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Arquivos mensais: abril 2017

Crime de receptação exige prova de que comerciante agiu com culpa

Postado em 19 de abril de 2017 por admin

Advogado criminalista RJ divulga notícia sobre crime de receptação

O crime de receptação culposa, tipificado no artigo 180 do Código Penal, só se configura quando comprovada a culpa do agente que adquiriu de terceiros o bem ilícito. No âmbito do comércio de antiguidades, em briques, antiquários ou em casas especializadas, se não houver tal comprovação, não há embasamento para condenar o agente. E, nessa condição, ele será absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal — falta de provas para amparar condenação.

No comércio de antiguidades, crime de receptação exige prova de que comprador agiu com culpa ao adquirir bens.
123RF
Com esse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação de um vendedor de antiguidades, condenado como incurso nas sanções do artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal — adquirir bem que, pelo seu baixo valor, deve-se presumir como obtido por meio criminoso. O colegiado, por unanimidade, entendeu que o réu comprou de boa-fé dois samovares de prata e um vaso, depois vendidos, coincidentemente, para o real dono das peças, vítima de furto. Os bens foram adquiridos por R$ 250.

O Ministério Público apresentou a denúncia com base no boletim de ocorrência lavrado pelo proprietário das peças, que já havia feito o registro do furto em sua residência. Os objetos estavam expostos para venda numa banca de peças antigas em Porto Alegre. Na polícia, o reconhecimento foi feito com base em depoimentos de testemunhas e registros fotográficos, já que o dono não tinha mais as notas fiscais de compra.

A defesa do réu apresentou contestação junto à 5ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre. Alegou que ele não sabia da origem ilícita dos bens, bem como não há provas de que tinha ciência dessa ilicitude. Pediu a improcedência da denúncia para absolvê-lo, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. Alternativamente, em caso de condenação, requereu desclassificação da conduta para a forma culposa.

Sentença condenatória
A juíza Cristiane Hoppe julgou procedente a ação, condenando o réu por receptação culposa, com base no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal. A pena ficou estabelecida em um mês de detenção, em regime aberto, mais o pagamento de multa, no valor de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Como o réu é primário e tem bons antecedentes, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46, parágrafo 3º, do Código Penal.

‘‘O próprio réu, em seu interrogatório, reconheceu que adquiriu as peças de um rapaz sem nota fiscal, mediante, apenas, recibo. Tal prática, por mais costumeira que possa ser no ramo dos antiquários, requer um alto grau de zelo por parte dos expositores — compradores — no momento da aquisição, notadamente, quanto à procedência dos bens. E é justamente neste ponto que a conduta do acusado vai ao encontro do tipo descrito no art. 180, § 3º, do Código Penal’’, escreveu a juíza na sentença condenatória.

Conforme fundamentou, o dispositivo legal reprime a conduta do agente que adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. No caso concreto, entendeu que o denunciado não presumiu o que era presumível, deixando de diligenciar para confirmar se os bens obtidos poderiam ser, ou não, produtos de crime. Afinal, o réu afirmou ter adquirido as três peças pelo valor de R$ 250 e que cada uma custaria entre R$ 400 e R$ 500.

‘‘Dessa forma, não há que se perquirir se o acusado tinha ciência da origem criminosa do bem (…). Basta, para tanto, ver a dinâmica dos fatos para se concluir que o acusado possuía perfeitas condições de presumir a ilicitude dos bens e, consequentemente, de sua conduta, pois não se admite que alguém compre objetos valiosos de pessoa estranha, por preço muito abaixo do valor de mercado, sem nota fiscal e tudo isso sem sequer desconfiar da origem ilícita do objeto’’, arrematou na sentença.

Ciência de ilicitude
O relator da apelação na 7ª Câmara Criminal do TJ-RS, desembargador José Conrado Kurtz de Souza, teve entendimento diferente e absolveu o acusado por falta de provas. A seu ver, o réu foi enfático ao afirmar que, por medida de cautela, pede àqueles que o procuram para oferecer-lhe algum de seus documentos, assim como recibos, já que peças antigas normalmente não possuem notas fiscais.

Esclareceu que o parágrafo 3º, do artigo 180, do Código Penal, retrata a receptação culposa. E, segundo a doutrina do penalista Guilherme Nucci, essa presunção — de obtenção de bem resultado de crime — está restrita à natureza da coisa, à desproporção entre o valor da res furtiva e o preço pago por ela, ou à condição de quem oferece o bem. Presunção, segundo Nucci, é o indicativo da culpa, na modalidade imprudência. ‘‘Não se valeu o legislador da expressão ‘deve saber’, que é, para nós, indicativa do dolo eventual, mas sim da presunção’’, registrou o acórdão.

Em se tratando de bens usados, destacou o desembargador, o valor pago pelos briques é bem inferior ao preço de mercado, assim como é difícil encontrar alguns desses itens com nota fiscal. Tanto é verdade que nem a vítima — que apresentou queixa à polícia contra o vendedor — exibiu notas fiscais para provar a propriedade. A prova de que as peças lhe pertenciam foram as fotos juntadas ao boletim de ocorrência.

‘‘Dito isso, relembre-se que ao acusado, no processo penal, não compete comprovar sua inocência, que é sempre presumida, mas, sim, incumbe à acusação a demonstração da correspondência fático-probatória com a denúncia, e o Ministério Público, no presente caso, não demonstrou cabalmente extreme de dúvidas a culpa do réu na aquisição dos bens, ônus que lhe incumbia, razão pela qual deve ser o réu absolvido’’, escreveu o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão de 23 de março.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito penal, criminalista, receptação, advogado criminalista RJ, advogado criminalista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Penal, Notícias | Tags: criminalista, receptação | Deixe um comentário |

Município condenado a indenizar mulher que teve imóveis desvalorizados por obra pública

Postado em 19 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito cível RJ emite notícia sobre indenização por danos morais

O Município de Anápolis terá de pagar R$ 15 mil a A. M. S., a título de indenização por danos morais, em razão dela ter tido imóveis desvalorizados em razão de obra pública construída nas proximidades. A decisão, por maioria de votos, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do relator, juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury.

De acordo com o processo, na década de 1980, foi instalado o loteamento Residencial P. L. na cidade de Anápolis (GO), onde A. M. S. comprou dois lotes, localizados na Rua Fernando Moreira. Ela, então, doou os imóveis a seus parentes J. P. de S. e A. de A. S.. Ocorre que várias residências e ruas do loteamento ficavam alagadas no período chuvoso, uma vez que a rede de escoamento de água pluvial não suportava o elevado volume de água.

Esse problema, segundo os autos, permaneceram por mais de 15 anos, sem qualquer providência por parte da prefeitura municipal. Por meio de ação civil pública, o município iniciou a realização de obras como o redimensionamento da canalização pluvial, refazendo assim as dimensões e inclinações suficientes para receber a demanda de água da chuva sem a ocorrência de alagamentos.

Contudo, em razão das obras, os parentes de A. ficaram impossibilitados de construírem nos imóveis, o que levou a desvalorização dos lotes, assim como prejuízos financeiros decorrentes da destruição de um pomar e de horta cultivados há anos no local e, que servia para consumo próprio e fonte adicional de renda dos usufrutuários. Ao entrar na justiça questionando o fato, o juízo da comarca de Anápolis concedeu a indenização por danos morais e materiais a A. e aos seus parentes.

Inconformado, o Município de Anápolis, interpôs recurso solicitando a redução do valor arbitrado a título de indenização da proprietária dos lotes, assim como a perda integral do direito de indenizar J. P. de S. e A. de A. S.. Ainda, segundo o município, as obras que ampliaram a galeria de águas pluviais valorizaram os lotes descritos na exordial, uma vez que os problemas de alagamento da região foram definitivamente solucionados.

Em sua decisão, o magistrado argumentou que o laudo pericial confeccionado pelo juízo concluiu que as obras de infraestrutura realizadas pelo município causaram mesmo depreciação do valor venal dos imóveis. “A construção da rede de galerias pluviais, com caixa de passagem e manilhas no subsolo dos lotes, prejudicou o uso e o gozo dos bens, ficando evidente o dever do ente municipal em proceder a respectiva reparação”, acrescentou Sebastião Luiz.

Votaram, além do relator, os desembargadores Carlos Escher, Kisleu Dias Maciel Filho, Maurício Porfírio Rosa, substituto dda desembargadora Elizabeth Maria da Silva e Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Ficaram divergentes o juiz Maurício Porfírio Rosa, que deu provimento a ambas e, o magistrado Delintro Belo de Almeida manteve integralmente a sentença.

Processo: 318736-03.2010.8.09.0006 (201093187360)

Fonte: AASP

Tags: Direito cível, indenização por danos morais, advogado de direito cível RJ, advogado de direito cível no Rio de Janeiro

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TJRS – Revisão de contrato garante juros menores à compradora de motocicleta

Postado em 19 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre revisão de contrato de veículo

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso de compradora de motocicleta em ação revisional. Os juros foram redefinidos para cobrança em patamar mais baixo do que o contratado, de 45,94% ao ano para 12%. Os magistrados também determinaram a compensação dos valores cobrados a mais pela ré, C. Motos S.A., e proibiram a capitalização diária de juros.

“Veja-se, nesse contexto, que a dívida originária – R$ 7.090,00 – atingiu o montante R$ 14.251,20, já que cada uma das quarenta e oito parcelas fora pré-fixada no valor de R$ 296,90, o que se revela abusivo”, comentou na decisão o Desembargador Mário Crespo Brum.

A consumidora adquiriu a motocicleta modelo Shineray XY 5-A e, após o pagamento de algumas parcelas, ingressou com a ação revisória de contrato na Comarca de Carazinho. Alegou a existência de contrato simulado da C. Motos com o Banco S., mas teve os pedidos negados. A seguir ingressou com o recurso.

Recurso

No tocante aos juros, o Desembargador Brum, relator do processo, entendeu que a análise deveria observar as disposições gerais acerca dos juros renumeratórios prevista na legislação vigente, pois, segundo ele o negócio fora firmado entre pessoa física (compradora) e pessoa jurídica (vendedora), por não se tratar de instituição financeira.

“Entendo não ser aplicável à espécie, a jurisprudência consolidada no sentido de que os juros remuneratórios devem observar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, uma vez que a parte ré não é instituição financeira”, explicou o magistrado, observando que não se aplica ao caso orientação do STJ (súmula nº 530) e definindo o índice em 12% ao ano.

Ao afastar a capitalização de juros do contrato, o relator voltou a indicar o fato de não haver instituição financeira envolvida na transação, o que impede a aplicação de dispositivos da Medida Provisória 1963-17/2000.

Votaram no mesmo sentido a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy e Roberto Sbravati. A sessão de julgamento ocorreu em 30/3.

Processo nº 70072168636

Fonte: AASP

Tags: Direito do consumidor, revisão de contrato de veículo, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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