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Arquivos mensais: abril 2017

NET é condenada a indenizar consumidor por cobrança de ponto extra

Postado em 12 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre cobrança de ponto extra de TV a cabo

cobrança de ponto extra de TV a caboRIO — A NET foi condenada por cobrar de forma indevida a mensalidade do ponto extra do serviço de TV a cabo de um consumidor. A sentença já havia sido proferida e foi mantida por unanimidade pela 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Devido à repetição da cobrança, a empresa terá que devolver em dobro o valor pago pelo consumidor, neste caso aproximadamente R$ 8.665,76.

Relator do caso, o juiz Arnaldo Correia Silva destacou, em seu voto, que a cobrança do chamado ponto extra fere o artigo 29 da resolução 528/09 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que veda essa cobrança para o assinante de TV paga.

“Vale ressaltar que a empresa não apresentou qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem tampouco a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho. Materializou-se, no caso em exame, a descrição contida no 3º parágrafo da súmula 9 da Anatel, supratranscrito, com violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor.”

Ainda de acordo com decisão, a cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não equivale à nova prestação de serviços, correspondendo tal cobrança à prática abusiva vedada pelo

Código de Defesa do Consumidor.

O Parágrafo Único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida : “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Consultada, a NET disse que atende todas as condições das Resoluções 488/07 e 528/09, assim como a súmula de esclarecimento publicada pela Anatel, estando seu modelo de negócio plenamente de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

O que determina a resolução da Anatel

O artigo 29 da resolução 528/09 da agência reguladora estabelece o seguinte: “A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos de Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado”.

Fonte: O Globo Online 

Tags: Direito do consumidor, cobrança de ponto extra de TV a cabo, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro
Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: cobrança de ponto extra de TV a cabo, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Testamento poderá ser cumprido em cartórios se não houver desavença entre herdeiros

Postado em 5 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre testamento

testamento -Se todos os interessados forem maiores de idade, lúcidos e não discordarem entre si, o inventário e a partilha de bens poderá ser feita por escritura pública, em cartório extrajudicial, mediante acordo, se isso for autorizado pelo juiz da Vara de Órfãos e Sucessões, onde o testamento foi aberto. Esse procedimento tornará mais rápido o cumprimento do testamento e desafogará o Judiciário, que ficará apenas com aqueles em que haja desavenças entre herdeiros.

Provimento neste sentido, alterando o artigo 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, foi assinado hoje pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Claudio de Mello Tavares, devendo ser publicado até o final da semana.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça

O provimento originou-se a partir de estudos de viabilidade para a adequação das normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao enunciado 77 aprovado pelo Conselho da Justiça Federal na “I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios”, realizada em agosto do ano passado, em Brasília. O entendimento que nele se consolidou já se fazia presente tanto no enunciado 600 aprovado na VIII Jornada de Direito Civil quanto no 16 do Instituto Brasileiro de Direito da Família, ambos de 2015:

“Enunciado 600: Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.”

“Enunciado 16: Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.”

Através do Provimento nº 21/2017, o artigo 297 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação:

“Art. 297. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, além da menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

§ 1. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro.

§ 2. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

§ 3. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.

§ 4. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.”

Fonte: TJRJ

Tags: Direito de família, família, testamento, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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Banco não poderá descontar consignado da conta de servidor com salário atrasado

Postado em 5 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito cível RJ emite notícia sobre empréstimo consignado e servidor com salário atrasado

O juiz Richard Robert Fairclough, titular do Juizado Especial Cível de Itaguaí, determinou, nesta terça-feira, dia 4, que o banco Bradesco se abstenha de descontar, da conta corrente de um servidor público estadual, parcelas do empréstimo consignado e os juros decorrentes do atraso dos salários pelo Estado. Caso a ordem, que tem caráter liminar, seja descumprida, será aplicada multa de R$ 2 mil por desconto em desacordo com a determinação.

O magistrado ressalta na decisão que o dedução em conta corrente de empréstimo consignado é cláusula contratual abusiva, na medida em que a instituição financeira se beneficia da segurança e garantia dos descontos consignados, minimizando riscos. Na liminar, o juiz considerou que não se deve onerar excessivamente o consumidor, cujo salário sequer foi depositado pela fonte pagadora pública.

O juiz Richard Robert Fairclough avalia que o servidor é descontado em duplicidade, já que descontado indevidamente em conta corrente pela instituição financeira, e posteriormente em folha pela fonte pagadora, o que causa transtornos ainda maiores.

“A parte autora prova nos autos que vem recebendo seu salário com atraso, fato que ainda é público e notório, além de provar através dos seus extratos bancários o desconto em conta corrente das parcelas do empréstimo consignado e dos juros decorrentes do atraso. Provado o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos que autorizam a tutela de urgência pretendida”, assinalou.

Processo 3608-36.2017.8.19.0024

Fonte: TJRJ

Tags: Direito cível, empréstimo consignado, banco, servidor com salário atrasado, advogado cível RJ

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