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Arquivos mensais: março 2017

Seguro-desemprego pode ser recebido por procurador de beneficiário

Postado em 30 de março de 2017 por admin

Embora o artigo 6º da Lei 7.998/1990, que regula o seguro-desemprego, classifique o benefício como “pessoal e intransferível” é possível que ele seja encaminhado e sacado por procurador constituído.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, confirmou a legalidade do pagamento do seguro-desemprego, por meio de procuração, à representante legal de um estudante que foi fazer intercâmbio no exterior após ser demitido.

O estudante de 23 anos ajuizou Mandado de Segurança contra medida do gerente regional do Ministério do Trabalho na cidade de Santo Ângelo (RS), que negou o pagamento por procuração à sua mãe. O órgão público alegou que o benefício é de direito personalíssimo e intransferível.

O juízo de origem, que havia concedido a liminar, confirmou a sentença na análise de mérito. Por força da Remessa Necessária Cível, o processo foi parar na 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julga matéria administrativa. O colegiado, por unanimidade, confirmou a decisão.

“A matéria em questão já foi examinada por este egrégio Tribunal, que entendeu ser possível o requerimento do seguro-desemprego pelo mandatário com poderes para este fim, pois não constitui qualquer ofensa ao caráter da pessoalidade’’, disse o relator, juiz federal convocado Friedmann Anderson Wendpap. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

Revista Consultor Jurídico

Publicado em Direito Previdenciário, Notícias | Tags: Direito Previdenciário, seguro desemprego | Deixe um comentário |

Seguradora tem de pagar indenização por invalidez permanente prevista em contrato

Postado em 30 de março de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre indenização por invalidez

A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A foi condenada a pagar R$ 42 mil a José Evangelista Ramos. O valor refere-se à indenização por invalidez permanente prevista em apólice de seguro em grupo contratada com a empresa. A decisão, unânime, é da 4 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Nelma Ferreira Branco Perilo.

Conforme o processo, José Evangelista era funcionário da Saneago e contratou, em julho de 1996, por meio da Associação dos Servidores da Saneago (Assego), o valor da mensalidade do seguro de vida em grupo era descontado em folha de pagamento. Em 2003, ele apresentou lesões no joelho e, ao ser atendido no hospital, constatou, através de exames médicos, que o funcionário apresentava quadro de artrose e osteoporose grave, ficando assim impossibilitado de exercer suas atividades laborais na empresa.

Diante disso, o agente de sistema foi encaminhado ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), onde se submeteu a uma série de perícias médicas, momento em que foi concedida a aposentadoria por invalidez total. Após isso, requereu à Porto Seguro o recebimento da indenização prevista no contrato de seguro. Entretanto, a seguradora alegou que José Evangelista não teria direto ao benefício. Momento em que ele ajuizou ação judicial.

Ao sentenciar o processo, o magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido do autor, condenando a requerida a indenizá-lo com o valor previsto no seguro, corrigido de juros de mora de 1% ao mês. Além disso, condenou a seguradora ao pagamento das custas do processo, assim como dos honorários advocatícios.

Inconformada com a decisão, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A, por sua vez, requereu a reforma da sentença do juízo da comarca de Goiânia, sob a argumentação de que não recebeu, por parte da Associação dos Servidores da Saneago (Assesgo), instituição que representa os servidores da pasta, o contrato de seguro feito por José Evangelista. Alegou, ainda, que em razão disso, a responsabilidade por indenizar o aposentado não seria dela e, sim da Assesgo.

Durante o processo, a desembargadora Nelma Branco verificou que José Evangelista Ramos firmou contrato de seguro de vida em grupo, gerando a apólice nº 93.00.14200.055-6. Argumentou que, ao contrário do que foi sustentado pela Porto Seguro, a Associação dos Servidores da Saneago foi apenas intermediadora do contrato, não podendo ser responsabilizada pela indenização, em razão de não possuir ingerência sobre as cláusulas contratuais.

Acrescentou, ainda, que, embora reconheça que o contrato somente tem validade quando apresentado o cartão proposta na empresa, ficou demonstrado, nos autos, que o aposentado teve descontos mensais em folha, os quais foram destinados ao pagamento do seguro.

A magistrada ponderou, que o objeto do contrato de seguro é a garantia do interesse legítimo. “Havendo o sinistro do contrato, é mais do que valido o pagamento da indenização nos moldes contratados”, finalizou Nelma Branco, que manteve a sentença de primeiro grau, negando assim o recurso da Porto Seguro. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito do consumidor, indenização por invalidez, seguradora, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

 

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, indenização por invalidez | Deixe um comentário |

Mantida indenização a família de trabalhador que morreu ao cair de andaime em usina no PR

Postado em 30 de março de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre indenização a família de trabalhador

A Elejor – Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A., do Paraná, e a Construtora Triunfo Ltda. foram condenadas a indenizar em R$ 450 mil a companheira e os filhos de um carpinteiro que trabalhava no horário noturno no canteiro de obras da Usina Fundão e caiu ao descer de um andaime de cerca de nove metros de altura para lanchar, vindo a falecer dias depois. As empresas buscaram a reforma da decisão no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Segunda Turma desproveu agravo da primeira e não conheceu do recurso da segunda.

Na queda, o trabalhador, de 40 anos e pai de duas filhas, de cinco e sete anos, sofreu trauma crânio-encefálico. Testemunhas revelaram que o acidente ocorreu por volta de 23h45min, horário de difícil visibilidade do ambiente, mesmo considerando a iluminação artificial do local.

A construtora, empregadora do carpinteiro e responsável pela obra, alegou que a culpa foi do próprio trabalhador. A Elejor, concessionária de energia elétrica, sustentou que, na condição de dona da obra, não era responsável pelo acidente. A obra estava sendo realizada pela Construtora Triunfo S.A., empregadora do carpinteiro.

Culpa exclusiva

A relatora do recurso ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, ao contrário do alegado pela Triunfo, o fato de ser o próprio empregado quem manuseava o cinto de proteção para a descida não permite imputar a ele a culpa exclusiva pelo acidente, uma vez que, por causa da própria exaustão decorrente da jornada de trabalho, é possível que ele venha a se acidentar sem necessariamente configurar descuido ou desleixo. Para a relatora, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e o treinamento do empregado não são suficientes quando não há fiscalização efetiva no cumprimento das normas de segurança.

Dona da obra

Com relação à responsabilidade da concessionária, Maria Helena Mallmann observou que o TST não aplica a Orientação Jurisprudencial 191, que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas verbas trabalhistas do empreiteiro, aos casos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, que têm natureza jurídica civil, e não tipicamente trabalhista. E, no caso, estão presentes os requisitos para a condenação – dano, nexo causal e culpa, esta decorrente da conclusão do TRT de que a contratante não adotou medidas para evitar o acidente. “Nesse aspecto, é assente no TST o entendimento de que incumbe ao dono da obra zelar para que a empresa contratada observe as normas segurança do trabalho, o que não foi demonstrado no caso dos autos”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma considerou devidamente configurado o dano moral que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 150 mil para cada membro da família, totalizando R$ 450 mil, esclarecendo que os valores indenizatórios são revisados pelo TST apenas em caráter excepcional, quando são irrisórios ou exorbitantes.

(Mário Correia e Carmem Feijó)

Processo: ARR-410-64.2011.5.09.0659

Fonte: TST

Tags: Direito trabalhista, indenização a família, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, indenização a família | Deixe um comentário |

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