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Arquivos mensais: abril 2017

Herdeiro pode pedir diferença salarial anterior à morte de servidor

Postado em 15 de abril de 2017 por admin

Herdeiros de servidor público morto podem propor ação para receber diferenças salariais anteriores à morte do trabalhador. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Para o colegiado, esses valores são créditos que integram a herança.

“Ainda que em vida se trate de verba personalíssima, após o óbito do servidor as parcelas remuneratórias não pagas pela Administração transferem-se normalmente com o direito de herança”, explicou o relator do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso.

O magistrado lembrou que a impossibilidade de os sucessores reclamarem as diferenças anteriores ao óbito causaria “enriquecimento ilícito da Administração”. O entendimento foi uniformizado em recurso interposto por uma pensionista que teve sua ação extinta pela 1ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná.

A 1ª Turma justificou a negativa alegando ilegitimidade para postular o recebimento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público. Velloso disse que a autora, “na condição de companheira, tem direito à totalidade da herança, por inexistirem parentes sucessíveis, de onde advém sua legitimidade ativa para a demanda”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

IUJEF 5012930-45.2012.404.7000/TRF

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito de família, herdeiro, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

 

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Ex-companheira e viúva devem dividir pensão por morte de servidor

Postado em 15 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre divisão de pensão de morte

divisão de pensão por morteO Estado tem o dever de conceder a ex-companheira dependente a mesma proteção dada à viúva, pois o formalismo ordinário não deve prevalecer sobre a tutela constitucional à família. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao garantir à ex-companheira de um servidor público o direito de receber 20% da pensão que a viúva dele recebe.

O valor equivale ao percentual que ela recebia como pensão alimentícia quando o funcionário era vivo. Para comprovar sua convivência com o servidor, a autora da ação juntou ao processo a declaração de união estável, por escritura pública, firmada em 1996.

Segundo a relatora do processo, juíza federal convocada Noemi Martins, a Constituição Federal estabeleceu que o Estado deve preservar a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Ela afirmou que a ausência de designação prévia da autora, como companheira do servidor, não impede a pensão.

“O Estado comprometeu-se constitucionalmente a tutelar a unidade familiar, não podendo deixar de fazê-lo sob o pretexto do não preenchimento de formalidade instituída em lei ordinária”, afirmou no voto. Para a relatora, o fato de o servidor ter se casado com outra pessoa não descaracteriza a continuidade da dependência econômica da autora em relação a ele.

Na apelação, a autora tentava aumentar a cota de 20%. A juíza entendeu que o rateio do benefício deve ser mantido tal como determinado pela sentença, uma vez que, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a parte autora fixa os limites da lide na petição inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença “ultra”, “citra” ou “extra petita”, ou seja, além, abaixo ou fora do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação 0001303-96.2005.4.03.6000

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito de família, divisão de pensão por morte, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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Detran-RJ terá de devolver carteira a motorista punido por ingerir bombom de licor

Postado em 15 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito cível RJ emite notícia sobre Lei Seca e restituição de carteira de motorista por ordem da justiça

recorrer lei secaOs desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deram provimento à apelação de um motorista de Petrópolis, na Região Serrana do estado, que recorreu contra a apreensão da sua carteira de habilitação pelo Detran por se negar a fazer o teste do bafômetro durante a realização de uma “blitz” da Lei Seca. O motorista alegou ter ingerido um bombom de licor e questionou a calibração do aparelho de medição do teor alcóolico. Além da devolução da carteira de habilitação, o Detran terá de fazer a exclusão dos pontos perdidos no prontuário do motorista e restituir a multa no valor de R$ 1.915,40, corrigida desde 2013.

Fonte: TJRJ

Os magistrados acompanharam o voto da desembargadora Sirley Abreu Biondi, relatora na ação impetrada pelo motorista, que considerou legítima a negativa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro “diante da legislação aplicável à espécie na época do evento, sendo certo que ninguém está obrigado a produzir prova contra si”. E também da “inexistência de provas atestando indícios de ingestão de bebida alcoólica, bem como de atos perpetrados de modo a colocar em risco a incolumidade física do autor, de outros condutores de veículo ou transeuntes” – observou.

O motorista recorreu à 13ª Câmara Cível após seu pedido ter sido julgado improcedente em primeira instância. Segundo o motorista, o agente de trânsito não ofereceu alternativa para outro tipo de exame que viesse a comprovar a ingestão de álcool.

A desembargadora Sirley Biondi ressaltou que a “simples afirmativa quanto à ingestão de um ‘bombom de licor’ não pode ser considerada conduta violadora dos dispositivos legais previstos no CTB, se desacompanhada de prova concreta a respeito da presença de álcool na corrente sanguínea do motorista”.

Destacou a magistrada que a “solução encontrada pela julgadora de Primeiro Grau, que mais se coaduna com a redação atual do art. 165-A do CTB, introduzido pela Lei nº 13.281/2016, cuja vigência se deu em novembro de 2016, não podendo ser aplicado de forma retroativa ao caso narrado nos autos. Em que pese o fato do art. 165-A do CTB não estar sendo formalmente questionado na presente ação, vale o registro de que o exame minucioso, ‘caso a caso’, deve ser empregado com a devida atenção às suas nuances e peculiaridades, justamente para que seja aplicada a solução mais adequada ao conflito estabelecido…”

Processo nº 0319040-96.2014.8.19.0001

 Fonte: Âmbito Jurídico

Tags: Direito cível, Lei Seca, Recorrer  Lei Seca, advogado de direito cível RJ, advogado de direito cível no Rio de Janeiro

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