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Arquivos mensais: março 2017

Empresa é condenada a indenizar por pagar verbas rescisórias com cheques sem fundos

Postado em 25 de março de 2017 por admin

Advogado Trabalhista RJ emite notícia sobre pagamento de verbas rescisórias

verbas rescisóriasOs ministros afastaram o entendimento da instância ordinária de que a situação só gerou dano material (prejuízo financeiro).

Fonte: TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Akesse Sul – Exportação, Comércio e Indústria Ltda. (empresa em liquidação) a indenizar em R$ 15 mil, por dano moral, um supervisor de produção que recebeu as verbas rescisórias por meio de cheques sem fundos. Os ministros afastaram o entendimento da instância ordinária de que a situação só gerou dano material (prejuízo financeiro).
Na reclamação trabalhista, o supervisor disse que não pagou dívidas em razão do problema com os cheques e teve o nome inscrito em cadastro nacional de devedores. Para ele, houve ofensa a sua imagem, honra e dignidade, pois o pagamento incorreto da rescisão o deixou em condição vexatória diante dos credores.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram a indenização, por entender que não existiu prova do dano à personalidade nem da inscrição no cadastro. Segundo o TRT, o atraso do pagamento das verbas rescisórias não implica, por si só, ofensa à intimidade. O Regional entendeu ter se tratado apenas de dano material, resolvido com a quitação em juízo das parcelas, corrigidas com juros e multa, como ocorreu no caso.

Relator do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que o supervisor se sentiria humilhado e constrangido caso repassasse os cheques sem fundos aos credores ou se entregasse cheques próprios a terceiros e, por causa da negligência da empresa, não houvesse saldo em conta para saldar as dívidas. Ao reprovar a conduta da Akesse Sul e destacar a necessidade do pagamento das verbas rescisórias, o ministro identificou o ato ilícito, o dano moral e a relação de causa entre eles para deferir a indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma acompanharam o relator.

Processo: 38800-73.2009.5.04.0381

Fonte: Jornal Jurid

Tags: Direito trabalhista, Reclamação Trabalhista,Verbas Rescisórias, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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TURMA MANTÉM DECISÃO E NEGA ALIMENTOS À GENITORA QUE ABANDONOU OS FILHOS

Postado em 24 de março de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre negativa de pedido de alimentos

 

pedido de alimentosA 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que julgou improcedente o pedido de alimentos ajuizado por uma mãe em desfavor de seus três filhos. O Recurso, trata-se de uma Apelação Cívil contra a sentença proferida em ação de alimentos, que julgou improcedente o pedido da genitora, consistente em condenar os filhos a lhe pagar alimentos.

Inicialmente, os desembargadores explicaram que o dever alimentar de sustento, fundado na relação de parentesco, baseia-se no princípio da solidariedade familiar (art. 229 da CF), que atribui aos pais o dever de assistir aos filhos menores; e aos filhos maiores, a obrigação de amparar os pais idosos.

Ao examinar o caso dos autos, os julgadores verificaram que a autora abandonou os seus filhos, material e afetivamente, desde a tenra idade. Desse modo, como ela, há mais de quatro décadas, deixou de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, abstendo-se de assegurar aos seus filhos o sustento, a guarda, a educação e de lhes prestar atenção e afeto, o colegiado entendeu que a mãe não pode, na velhice, pretender atribuir aos seus descendentes obrigações fundadas no princípio da solidariedade familiar, que ela nunca observou.

Para os desembargadores, é descabida a fixação de alimentos em benefício de genitor que nunca cumpriu com os deveres inerentes ao poder familiar. Não pode, agora, valer-se apenas da relação de parentesco para postular algo que nunca ofereceu nem mesmo moralmente aos filhos.

Além do mais, no caso, para os julgadores, não restou devidamente comprovada a necessidade da genitora em pleitear alimentos, não merecendo, portanto, provimento o seu pedido.

O processo está em segredo de justiça.

Processo: 20160610054187APC

Fonte: TJDFT

Tags: direito de família, pedido de alimentos, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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Unimed tem de pagar indenização por cirurgia realizada em mulher de segurado

Postado em 24 de março de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre indenização de plano de saúde devido carência

indenização de plano de saúdePor unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Uruaçu, que condenou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.907,69 pelo procedimento cirúrgico realizado na esposa do titular do plano, Rodrigo de Souza Magalhães, assim como R$ 8 mil, a título de dano moral.

A decisão foi relatada pelo desembargador Kisleu Dias Maciel Filho que, embora tenha diminuído o valor arbitrado a título de dano moral, fixado inicialmente em R$ 12 mil, manteve inalteradas as demais imputações da sentença proferida pela juíza Geovana Mendes Baía Moisés.

A Unimed sustentou, na apelação cível, que Rodrigo e sua esposa Ludimila Fernandes de Carvalho Magalhães estavam em carência contratual de 180 dias para internações clínica e cirúrgica, vez que a inclusão do casal no plano de saúde se deu em 1º de novembro de 2012 e a cirurgia da mulher foi realizada em 25 de março de 2013. Segundo os autos, na madrugada deste dia, Ludimila sentiu fortes dores abdominais, tendo que se submeter a cirurgia de urgência em decorrência de “apendicite aguda”. Antes da alta médica, contudo, o departamento financeiro do hospital lhe informou que seu plano de saúde havia negado pagamento em virtude da carência para o procedimento cirúrgico. Conforme a Unimed, não houve negativa prévia de atendimento pois a solicitação do serviço médico foi posterior a internação, dentro do período de carência, daí a negativa da solicitação.

Para o relator, o interesse social deve prevalecer sobre o interesse econômico, levando-se em conta o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. “Na relação contratual deve se buscar a vontade das partes. Ao firmar um contrato de assistência à saúde, o consumidor visa a tranquilidade e segurança de um bom atendimento, pois o Poder Público, infelizmente, deixa a desejar no seu dever de garantir a saúde de seus cidadãos”, observou o desembargador.

Noutro viés, Kisleu Maciel ressaltou ainda que, mesmo que se tratasse de doença preexistente, com ciência da consumidora, na hipótese em tela, tal negativa de cobertura seria ilegítima, ante a urgência do tratamento indicado e observou: não é preciso ser profissional da área da saúde para compreender a gravidade de uma doença como “apendicite aguda” que acometeu a mulher.

Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor não tolera as cláusulas abusivas, que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade dos fornecedores, estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. “Os direitos fundamentais do consumidor não podem ser restringidos contrariando a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto”, ponderou o desembargador.

Ao final, Kisleu Maciel pontuou que diversamente do que sustenta a recorrente, o fato de a recusa de cobertura financeira do tratamento médico traduzir descumprimento de obrigação contratual não afasta a caracterização do dano moral indenizável, que decorre diretamente da quebra da justa expectativa da segurada, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia que lhe acometia o espírito. Apelação cível nº 268534-64.2013.8.09.0152 (201392685346). (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito do consumidor, plano de saúde, indenização de plano de saúde, carência de plano de saúde, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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