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Arquivos mensais: abril 2017

Casal que teve lua de mel no Caribe frustrada por extravio de malas será indenizado

Postado em 18 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor emite notícia sobre extravio de bagagens

extravio de bagagensA 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que concedeu indenização por danos materiais e morais a casal que teve suas malas extraviadas de maneira definitiva durante viagem de lua de mel. Os noivos adquiriram passagens para viajar de Florianópolis até Punta Cana, na República Dominicana, ocasião em que seus pertences foram perdidos. Por conta disso, acabaram obrigados a adquirir roupas e objetos pessoais, o que lhes causou grande incômodo.

A empresa aérea, em seu apelo, disse que não há evidências de danos morais sofridos. Considerou ainda ausentes indícios de danos materiais, por não haver provas de que os itens listados pelo casal estavam, de fato, nas malas. Por se tratar de relação típica de consumo, em que o consumidor está em situação desfavorável, a câmara seguiu entendimento dominante no TJSC ao analisar a situação, com inversão do ônus da prova. “Se a empresa não comprovar a entrega do formulário para declaração de bens aos passageiros no momento do embarque, […] responde pelos objetos declarados pelos passageiros”, anotou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria.

Segundo o entendimento do magistrado, a responsabilidade pelo conteúdo das bagagens pertence à companhia aérea. Quanto aos danos morais, destacou, o extravio da bagagem causou inegáveis transtornos, além do desconforto de não usufruir dos objetos pessoais como planejado. O fato da empresa não ter empreendido todos os esforços necessários para localizar os bens dos noivos – tanto que suas malas nunca foram encontradas – levou o relator a considerar justa a indenização de R$ 40,9 mil e votar por sua manutenção. Foram R$ 15 mil para cada um dos cônjuges por danos morais, mais R$ 10,9 mil pelos danos materiais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0302062-12.2015.24.0020).

Fonte: TJSC

Tags: Direito do consumidor, extravio de bagagens, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, extravio de bagagens | Deixe um comentário |

Hospital indenizará família de paciente que morreu após cirurgia de redução de estômago

Postado em 18 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito cível RJ divulga notícia sobre redução de estômago e indenização de hospital

O Hospital Lúcio Rebelo Ltda. terá de pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 12.871, por danos materiais, à filha de Tânia Vieira de Paula. Ela, que era natural de Itumbiara e trabalhava como escrevente judiciário em Mato Grosso, morreu após fazer cirurgia bariátrica e ter infecção agravada pelas más condições e falhas na prestação de serviços pós-operatórios. A filha da vítima, que é paraplégica, também receberá pensão mensal de R$ 666, valor este que corresponde a 2/3 do salário que a mãe recebia, em 2003, quando morreu.

A decisão é da 4ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Carlos Escher, para alterar parcialmente sentença da comarca de Goiânia.

Segundo consta dos autos, Tânia foi internada no hospital em 4 de dezembro de 2002 para realização da cirurgia de redução de estômago, permanecendo no centro cirúrgico por 4 horas. Logo depois, ela foi encaminhada para um quarto de repouso.

A paciente permaneceu no hospital até o dia 19 de dezembro para tratamento clínico da fístula digestiva (perfuração para drenagem de secreções) com jejum, depois recebeu alta, pois, segundo o médico responsável, a paciente se encontrava em boas condições clínicas. O pedido é que retornasse apenas no dia seguinte. Os familiares, então, foram orientados sobre os cuidados com a higiene pessoal da paciente.

No dia seguinte, uma equipe de enfermagem foi até a casa da mulher e a encontrou ingerindo líquido, mesmo sendo recomendada que não fizesse isso. A paciente, então, teve de retornar ao hospital, onde permaneceu internada até o dia de seu falecimento, ocorrido em 1º de janeiro de 2003. Segundo a certidão de óbito acostada aos autos, a causa da morte de Tânia foi insuficiência de múltiplos órgãos. Na época, a filha de Tânia era menor de 18 anos.

Em depoimento à Polícia Civil, uma testemunha alegou que Tânia ficou no hospital por mais de 20 dias e, quando a visitou, saiu perplexa com a situação que se encontrava a paciente. “Ela estava deitada em um sofá e com apenas um lençol jogado sobre seu corpo”, pontuou. Ela argumentou ainda que sugeriu à mãe de Tânia que transferisse a filha para outro local, pois onde ela estava as condições eram degradantes.

Após a morte de Tânia, a mãe e a filha da vítima ajuizaram ação na comarca de Goiânia, requerendo indenização por danos morais. Também foi pedido o ressarcimento dos danos materiais, pelos gastos com hospital e funeral, além de pensão alimentícia no valor de R$ 864 para a filha da vítima a ser pago, solidariamente, pelo hospital e pelo médico responsável pela paciente. A família alegou que a morte da vítima ocorreu por erro médico e por infecção hospitalar.

Contestação do Hospital

Ao ser acionado pela justiça, o Hospital Lúcio Rebelo apresentou contestação apontando que a responsabilidade pela cirurgia e morte da paciente era do médico cirurgião e não do hospital, uma vez que atuou apenas cedendo suas instalações.

Defesa do Médico

O médico, por sua vez, salientou que a paciente não morreu em razão do ato cirúrgico e nem em decorrência dele, mas de anomalia advinda posteriormente, quando já estava de alta, por descuidos próprios. Segundo disse, ao retornar ao hospital, teve os tratamentos médicos adequados e, até o dia 28, vinha apresentando boa evolução no tratamento. No entanto, a partir dai, conforme o profissional, o quadro de saúde da paciente começou a complicar, ocasião em que ele solicitou a avaliação de um pneumologista, que diagnosticou que a paciente estava com pneumonia e gasometria normal. O médico assegurou ainda que encaminhou a paciente para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e que, mesmo assim, o quadro de saúde dela só piorou.

Indenizações

Em primeira instância, o juízo condenou o hospital a indenizar a filha de Tânia em R$ 30 mil por danos morais mas entendeu que a mãe da vítima não merecia receber indenização, pois ela não seria dependente financeiramente da vítima. Também entendeu que não havia comprovação da existência de erro médico.

Inconformados com a sentença, as defesas da filha e da mãe da vítima, bem como do hospital recorreram da decisão. A mãe alegou que merecia receber indenização pelos danos morais e que o médico responsável pela cirurgia teria de ser condenado.

Já a defesa da filha de Tânia sustentou que os valores estipulados por danos morais e pensão mensal eram irrisórios, devendo ser majorados devido o enorme sofrimento causado pelo fato. Entretanto, a defesa do hospital requereu o afastamento de sua responsabilidade, argumentando que prestou todo o serviço necessário e que os cuidados da higiene pessoal da paciente foi assumida pelo médico cirurgião em conjunto com sua equipe técnica.

Ao analisar o caso, Carlos Escher salientou que a alegação da mãe da paciente sobre o suposto erro médico não ficou provado, pois ela teria de demonstrar que o cirurgião não empregou os métodos, materiais e conhecimentos profissionais adequados ao tratamento de saúde. Assim também, a indenização por danos morais pedida pela mãe não seria procedente pois ela não comprovou a dependência econômica da vítima.

Quanto ao pedido do Hospital Lúcio Rebelo, o magistrado ponderou que não merece ser acolhido, uma vez que ficou provada a ausência de uma estrutura de hospedagem adequada e a falha na prestação de serviços médicos pelo hospital, e, por isso, segundo o magistrado, não há como afastar a responsabilidade pelos danos morais enfrentados pela pela filha da vítima.

Condenação

Quanto aos pedidos feitos pela filha de Tânia, Carlos Escher entendeu que a decisão que estipulava a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil não merecia ser reformada. Com relação aos demais pedidos de danos materiais, o relator condenou o hospital a pagar R$ 12.871 para a filha e a mãe da vítima, oriundos das despesas hospitalares, pré e pós operatórias, e o funeral.

O relator também acolheu o pedido de pensão mensal da filha e determinou que o Lúcio Rebelo pague pensão mensal no valor de 2/3 do salário que Tânia recebia na época da sua morte. A pensão terá de ser paga até a data que a vítima completasse 70 anos. Na época do óbito, ela tinha 38 anos. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito Civel, Indenização de hospital, redução de estômago, advogado de direito cível RJ, advogado de direito cível no Rio de Janeiro

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Justiça condena operadoras a indenizar cliente por bloqueio indevido de linha telefônica

Postado em 18 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre bloqueio indevido de linha telefônica

O juiz Gabriel Consigliero Lessa, da comarca de Piracanjuba, julgou procedente a ação de indenização por danos morais contra as operadoras Oi S/A e Vivo S/A, que bloquearam indevidamente a linha telefônica de Antônio Pedro Guimarães. Juntas, as empresas terão de pagar R$ 6 mil pelo dano causado ao cliente, sendo a Vivo por não ter realizado a manutenção do sistema de telefônia e a Oi por utilizar de forma inadequada a estrutura da operadora concorrente para viabilizar o serviço. Além disso, a Oi S/A terá de realizar o desbloqueio da linha do cliente, no prazo de dez dias, sob pena de multa fixada na importância de R$ 3 mil, em caso de descumprimento.

De acordo com o processo, no mês de junho de 2016, Antônio Guimarães fez a migração de sua linha telefônica da Vivo S/A para a operadora Oi S/A, uma vez que houve a substituição da rede CDMA pela tecnologia GSM/3G. Diante disso, entrou em contato com a operadora Oi, pois não conseguia fazer ou receber ligações.

A empresa, então, solicitou prazo de cinco dias para restabelecer o serviço, o que não ocorreu. Após isso, o cliente entrou em contato outras vezes com a operadora na tentativa de resolver o problema, porém, ela sempre solicitava o prazo de cinco dias para restabelecer o serviço, o que não nunca era atendido.

Ainda, segundo os autos, em outubro de 2016, ele procurou o Procon de Piracanjuba, tendo sido orientado a procurar o órgão de defesa do consumidor de Morrinhos, onde registrou nova reclamação, que também não foi exitosa. Durante o processo, ele alegou que o bloqueio indevido de sua linha causou-lhe dano de ordem moral, uma vez que na fazenda onde reside não tem sinal para telefonia móvel.

Além disso, sustentou que é comerciante, de modo que necessita da linha para se comunicar com seus clientes, assim como para falar com suas filhas, que moram em outro país. A operadora Oi S/A, por sua vez, alegou que em momento algum agiu sem observância à legislação vigente. Ela relatou que sempre enfrenta dificuldades para realizar o reparo nos telefones Ruralcel e que a interrupção no funcionamento decorre de defeito nos equipamentos de propriedade da Vivo S/A, responsável por realizar reparo ou autorizar o acesso de técnicos da Oi S/A.

Ressaltou, ainda, que a informação de que o terminal da linha encontra-se bloqueado difere com os dados constantes em seu sistema, uma vez que o serviço encontra-se ativo e sem bloqueios. Já a Vivo S/A disse que possuía, na época, infraestrutura de sinal móvel na região em que mora Antônio Guimarães. Sustentou que sempre cumpriu com sua parte na relação comercial com a Oi, mantendo a rede e equipamentos em perfeitas condições de funcionamento. Com o fim da tecnologia CDMA, a Anatel, agência reguladora do setor de telefonia, tanto fixa quanto celular, firmou acordo com a Oi, através do qual só desligaria a tecnologia no final de 2016.

Audiência de instrução

Na audiência de instrução e julgamento, o técnico da Vivo S/A afirmou que o problema na linha de Antônio Guimarães ocorreu em decorrência de queda de energia, a qual teria o condão de interferir no sinal telefônico, conforme documento da CELG. Ainda em seu depoimento, o técnico relatou que a infraestrutura responsável pelo sinal é provida de equipamento que permite o funcionamento do serviço por cerca de dez a 12 horas sem energia.

Ao analisar o caso, o magistrado relatou que, ao realizar ligações, tanto de telefone móvel, quanto de telefone fixo para o número do autor, constatou que este não recebe chamadas de celular, sendo mais uma evidência de que o telefone do autor permanece com problemas, conforme consta na ata de audiência.

O magistrado concluiu, após analisar os fatos e provas documentais, que o serviço de telefonia contratado por Antônio Guimarães apresentou problemas de sinal a partir de outubro de 2016, os quais não foram solucionados em tempo hábil, restando aferir a responsabilidade pelo vício na prestação do serviço, que lhe causou danos morais.

“De plano, observo que é inafastável a responsabilidade da Oi pelo bloqueio indevido da linha telefônica. Também não vejo como afastar a responsabilidade da Vivo S/A, uma vez que é incontroverso nos autos que o serviço era prestado a partir da utilização da infraestrutura de propriedade dela, a quem, evidentemente, competia realizar a manutenção do sistema”, explicou o juiz.

Dano moral

juiz Gabriel Consigliero Lessa acrescentou que o dano moral não mais restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. “O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar”, declarou.

Ele finalizou sua tese ao argumento de que a sanção de indenizar consiste na imposição de uma reparação, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punindo o infrator, assim como prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito do consumidor, bloqueio indevido de linha telefônica, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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