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Arquivos mensais: março 2017

Banco deve indenizar por cobrar taxas de conta nunca movimentada

Postado em 23 de março de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre indenização de banco

BANCOA inscrição indevida de ex-correntista de banco num órgão de restrição de crédito já é motivo o suficiente para lhe causar lesão moral, pelo fato dos danos serem presumidos. Afinal, pelos transtornos que causa, a divulgação de uma falsa condição de devedor atinge a imagem da pessoa no comércio.

O fundamento foi acolhido pela 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que aumentou o valor da indenização por danos morais a ser paga a um homem que teve o nome negativado por dever encargos e taxas a um banco, resultante da falta de movimentação de conta-salário. Pela gravidade do caso, ao invés dos R$ 7 mil, arbitrados na origem, o autor receberá R$ 9,3 mil. O colegiado também manteve a desconstituição do débito, estimado em R$ 2,9 mil.

Tanto no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, onde a ação foi ajuizada, como no colegiado recursal, prevaleceu o entendimento de que conta-salário se destina ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, apresentando algumas características especiais. Assim, se o empregado utiliza este tipo especial de conta de acordo com as exigências legais, não tem por que pagar qualquer tarifa ao banco.

O caso
Na ação, a parte autora afirma que o banco abriu a conta-salário no seu nome, sem o seu consentimento. Garante que, por motivos pessoais, nunca a utilizou. Decorridos dois anos após a abertura, narra que foi tomado de surpresa pela inscrição negativa de seu nome num cadastro de inadimplentes, em razão do não pagamento de encargos e tarifas desta conta.

Na origem, a juíza leiga Andreia Ribeiro Teixeira pontuou que a relação jurídica entre banco e ex-correntista é de consumo, como sinaliza o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). E a responsabilidade por eventual defeito da prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 parágrafo, 1º, do CDC. Assim, uma vez comprovado o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos, como se verifica no caso concreto, é dever do banco indenizar o seu ex-cliente pela inscrição irregular.

“Deveria o Banco ter comprovado a existência de contrato firmado com o autor ou que este tenha descumprido com qualquer das exigências legais. Contudo, o réu é revel na demanda. Por tais motivos, tem-se como verdadeira as alegações de cobrança de dívida oriunda de conta-salário, devendo ser desconstituída a dívida existente. No âmbito do dano moral, ele se presume só pela inscrição indevida, fato este comprovado’’, opinou na sentença.

Relator do recurso na 1ª. Turma Recursal Cível dos JECs, juiz Roberto Carvalho Fraga, citou precedente da corte estadual. ‘‘A cobrança de impostos, taxas e tarifas é possível pelo período de seis meses após o início da inatividade da conta bancária, prazo considerado razoável, já que o cliente possui o dever de encerrar a conta. Contudo, superado o prazo de seis meses sem movimentação e sem encerramento da conta pelo cliente, cabe à instituição financeira assim proceder, configurando abuso de direito a cobrança de taxas/tarifas/impostos pela instituição financeira por período indefinido”, registrou, citando a ementa do acórdão da Apelação Cível 70068340058.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito do consumidor, banco, indenização de banco, taxas de conta bancária, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: banco, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Contratar e dispensar várias vezes seguidas é fraude trabalhista, diz TST

Postado em 23 de março de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre fraude trabalhista

fraude trabalhistaUm trabalhador contrato e dispensado várias vezes seguidas tem, na verdade, apenas um contrato com a empresa. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que em um caso desse tipo observou que um empregado de uma usina de cana-de-açúcar fazia suas atividades de forma permanente, sendo as sucessivas contratações incompatíveis com o contrato a termo de safra.

A unicidade contratual foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que entendeu ter havido fraude à legislação, uma vez que há necessidade permanente dos serviços do empregado. A empresa alegou para o TST que a duração do contrato de safra depende de variações sazonais da atividade agrária, e que ao final de cada safra pagava ao empregado a indenização prevista no artigo 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73 (Estatuto do Trabalhador Rural). Insistiu, assim, no afastamento da unicidade contratual e na aplicação da prescrição bienal relativamente a cada contrato de trabalho.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou inviável a aplicação da prescrição bienal relativamente a cada contrato, uma vez que o Tribunal Regional chegou à conclusão de que as sucessivas contratações, com interrupções curtas, são incompatíveis com o contrato por safra. Segundo o TRT, o cortador trabalhou tanto no período de safra como no de entressafra, em atividades permanentes da empresa.

O relator destacou ainda o entendimento do TRT de que a pretensão da empresa era contar com a mão de obra do trabalhador de forma permanente em todo ciclo da cana-de-açúcar, revelando que ele trabalhava tanto na colheita como no período de entressafra, na preparação da terra para o plantio. A contratação por safra, portanto, configuraria “verdadeira fraude”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 135000-43.2008.5.15.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito trabalhista, fraude trabalhista, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, fraude trabalhista | Deixe um comentário |

Acidente provocado por estouro de pneu defeituoso gera direito a indenização

Postado em 23 de março de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre pneu defeituoso e indenização

 

direito do consumidor -A empresa BS Colway Pneus Ltda terá de indenizar Melquesedeque da Costa Júnior, por danos morais e materiais, fixados em R$ 15 mil, por acidente automobilístico causado por pneu defeituoso. A decisão, unânime, é da 4 Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O relator foi o desembargador Carlos Escher.

De acordo com os autos, em outubro de 2007, o proprietário do veículo fez uma viagem para Anápolis (GO). Na volta para Goiânia sofreu um acidente em razão do estouro de um dos pneus traseiros do veículo que dirigia. O carro foi arrastado para fora da pista, atingindo um barranco.

Em decorrência do acidente, Melquesedeque da Costa relatou ter tido vários gastos, como despesas com guincho, peças para o automóvel e mão de obra para o conserto, que somaram a importância de R$ 4.346,54, além de transporte alternativo para locomoção ao ambiente de trabalho dele. Diante disso, o motorista propôs ação judicial contra a BS Colway Pneus, fabricante da peça, visando ressarcimento dos danos, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.

Durante a ação, foi designada perícia para averiguar as reais condições do pneu. O laudo apontou mesmo defeito de fábrica, pois não foram encontrados indícios de deformação originado por batidas, excesso de peso, vulcanização, furo, sinal de perfuração e nem indício de impacto externo.

Inconformada com sentença condenatória, a BS Colway Pneus, apesar de admitir que houve erro de fabrição, pediu que o valor arbitrado em primeiro grau fosse minorado. Melquesedeque da Costa também recorreu da sentença, por entender que a quantia estipulada pela Justiça deveria ser majorada.

131113bAo analisar o caso, o desembargador Carlos Escher sustentou que a conduta da empresa demandada foi negligente e abusiva, de forma a quase tirar a vida do autor no acidente automobilístico, uma vez que forneceu produto sem condições adequadas de uso. “O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, ponderou.

Ressaltou que a empresa não pleiteou que fosse realizada outras perícias, nem que o perito nomeado pelo juízo comparecesse em audiência de instrução e julgamento para prestar mais esclarecimentos. “O perito concluiu que o pneu apresentou defeito em virtude de mácula na sua fabricação, talvez por conta do seu processo de remodelagem, permitindo assim que se soltasse a banda de rodagem”, afirmou. Votaram com o relator, os desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Elizabeth Maria da Silva. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Tags: direito do consumidor, pneu defeituoso, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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