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Arquivos mensais: março 2017

Construtora deve indenizar comprador se entrega imóvel diferente do vendido

Postado em 30 de março de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre ação contra construtora

A entrega de imóvel diferente do vendido na planta ultrapassa o simples descumprimento contratual, gerando abalo moral indenizável. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma construtora a indenizar uma família em R$ 15 mil por não entregar a unidade prometida.

Comprador que recebe imóvel diferente do adquirido deve ser indenizado.

O apartamento foi entregue um ano e seis meses após o limite contratual de tolerância. Além disso, foi entregue uma unidade com uma suíte a menos e sem a prometida vista para o mar, na praia de São Vicente (SP). Na Justiça, a família pediu indenização por danos morais e materiais, tanto pelo atraso quanto pelo imóvel diferente do prometido.

Por entender que o caso transborda os limites do mero dissabor e frustrações cotidianas, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a construtora. “O atraso injustificado na conclusão da obra e a entrega de unidade em conformação e tamanho diferentes da pactuada, fato inclusive confessado pelas rés, não pode ser equiparado a mero aborrecimento”, diz o acórdão, fixando em R$ 15 mil o valor dos danos morais.

Pelo atraso sem justificativa, a corte paulista condenou a construtora a indenizar por lucros cessantes. A indenização foi fixada em 0,6% do valor atual de venda do imóvel por mês de atraso a contar do fim do prazo de tolerância de 180 dias após a data prometida para entrega do imóvel.

Em recurso especial, a construtora sustentou que não era devido o pagamento dos lucros cessantes porque o imóvel teria sido comprado para residência, e não para locação. Quanto aos danos morais, a construtora sustentou que houve apenas descumprimento contratual, o que não motiva a indenização.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a conclusão do TJ-SP foi correta. “Isso porque a entrega do imóvel em conformação distinta da contratada ultrapassa o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento”, avaliou a relatora.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ evoluiu para o entendimento de que não é qualquer violação contratual que enseja a condenação por danos morais. Para justificar tal condenação, explicou a magistrada, é preciso comprovar fatos que tenham “afetado o âmago da personalidade”, como no caso analisado — entrega atrasada de imóvel fora dos padrões prometidos no momento da compra.

Nancy Andrighi afirmou que o atraso de 18 meses, por si só, não seria apto a afetar direitos de personalidade da família a ponto de justificar a condenação. Entretanto, a entrega fora dos padrões combinados significa que a família terá de conviver com uma situação indesejável enquanto morar no imóvel. Nesse caso, ela concluiu que é “impossível não se reconhecer a existência de abalo moral compensável”.

Danos materiais
Quanto aos lucros cessantes, a ministra também considerou correta da decisão da corte paulista. “O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes”, explicou.

De acordo com a ministra, com o atraso na entrega do imóvel “é mais do que óbvio terem os recorridos sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia ter o imóvel rendido acaso tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação das recorrentes tivesse sido tempestivamente cumprida”. O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.634.751

Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito do consumidor, construtora, ação contra construtora, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: ação contra construtora, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Cancelada penhora de imóvel prometido a venda antes da ação e só levado a registro após citação

Postado em 27 de março de 2017 por admin

Advogado de direito cível RJ emite notícia sobre cancelamento de penhora de imóvel

A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

cancelamento de penhora de imóvelA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou em decisão unânime a desconstituição de penhora de imóveis vendidos antes do ajuizamento de ação de cobrança, mas cujos compromissos de compra e venda só foram averbados no registro de imóveis após a citação do devedor.
O caso envolveu a alienação de unidades autônomas de complexo hoteleiro. Os compromissos de compra e venda foram feitos antes do ajuizamento da demanda, mas como o averbamento no registro de imóveis só ocorreu após a citação da parte executada, a sentença, confirmada no acórdão de apelação, reconheceu a existência de fraude à execução na alienação dos bens.

As instâncias ordinárias aplicaram ao caso a norma contida no artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo a qual, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel “.

Decisão reformada

No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, prevalece no tribunal o entendimento de que a “celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no cartório de registro de imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização de fraude à execução”.

O ministro invocou ainda a Súmula 375 do STJ, segundo a qual, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, e também citou a tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, de que a prova de eventual má-fé constitui ônus do credor.

“A celebração dos contratos de promessa de compra e venda (entre 1999 e 2003), conquanto não levados a registro, ocorreu muito tempo antes do ajuizamento da ação (2004), a afastar a presença de fraude à execução, ressalvada a prova da má-fé, inexistente na espécie, em nada influenciando a averbação de protesto às margens das matrículas dos imóveis efetuada em 2007”, concluiu o relator.

Tags: Direito cível, Penhora, Alienação, Cancelamento de penhora de imóvel,  Ação de Cobrança, Advogado de direito cível RJ, advogado RJ

Publicado em Direito civil - Direito cível, Notícias | Tags: ação de cobrança, cancelamento de penhora de imóvel | Deixe um comentário |

Turista receberá em dobro valor gasto com aluguel de carro em passeio em Orlando

Postado em 27 de março de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre empresa de turismo e aluguel de carro

empresa de turismoA 5ª Câmara Civil do TJ determinou que uma empresa de turismo devolva em dobro valores que cobrou de um consumidor pela locação de veículo – embutidos em pacote que incluiu passagens aéreas e hospedagem – utilizado durante estadia em Orlando, nos Estados Unidos. Embora tenha pago e usufruído de todos esses serviços, o turista foi surpreendido ao retornar para sua cidade e constatar a cobrança da locação do automóvel na fatura de seu cartão de crédito.

Fonte: TJSC

Segundo os autos, posteriormente, o cliente descobriu que isso aconteceu devido a falta de comunicação entre a agência de turismo e a empresa locadora no exterior. Ele receberá agora, com correção, R$ 3,7 mil. O desembargador Henry Petry Júnior, relator da apelação, manteve parte da sentença em que foi negado pleito de indenização por danos morais. Isso porque, em seu entender, o problema não interferiu no gozo e usufruto do pacote turístico. Os reflexos, acrescentou, foram verificados posteriormente, já em domicílio.

“Não se evidencia que o pagamento do importe tenha gerado consequências outras ao autor, tais como impacto financeiro – sendo pouco crível, em verdade, tal alegação, pois quem adquire viagem para o exterior (…), especialmente para Orlando, nos Estados Unidos, alugando veículo a quase R$ 2 mil, não pode sustentar que um pagamento extra de tal quantia lhe abalaria as finanças, ao menos não de modo apto a macular sua personalidade ou sua dignidade”, anotou o relator. Ele acrescentou ainda inexistir informação nos autos sobre negativação do nome do consumidor a partir do pagamento da locação anteriormente quitada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300766-58.2016.8.24.0039).

Fonte: SOS Consumidor

Tags: Direito do consumidor, empresa de turismo, aluguel de carro, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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