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Arquivos mensais: março 2017

Guarda compartilhada pode ser instituída mesmo havendo graves desavenças entre o ex-casal

Postado em 23 de março de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ e guarda compartilhada

guarda compartilhadaÉ possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas. Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não atingiu os filhos.

O genitor sustentou que estaria havendo alienação parental e requereu que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.

Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.

O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas.

Inconformado, o pai apresentou recurso ao STJ. Afirmou que nunca houve violência contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar.

Interesse do menor

Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão a que chegou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que fixou a guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação divergente.

O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou.

A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com as filhas.

“Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade”, acrescentou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Tags: Direito de família, Guarda compartilhada, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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Doméstica que não conseguiu receber auxílio-doença porque patroa não recolhia INSS será indenizada

Postado em 23 de março de 2017 por admin

Advogado trabalhista emite notícia sobre auxílio-doença, doméstica e patroa

domésticaNa 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Flânio Antônio Campos Vieira analisou o caso de uma doméstica que pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como indenizações por danos materiais e morais, em razão dos prejuízos causados pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias pela patroa. A trabalhadora alegou que ficou em situação delicada após se acidentar em casa e ficar impossibilitada de trabalhar, sem receber auxílio-doença do INSS. Ela relatou que se sentiu desrespeitada e humilhada, por depender de terceiros para adquirir seus medicamentos.

A versão foi considerada verdadeira e os pedidos foram acolhidos, em face da confissão ficta aplicada à ré, que não compareceu ao juízo para se defender. O magistrado também levou em consideração os elementos de prova existentes nos autos e colheu o depoimento da doméstica. Diante do contexto apurado, decidiu reconhecer a existência da relação de emprego entre as partes, a partir de 16/03/2011. Além disso, determinou a suspensão do contrato de trabalho, em 13/11/2014, data do acidente que incapacitou a profissional para o trabalho.

“Certo é que a autora, na condição de empregada doméstica, é segurada obrigatória da previdência social, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei número 8.212/91 e do artigo 11, inciso I, da Lei número 8.213/91”, registrou na sentença, ao considerar que a profissional teria o direito ao recebimento do auxílio-doença a partir do primeiro dia do afastamento, nos termos do artigo 72 do Decreto 3.048/99. Ela só não recebeu o benefício porque a patroa descumpriu suas obrigações legais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

Nesse contexto, a empregadora foi condenada também ao pagamento de indenização substitutiva equivalente. O juiz sentenciante aplicou ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor fixado foi o de um benefício previdenciário, nos termos do artigo 61 da Lei nº 8.213/91, a partir de 13/11/2014, parcelas vencidas e vincendas, até a data da efetiva cessação da incapacidade para o trabalho.

E ainda: considerando que a trabalhadora se viu totalmente desamparada a partir da data do acidente, o julgador entendeu por bem conceder a ela também uma indenização por danos morais, que fixou em 20 mil reais. Para o magistrado, não há dúvidas de que a trabalhadora sofreu angústia e desconforto, diante do comprometimento do seu sustento e de sua família. Ele também chamou a atenção para as precárias condições socioeconômicas enfrentadas por ela, conforme relatório médico juntado aos autos.

A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que apenas reduziu o valor da indenização por danos morais para 10 mil reais, considerado mais razoável.

PJe: Processo nº 0000029-07.2015.503.0005. Sentença em: 20/04/2016

Fonte: Portal Nacional de Direito do Trabalho

Tags: Direito trabalhista, doméstica, auxílio-doença, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

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Empregado que nunca tirou férias consegue rescisão indireta do contrato de trabalho

Postado em 23 de março de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre rescisão indireta

Um trabalhador que alegou nunca ter tirado férias durante os mais de seis anos em que trabalhou para uma grande empresa do ramo químico conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao analisar o recurso da ré, a 10ª Turma do TRT de Minas confirmou o entendimento do juízo de 1º Grau que reconheceu a falta grave empresarial, apta a justificar a aplicação da medida.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

Atuando como relatora, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, explicou que a rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se quando a empresa pratica quaisquer dos casos de faltas graves previstos no artigo 483 da CLT. No caso, a versão do trabalhador a respeito da não concessão de férias durante todo o contrato de trabalho foi considerada verdadeira. É que a ré não compareceu à audiência inaugural, atraindo a aplicação do artigo 844 da CLT, que trata da chamada revelia.

O profissional realizava dedetização de pragas domésticas em várias localidades e, conforme sustentou, era o único empregado da empresa na região. Isso reforçou a conclusão de que ele nunca tirava férias mesmo, embora as tenha recebido.

“A não concessão de férias de forma reiterada pelo empregador culmina na rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprida norma cogente de aplicação coercitiva, que delimita a obrigatoriedade do descanso anual tendente à reparação da fadiga gerada pelo trabalho”, destacou a julgadora na ementa do voto.

A decisão apreciou ainda outras questões, julgando favoravelmente o recurso empresário para acatar a prescrição parcial das pretensões anteriores a 08/07/2011 e excluir da condenação o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. A relatora entendeu que os pedidos de aplicação das multas são incompatíveis com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo diante da revelia, pois se trata de matéria de direito. “Havendo pedido de rescisão indireta do contrato a exigir a participação do Estado-Juiz na definição do desenlace contratual, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT não encontram espaço para aplicação”, concluiu.

PJe: Processo nº 0011249-62.2016.5.03.0103 (RO). Acórdão em: 16/11/2016

Fonte: CSTJ

Tags: Direito trabalhista, rescisão indireta, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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