição a risco. Virgínia indica ações do setor financeiro, por exemplo. Para investidores que não têm outro tipo de aplicação ela também recomenda diversificar os segmentos, direcionando parte do dinheiro para títulos de renda fixa e fundos multimercados (com maior liberdade para montar seus portfólios).

Como este dinheiro deverá ser declarado no IR de 2018?

Na declaração, entra como rendimento não tributável.

Recebemos reclamações de trabalhadores de que no aplicativo e no site a conta inativa aparece com “Data e o código de Afastamento” em branco. Isto vai impedir o saque? Como resolver o problema?

É preciso ir até uma agência da Caixa para regularizar a situação, levando carteira de trabalho ou termo de rescisão contratual, para comprovar o fim do vínculo empregatício.

Sei que já fiz saques volumosos o FGTS para compra de imóvel, mas pode haver resíduo. Como faço uma varredura para saber quanto eu tenho?

Em primeiro lugar, a conta precisa estar inativa e procurar nos canais de atendimento normais.

Trabalhei em uma empresa que faliu. Isso impedirá meu saque?

Se a empresa tiver recolhido, não.

Quem reside no exterior pode sacar o dinheiro no consulado?

Para quem está no exterior, é possível sacar nos consulados ou, se tiver conta na Caixa, entre no site e habilite a conta para autorizar o crédito.

Um grande número de empresas não comunica à Caixa o fim do vínculo empregatício com o trabalhador, que é o procedimento padrão para tornar a conta inativa. Nestes casos, a situação poderá ser regularizada em uma agência da própria Caixa, com a apresentação da rescisão de contrato entre a empresa e o trabalhador e a baixa na carteira de trabalho.

E se eu não tiver mais o contrato de trabalho nem a carteira de trabalho do período?

Neste caso o trabalhador deve procurar a empresa e pedir a cópia da homologação da demissão. Se a empresa não existe mais, a opção é pedir o documento em uma agência do Ministério do Trabalho. Ou, se a homologação da demissão foi feita no sindicato, pode-se procurar o atendimento.

Fonte: O Globo

Tags: Direito trabalhista, FGTS, Tire suas dúvidas sobre o saque de conta inativa do FGTS, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: conta inativa do FGTS, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Quem perder o prazo não poderá sacar contas inativas do FGTS, diz Caixa

Postado em 15 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre prazo para sacar FGTS de contas inativas

Diretor-executivo da Caixa explica que prazo final para os saques é 31 de julho. Site do banco para tirar dúvidas já recebeu mais de 26 milhões de acessos.
Por G1

A Caixa Econômica Federal explicou nesta quarta-feira (15) que as regras para os saques de dinheiro de contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) restringem as retiradas até o dia 31 de julho e que as pessoas que não conseguirem fazer as retiradas até o prazo limite não conseguirão fazer o saque em outra data.
“A Medida Provisória é clara: para o pagamento simplificado nestas duas condições – pedido de demissão ou demissão por justa causa –, o trabalhador tem que sacar o recurso até 31 de julho deste ano”, disse Valter Nunes, diretor-executivo da Caixa.

Segundo Nunes, passada a data de 31 de julho, os saques de contas inativas só poderão ser feitos nas outras situações previstas em lei, como aposentadoria ou após a conta de FGTS permanecer sem depósitos por 3 anos ininterruptos.

Calendário

calendário para saque do FGTS
O governo divulgou na terça-feira (14) o calendário de saque das contas inativas do FGTS. A partir de março, mais de 30 milhões de trabalhadores terão direito a retirar o dinheiro. De acordo com o governo, são mais de R$ 43 bilhões parados nessas contas e o governo calcula que, desse total, R$ 34 bilhões serão sacados por trabalhadores.
Segundo a Caixa, abril deve ser o mês com mais saques de contas inativas. De todos os trabalhadores que podem sacar o benefício, 26% devem fazer a retirada em abril. Já o mês com a menor proporção é julho, com 8%.
Mais da metade dos trabalhadores tem, no máximo, R$ 500 para sacar, segundo o governo. Outros 24% têm saldo entre R$ 500 e R$ 1.500. Os dois grupos representam 80% do total de pessoas com direito a sacar o dinheiro. Os demais têm mais de R$ 1.500 a receber.

Como faço para consultar o meu saldo?
O trabalhador pode consultar o saldo pelo site da Caixa ou do próprio FGTS e através de aplicativo para smartphones e tablets (com versão para Android, iOS e Windows). Segundo a Caixa, o site criado para tirar dúvidas www.caixa.gov.br/contasinativas já recebeu mais de 26 milhões de acessos.
Outra opção de atendimento aos trabalhadores é o Serviço de Atendimento ao Cliente, pelo 0800 726 2017. No telesserviço será possível saber se a conta vinculada está apta para recebimento do valor disponível para saque, além de informações sobre os canais de pagamento. Para realizar a consulta do saldo no 0800 ou no site, o trabalhador deve informar seu número de CPF e PIS/PASEP (NIS).
O beneficiário pode ainda consultar seu extrato do FGTS presencialmente no balcão de atendimento de agências da Caixa. Também é possível ir a um posto de atendimento e fazer a consulta utilizando o Cartão Cidadão, desde que tenha em mãos a senha. Em caso de problema com essa senha, o trabalhador precisa comparecer a uma agência da Caixa para regularizá-la.
Como sacar?
Os saques poderão ser feitos nas agências e caixas eletrônicos da Caixa, dependendo, por exemplo, do valor. Além disso, o cliente que não tem conta na Caixa poderá optar por transferir os recursos do FGTS, de qualquer valor, para uma conta corrente ou conta poupança de qualquer outro banco, sem custo.
Sem o Cartão Cidadão: o trabalhador poderá sacar o dinheiro nos caixas eletrônicos da Caixa, sem o Cartão Cidadão, caso o saldo de cada conta inativa seja de até R$ 1.500. Para isso, ele só precisa ter a senha do Cartão Cidadão.
Com o Cartão Cidadão: o limite de saque, no Caixa Eletrônico, é de R$ 3 mil por conta inativa.
Lotéricas e correspondentes Caixa Aqui: os saques podem ser feitos com o Cartão Cidadão para valores de até R$ 3 mil por conta inativa.
Saques acima de R$ 3 mil e até R$ 10 mil: o trabalhador só precisa apresentar, na agência da Caixa, a carteira de identidade para fazer o saque ou a transferência para conta de outro banco, sem custo.
Saques acima de R$ 10 mil: além da identidade, será preciso apresentar a carteira de trabalho ou o termo de rescisão de contrato de trabalho vinculado à conta inativa.
Contas que aparecem ativas: se o trabalhador tem uma conta de FGTS vinculada a um emprego do qual se desligou até 31 de dezembro de 2015, mas que ainda aparece como “ativa”, terá que comprovar o fim do vínculo através da carteira de trabalho ou rescisão do contrato de trabalho.
Quem não tiver a carteira de trabalho, informou o presidente da Caixa, terá que providenciar uma cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho vinculado à conta inativa, e levá-la no momento do saque.

Fonte: G1

Tags: direito trabalhista, FGTS, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, FGTS | Deixe um comentário |

Justiça de Minas reconhece vínculo empregatício entre Uber e motorista

Postado em 15 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre vínculo empregatício a motorista de Uber

APLICATIVO
Além da obrigação de assinar a Carteira de Trabalho do motorista, o Uber foi condenado a pagar ele horas extras, adicional noturno, multa prevista na CLT, verbas rescisórias pelo rompimento do contrato sem justa causa e restituição dos valores gastos com combustível e também com a água e balas oferecidas aos passageiros
motorista de Uber
Uber

DA REDAÇÃO
Em decisão proferida nessa segunda-feira (13), o juiz da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Márcio Toledo Gonçalves, reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e o motorista R.L.S.F., credenciado pela empresa para fazer transporte de passageiros, com a utilização do aplicativo Uber. Este é o primeiro caso em que o motorista vence o processo no Estado, segundo a assessoria do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Na sentença, o magistrado concluiu que a empresa se apresenta no mundo do marketing como uma plataforma de tecnologia, mas, considerados os fatos objetivos de sua relação com os motoristas e clientes, caracteriza-se, na verdade, como uma empresa de transportes. E, analisando um a um os requisitos legais da relação de emprego, o julgador considerou presentes todos eles.
Além da obrigação de assinar a Carteira de Trabalho do motorista, o Uber foi condenado a pagar ele horas extras, adicional noturno, multa prevista na CLT, verbas rescisórias pelo rompimento do contrato sem justa causa e restituição dos valores gastos com combustível e também com a água e balas oferecidas aos passageiros.
Conforme o TRT-MG, ainda correm 13 processos na Justiça contra o Uber, por diversos motivos.
Entenda o caso
Na ação, o motorista requereu a declaração de vínculo de emprego por todo o período em que transportou passageiros na cidade de Belo Horizonte com a utilização do aplicativo Uber, além de verbas trabalhistas, rescisórias e restituição das despesas com combustível e amenidades oferecidas aos clientes.
Ele disse que recebia salário-produção, isto é, comissões que variavam entre R$ 4.000 a R$7.000 por mês. Em defesa, o Uber contestou a existência dos requisitos para a formação do vínculo. Afirma que é empresa que explora plataforma tecnológica que permite aos usuários do aplicativo solicitar, junto a motoristas independentes, transporte individual privado.
Nesse caso, pela tese do Uber, foi o motorista quem a contratou para uma prestação de serviço de captação e angariação de clientes. Sendo assim, o motorista não recebeu nenhuma remuneração, mas, ao contrário, foi ele quem remunerou o Uber pela utilização do aplicativo. Alegou ainda a inexistência de habitualidade e não eventualidade na prestação de serviços, já que não havia pré-fixação de dias e horários obrigatórios para que o motorista ficasse à disposição nas ruas.
Ao analisar o mérito da questão, o juiz chama a atenção para a chamada “uberização” das relações de trabalho. De acordo com o magistrado, esse fenômeno preconiza um novo modelo de organização do trabalho a partir dos avanços da tecnologia, que interferem e desnaturam a tradicional relação capital-trabalho.
Para ele, a “uberização”, embora ainda se encontre em nichos específicos do mercado, tem potencial de se generalizar para todos os setores da atividade econômica: “Não podemos ignorar a importância dos avanços tecnólogicos na evolução das relações laborais”, pondera. Entretanto, acrescenta, “não se pode perder de vista o papel histórico do Direito do Trabalho como um conjunto de normas construtoras de uma mediação no âmbito do capitalismo e que tem como objetivo constituir uma regulação do mercado de trabalho de forma a preservar um ‘patamar civilizatório mínimo’ por meio da aplicação de princípios, direitos fundamentais e estruturas normativas que visam manter a dignidade do trabalhador”. O contrário, segundo o juiz, resultaria em “retrocesso civilizatório”.
Para decidir o caso, o magistrado aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, não importa o nome que as partes emprestam à relação, nem mesmo documentos e contratos assinados nesse sentido, mas o que ela representa, de fato, aos olhos do Direito. E, nessa análise dos fatos, ele concluiu que a relação entre o motorista e o Uber tinha, na prática, todas as características de uma relação de emprego. E passou a analisar, um por um, os elementos que caracterizam o vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade, remuneração e subordinação.
Requisitos cumpridos
Quanto à prestação de serviços com pessoalidade, ele considerou caracterizada, já que, conforme confirmado por uma testemunha, o Uber exige prévio cadastro pessoal de cada um dos seus a motoristas e o envio de diversos documentos pessoais, como certificado de habilitação para exercer a função de condutor remunerado, atestados de bons antecedentes e certidões “nada consta”. Observando que a empresa escolhia minunciosamente quem poderia integrar ou não os seus quadros, o juiz considerou irrelevante o fato de o motorista poder indicar outros condutores, também cadastrados, para dirigir o seu veículo: “Trata-se apenas de uma expressão do poder diretivo daquele que organiza, controla e regulamenta a prestação dos serviços”, ponderou, concluindo que o Uber mantém vínculo personalíssimo com cada motorista que utiliza sua plataforma, independentemente de este ser ou não o proprietário do veículo conduzido.
No quesito remuneração, o juiz Márcio Toledo rejeitou a afirmação da ré de que era o motorista quem a remunerava pela utilização da plataforma digital: “Primeiro porque a prova dos autos evidencia que a ré conduzia, de forma exclusiva, toda a política de pagamento do serviço prestado, seja em relação ao preço cobrado por quilometragem rodada e tempo de viagem, seja quanto às formas de pagamento ou às promoções e descontos para usuários. Não era dada ao motorista a menor possibilidade de gerência do negócio, situação que não ocorreria caso fosse o obreiro o responsável por remunerar a ré. Segundo porque a reclamada não somente remunerava os motoristas pelo transporte realizado, como também oferecia prêmios quando alcançadas condições previamente estipuladas.”
Uma testemunha relatou que, ocasionalmente, o Uber pagava os motoristas para ficarem à disposição para chamadas em algum ponto da cidade, onde desejavam fazer expansão de mercado. Outro depoente relatou que a empresa garantia valores mínimos de receita por hora, para determinados horários. Por seu turno, o site da plataforma demonstra que ela remunera seus motoristas ainda que a viagem seja gratuita ao usuário. Para completar, os demonstrativos de pagamento juntados ao processo revelam que os pagamentos realizados pelos usuários são feitos para a ré, que retira o seu percentual e retém o restante, repassando-o aos motoristas somente ao final de cada semana. “Isso demonstra que a reclamada não apenas faz a intermediação dos negócios entre passageiros e condutores, mas, ao contrário, recebe por cada serviço realizado e, posteriormente, paga o trabalhador”, registrou o magistrado.
E mais: o depoimento do ex-gerente geral da ré aponta como era feito o cálculo das tarifas a serem cobradas, o que, para o juiz, demonstra que a Uber estipulava, por via transversa, os salários dos motoristas. Informou a testemunha “que o salário mínimo era calculado por hora, com base em 44 horas semanais; que a remuneração do motorista era calculada entre 1.2 e 1.4 salários mínimos, descontando todos os custos.”
O terceiro requisito, o da não-eventualidade, também foi considerado cumprido, já que os motoristas cadastrados no aplicativo atendem à demanda intermitente pelos serviços de transporte, trabalhando praticamente todos os dias, muito embora nos horários à sua escolha. O juiz identificou uma “exigência velada” de que os motoristas estejam em atividade de forma sistêmica.
Em depoimento ao Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, o Sr. Saadi Alves de Aquino, ex-coordenador de operações da ré, declarou que se o motorista ficar mais de um mês sem pegar qualquer viagem, o mesmo seria considerado inativo. Outra testemunha declarou que eram enviados e-mails ameçando o motorista de exclusão da plataforma, caso não voltassem a realizar corridas. Nesse ponto, o magistrado acrescentou que a não eventualidade não é afastada pelo fato de o motorista ter flexibilidade na fixação do seu horário de trabalho.
Submissão às diretrizes da empresa – Por fim, o juiz confirma a existência no caso do elemento mais importante para a caracterização do vínculo de emprego: a subordinação. A chamada “subordinação estrutural” à empresa, no seu modo de ver, é clara, uma vez que o motorista, estava inserido na dinâmica da organização e prestando serviço indispensável aos fins da atividade empresarial: o transporte de passageiros.
Mas, nesse caso, o magistrado entendeu que até mesmo a subordinação clássica às ordens diretas do empregador está presente: “O autor estava submisso a ordens sobre o modo de desenvolver a prestação dos serviços e a controles contínuos. Além disso, estava sujeito à aplicação de sanções disciplinares caso incidisse em comportamentos que a ré julgasse inadequados ou praticasse infrações das regras por ela estipuladas”, pontuou.
Quanto ao modo de produção e realização dos serviços, testemunhas revelaram que o Uber realiza verdadeiro treinamento de pessoal sobre como tratar o cliente, como abrir a porta, orientam para sempre ter água e bala dentro do carro, manter o carro sempre limpo e com ar condicionado sempre ligado e até a exigência de uso de terno e gravata para motoristas do Uber Black, o que o juiz considerou como o exercício do poder diretivo do empregador.
Ao observar que o controle do cumprimento dessas regras e dos padrões de atendimento durante a prestação de serviços ocorre por meio das avaliações e reclamações feitas pelos consumidores do serviço, o juiz alertou: “Somente o avanço tecnológico da sociedade em rede foi capaz de criar essa inédita técnica de vigilância da força de trabalho”. Trata-se, segundo ele, de um controle difuso, realizado pela multidão de usuários, e que se traduz em algoritmos que definem se o motorista deve ou não ser punido, deve ou não ser “descartado”.
Diante de tudo isso, o juiz considerou insustentável a alegação de que o Uber se constitui apenas como empresa que fornece plataforma de mediação entre motorista e seus clientes. “Caso fosse mesmo apenas uma empresa de tecnologia a tendência era a cobrança de uma quantia fixa pela utilização do aplicativo, deixando a cargo dos motoristas o ônus e bônus da captação de clientes”, fundamenta, concluindo que, ainda que a ré atue também no desenvolvimento de tecnologias como meio de operacionalização de seu negócio, essa qualificação não afasta o fato de ser ela, sobretudo, uma empresa de transporte. Como reforço a essa conclusão, ele aponta o fato de que já há julgados responsabilizando a empresa por vícios na prestação de serviços decorrentes de erros do motorista na condução do veículo (ex. Proc. 0801635-32.2016.8.10.0013 do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA).
O magistrado explicou que, no caso, a força de trabalho do motorista pertencia à organização produtiva Uber, que exigia de 20 a 5% sobre o faturamento bruto alcançado, enquanto, para o motorista, sobravam as despesas com combustível, manutenção, depreciação do veículo, multas, avarias, lavagem, água e impostos. “Tal circunstância evidencia que o autor não alienava apenas o resultado, mas o próprio trabalho, ratificando, assim, a dependência própria do regime de emprego”, concluiu, enfatizando que, para obter maior ganho financeiro, a ré tentou se esquivar da legislação trabalhista “elaborando um método fragmentado de exploração de mão-de-obra, acreditando que assim os profissionais contratados não seriam seus empregados”. Nesse sentido, o próprio gerente-geral da Uber informou que “a equipe da Uber recebia treinamento sobre como se comunicar com público interno e externo, mais especificamente para diminuir riscos de reconhecimento de vínculo empregatício com os motoristas”.
Condenação
Portanto, considerando presentes todas as circunstâncias fático-probatórias que caracterizam o contrato de trabalho, o magistrado julgou procedente o pedido para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, determinando a anotação do contrato na CTPS do motorista, no prazo de 05 dias a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$1.000,00. A remuneração deve ser fixada em 80% sobre o faturamento das viagens, com admissão em 20/02/2015 e saída em 17/01/2016. Foi também reconhecida a dispensa sem justa causa, sendo devidas verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado; 11/12 de férias proporcionais com 1/3; 13ª salário proporcional de 2015 e 2016; FGTS com 40% de todo o contrato e multa do art. 477, §8º da CLT.
O julgador considerou clara a possibilidade de controle sobre a jornada do motorista, já que a ré tem à sua disposição instrumentos tecnologicos que permitem o monitoramento remoto do empregado: “O que se evidencia dos autos é que o ‘smartphone’ do obreiro não era apenas ferramenta de trabalho, mas também relógio de ponto altamente desenvolvido, verdadeiro livro de registro das atividades realizadas”, declarou, concluindo que o motorista tem direito a jornada de trabalho legal. Como a ré não levou ao processo os registros de jornada e nem fez prova em contrário, o juiz aplicou o entendimento da Súmula 338, do TST, presumindo verdadeira a jornada descrita pelo motorista na petição inicial. Mas, como o reclamante era comissionista puro, a condenação foi apenas de pagamento do adicional sobre duas horas extras por dia de trabalho, com devidos reflexos.
A empresa foi condenada ainda a pagar o adicional noturno, no percentual de 20%, com relação ao trabalho executado entre as 22h e as 05h, e a remunerar, em dobro, os feriados trabalhados. E ainda, como o Direito do Trabalho veda a transferência do ônus da atividade econômica ao empregado, o juiz condenou a Uber a ressarcir as despesas do empregado com gasolina (fixadas em R$2.000,00 por mês) e mais R$100,00 mensais, a título de gastos com água e bala oferecidas aos usuários durante as corridas.
Por fim, o juiz determinou a expedição de ofício à SRT, ao Ministério Público do Trabalho, ao INSS e à Receita Federal, uma vez constatada a prática de fraude à legislação trabalhista e previdenciária. E ainda: diante da constatação de que a empresa atua no ramo de transporte individual de passageiros, determinou também expedição de ofício à Secretaria de Finanças do Município de Belo Horizonte e a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais, para que esses órgãos tomem as providências que entenderem cabíveis quanto a possíveis sonegações fiscais.
O valor da condenação foi fixado, por estimativa, em R$30.000, mas o valor final a ser recebido pelo motorista deverá ser apurado em cálculo de liquidação da sentença. Da decisão ainda cabe recurso ao TRT-MG.

Fonte: O tempo

Tags: Direito trabalhista, Uber, motorista de Uber, ação contra Uber, decisão judicial, vínculo empregatício, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, motorista de Uber | Deixe um comentário |

Pesquisa

  • Prev
  • 1
  • …
  • 7
  • 8
  • 9
  • 10
  • 11
  • Next

Páginas

  • Ação de Alimentos – LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968
  • Ação Nextel – Advogado Especialista em ação contra operadora de telefonia
  • Advogado Criminalista RJ
  • Advogado de Direito Civil – Cível
  • Advogado de Direito de Família
  • Advogado de direito do consumidor RJ
  • Advogado de Direito Penal (JECrim)
  • Advogado de Direito Previdenciário
  • Advogado de Direito Trabalhista
  • Advogado de divórcio RJ – Divórcio no Rio de Janeiro
  • Advogado de inventário RJ
  • Advogado de investigação de paternidade RJ
  • Advogado de Testamento RJ
  • Alimentos avoengos – Os avós são obrigados a pagar pensão?
  • Alimentos gravídicos – Revisão de Alimentos
  • Artigos
  • Artigos sobre Execução de Alimentos no Código de Processo Civil
  • Contato
  • Equipe
  • Escritório
  • Lei do Inquilinato
  • Links úteis
  • Prestação de alimentos segundo o Código Civil

Arquivo

  • agosto 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • janeiro 2021
  • julho 2020
  • junho 2020
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • dezembro 2017
  • novembro 2017
  • outubro 2017
  • setembro 2017
  • agosto 2017
  • julho 2017
  • junho 2017
  • maio 2017
  • abril 2017
  • março 2017
  • fevereiro 2017
  • janeiro 2017
  • dezembro 2016
  • novembro 2016
  • outubro 2016
  • setembro 2016
  • agosto 2016
  • julho 2016
  • junho 2016

Categorias

  • Artigos (9)
  • Direito Civil – Direito Cível (4)
  • Direito Criminalista (20)
  • Notícias (828)
    • Direito civil – Direito cível (36)
    • Direito de Família (185)
    • Direito do Consumidor (165)
    • Direito Penal (62)
    • Direito Previdenciário (52)
    • Direito Trabalhista (315)
  • sem categoria (7)

WordPress

  • Acessar
  • WordPress

Primo Pro Premium WordPress Theme

© SSoares Advogados - Advogado RJ