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Arquivos mensais: abril 2017

Plano de saúde deve pagar R$ 10 mil por negar serviços de internação domiciliar para idosa

Postado em 19 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre internação domiciliar de  plano de saúde

A U. Fortaleza foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização moral a idosa que não teve autorizado os serviços de internação domiciliar (home care). A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo a relatora do caso, juíza convocada Marlúcia de Araújo Bezerra, “é notória a existência de dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária, pelo plano de saúde, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia da segurada”.

De acordo com os autos, a paciente, de 87 anos, que mora no Município do Crato, sofreu três Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC), além de estar acometida com outros problemas de saúde, motivos pelos quais já não consegue mais se locomover. Ela também tem dificuldade para ingerir alimentos e medicamentos, dependendo de aparelhos respiratórios. Por isso, o médico que a acompanha recomendou que fosse adotado o sistema de internação domiciliar (home care), adequado e necessário ao tratamento.

A família da idosa fez a solicitação do serviço indicado à U. Fortaleza. No entanto, a empresa disse que daria a resposta no prazo mínimo de sete dias. Os familiares alegaram que era inviável esse prazo diante das condições em que a cliente se encontrava. Por isso, ajuizaram ação, por meio de tutela antecipada, solicitando que a operadora realizasse o internamento domiciliar, com assistência total à saúde, além do pagamento de danos morais.

Na contestação, a operadora sustentou possuir um programa de home care, denominado U. Lar, mas este somente se encontra disponível na Capital, de modo que não tem condições de fornecê-lo para a segurada porque ela reside fora da área geográfica de atendimento do benefício. Afirmou, ainda, que o referido programa não prevê a cobertura dos medicamentos, materiais e equipamentos individuais necessários à paciente, sendo de responsabilidade dos familiares.

No dia 20 de julho de 2016, o juiz José Flávio Bezerra Morais, titular da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato, determinou que a U. autorizasse e arcasse com os custos de todo o tratamento domiciliar, inclusive com fornecimento de medicamentos, serviços de fonoterapia, fisioterapia motora e respiratória, visita de enfermeiros, entre outras necessidades prescritas. Também condenou a operadora ao pagamento de indenização moral no valor R$ 10 mil.

Com o objetivo de reformar a sentença, a U. ingressou com recurso (nº 0036248-79.2015.8.06.0071) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao julgar o processo nessa quarta-feira (12/04), a 3ª Câmara de Direito Privado manteve por unanimidade, a decisão de 1º Grau, seguindo o voto da relatora. Segundo a magistrada, “ao negar o tratamento adequado à paciente em situações de emergência ou urgência, o plano de saúde age de forma abusiva, bem como enseja evidente ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado na Constituição”.

Fonte: TJCE

Tags: Direito do consumidor, plano de saúde, internação domiciliar, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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TJSP determina revisão de juros abusivos cobrados em empréstimo pessoal

Postado em 19 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre revisão de juros abusivos de empréstimo pessoal

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma instituição financeira revise os juros remuneratórios de um empréstimo pessoal fornecido a um cliente, muito superiores à média praticada pelo mercado no mesmo período. A taxa anual de juros da operação foi da ordem de 706,42%.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

O relator do recurso, desembargador Matheus Fontes, escreveu em sua decisão que os juros cobrados “discreparam, e de modo substancial, da média de mercado contemporânea, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não justificada a elevação pelo risco da operação”. Para corrigir o abuso, os juros deverão ser reduzidos até a taxa média praticada por instituições financeiras no período, mediante o recálculo da dívida.

O magistrado determinou também que cópias dos autos sejam enviadas ao Ministério Público do Estado de São Paulo – mais especificamente a uma das Promotorias de Justiça do Direito do Consumidor – e à Diretoria de Fiscalização do Banco Central do Brasil, para que as entidades analisem o caso e tomem eventuais providências, “uma vez constatada evidente e cabal ofensa ao direito do consumidor”, escreveu o relator.

Os desembargadores Alberto Gosson e Roberto Mac Cracken participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1000037-68.2015.8.26.0233

Fonte: AASP

Tags: Direito do consumidor, empréstimo pessoal, juros abusivos, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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Cancelamento de voo de volta por não comparecimento na ida gera dever de indenizar

Postado em 19 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre cancelamento de voo

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como “no-show”. Os clientes receberão R$ 8 mil por danos morais.

Consta Dos autos que os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulo para Presidente Prudente (SP), mas acabaram indo para a cidade de destino de outra forma. Quando foram voltar para São Paulo, a empresa aérea cancelou o voo em virtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida.

A empresa afirma que se valeu da cláusula denominada “no show”, com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas para o relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, a empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque. “O consumidor que não é habituado às peculiaridades de viagens aéreas, ou tampouco afeito à terminologia estrangeira ‘no show’, jamais teria elementos para saber que o voo da volta seria automaticamente cancelado pelo simples não comparecimento ao voo da ida”, escreveu o magistrado.

“A simples exigência de que o consumidor clique em caixa de seleção checkbox no momento da compra da passagem, com os dizeres ‘estou de acordo com o contrato’ não é suficiente para atender o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III) ou muito menos o mandamento de destaque das cláusulas limitativas de direitos”, continuou o magistrado.

“A questão se agrava na medida em que, na ocasião dos fatos, os apelados foram impelidos a comprar passagens rodoviárias para realizar a viagem no mesmo dia, circunstância que demonstra, a um só tempo, a premente necessidade de retorno à cidade de origem, bem como a patente humilhação decorrente da submissão ao procedimento arbitrário apresentado pela apelante”, concluiu o relator.

O julgamento foi decidido por maioria de votos e teve também a participação dos desembargadores João Camillo de Almeida Prado Costa, Ricardo Negrão, Ricardo Pessoa de Mello Belli e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa.

Apelação n° 0005981-94.2015.8.26.0483

Fonte: Migalhas

Tags: Direito do consumidor, cancelamento de voo, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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