Advogado de direito previdenciário RJ emite notícia sobre pagamento de pensão por morte
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar um salário mínimo à auxiliar de serviços gerais Neuza Amâncio da Silva, a título de pensão por morte, assim como décimo terceiro salário. A decisão, unânime, foi da 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator, o desembargador Norival Santomé.
Conforme os autos, o marido de Neusa, José Gonçalves trabalhava como rachador de lenha na empresa Cerâmica Matutina, quando, durante o expediente, foi atingido por uma descarga elétrica, morrendo na hora. Desde o ocorrido, Neuza vem passando por dificuldades financeiras, uma vez que estava desempregada a época do fato. Diante disso, pleiteou o benefício de pensão por morte junto ao INSS. Entretanto, o benefício foi negado sob a argumentação de que Neuza não era casada oficialmente com o companheiro. Além disso, não havia comprovação de recolhimento de contribuições feitas por ele.
Em primeiro grau, documentos e testemunhas comprovaram que Neuza convivia há mais de 17 anos com seu companheiro. Diante disso, o juízo da Comarca de Edeia concedeu o benefício a auxiliar de serviços gerais. O INSS, por sua vez, recorreu da decisão sob argumento de que o benefício de pensão por morte deveria ser pago apenas aos dependentes do falecido, o que não incluía Neuza.
Ao analisar o caso, porém, o desembargador Norival Santomé argumentou “ficou mais do que comprovado que, ao tempo do óbito, o homem já vivia maritalmente há mais de 17 anos com a auxiliar de serviços gerais. Também, segundo o magistrado, existiam provas suficientes de que ele era registrado como empregado na empresa em que trabalhava. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: AASP
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O aviso prévio proporcional já era assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988. Porém só foi regulamentado a partir da publicação da Lei nº 12.506/11. Com isso, empregados dispensados sem justa causa passaram a ter direito a um acréscimo de três dias no período do aviso prévio, por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entenderam ser correta a indenização por danos morais a um trabalhador que tinha uso restrito de banheiro durante sua jornada. O acórdão confirmou, integralmente, decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que estabeleceu em R$ 10 mil a reparação devida pelas condições consideradas humilhantes.