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Arquivos mensais: abril 2017

Paciente que teve tratamento domiciliar negado pela Unimed deve receber R$ 15 mil de indenização

Postado em 15 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre ação contra plano de saúde

ação contra plano de saúdeA 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou, na nesta quarta-feira (12/04), 63 processos em 1h40, dos quais em dois foram realizadas sustentações orais.

Em um dos casos, o Colegiado manteve decisão que condenou a Unimed Fortaleza a fornecer tratamento domiciliar para idosa portadora de degeneração multi sistêmica (atrofia de múltiplos sistemas). Também deve pagar R$ 15 mil de indenização moral. Em caso de descumprimento da medida, foi fixada multa diária de R$ 6 mil. A decisão teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Para a magistrada, “o direito à saúde não se restringe à garantia de assistência médica e hospitalar, mas sim na garantia de um tratamento que melhor satisfaça às necessidades do indivíduo, com observância de todos os meios necessários à minimização do seu sofrimento e ao respeito a sua dignidade, principalmente, no estado avançado de idade”.

De acordo com os autos, a paciente é beneficiária do plano de saúde, com cobertura em todo o Estado. No dia 8 de julho de 2015, necessitou passar por procedimento cirúrgico para tratar das escaras pelo corpo, adquiridas em razão da doença.

Após a cirurgia, ainda no mesmo dia, recebeu alta do médico sobre a alegação de que sua presença no hospital seria de grande risco, já que se encontrava muito debilitada e sujeita à infecção que poderia levá-la a óbito. Com isso, foi solicitado tratamento domiciliar, também conhecido como home care.
Ao procurar a Unimed, a cliente foi informada que não tinha direito à assistência porque reside em Mombaça, distante 305 km da Capital, que fica fora da área de abrangência do plano.

Com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida à idosa, a família dela acionou a Justiça. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a empresa fosse obrigada a fornecer o tratamento domiciliar. Pleiteou ainda indenização por danos morais.

A operadora apresentou contestação defendendo que o contrato firmado entre as partes não prevê cobertura para o tratamento solicitado.

Ao analisar o caso, o Juízo da 31ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a tutela, determinando que o plano disponibilizasse o que havia sido pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 6 mil. Também determinou, em maio de 2016, o pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais.

Inconformadas, as partes apelaram (nº 0176363-69.2015.8.06.0001) no TJCE. A empresa reiterou os argumentos apresentados na defesa. Já a paciente, por sua vez, pleiteou aumento do valor da indenização.

Ao apreciar o recurso, o Colegiado manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau, acompanhando o vota da relatora. “Cabe à Operadora do plano de saúde recepcionar o tratamento requisitado pelo médico e colocá-lo à disposição da paciente, desimportando a existência de cláusula contratual que garanta a cobertura do serviço ao doente”.

JUÍZA CONVOCADA

A juíza Maria do Livramento Alves Magalhães participou nesta quarta-feira (12) de sua primeira sessão como integrante da 2ª Câmara de Direito Privado. A magistrada, titular do 19º Juizado Especial Cível e Criminal, localizado na Serrinha, foi convocada pelo Órgão Especial para compor o Colegiado.

“É uma honra para todos nós acolher a juíza Maria do Livramento”, afirmou o presidente do Turma, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. “Trata-se de uma magistrada comprometida e vocacionada”, elogiou a desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro. O desembargador Teodoro Silva Santos também destacou as qualidades intelectuais da nova integrante.

A juíza agradeceu os elogios e disse estar “à disposição para ajudar no julgamento dos processos da Câmara”. Ela substitui o desembargador Francisco Barbosa Filho, falecido no último dia 30, até o TJCE eleger novo desembargador.

Fonte: TJCE

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TAM é condenada a pagar indenização por falha na data de embarque de passageiros

Postado em 14 de abril de 2017 por admin

Advogado de Direito do consumidor RJ emite notícia sobre problema com embarque  de avião

problemas com embarque de aviãoO juiz Sylvio Batista dos Santos Neto, da Comarca de Antonina do Norte (CE), condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar indenização moral de R$ 6 mil a dois passageiros menores de idade que enfrentaram problemas para embarcar, por conta de erro da empresa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (10/04).

Segundo o magistrado, “é inegável a falha na prestação de serviço, o que configura a responsabilidade objetiva da companhia ré [TAM], conforme regramento previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que deve compensar os danos sofridos pelos requerentes [clientes]”, destacou na sentença.

Conforme o processo (nº 138-64.2016.8.06.0033/0), uma autônoma comprou cinco passagens aéreas, sendo uma para ela e as demais para os quatro filhos. A viagem, de Curitiba para Juazeiro do Norte (CE), estava marcada para 20 de junho de 2016.

No entanto, no dia do voo a mulher recebeu a informação de que dois filhos, menores de idade, não poderiam embarcar, porque os bilhetes deles estavam datados para 20 de abril do mesmo ano, ou seja, dois meses antes. Por esse motivo, teve que adquirir dois novos tíquetes, totalizando R$ 1.933,54 para que a família pudesse concluir a viagem junta.

Dois dias depois, ela ingressou, em nome dos filhos, com ação judicial pedindo indenização material, no valor de R$ 2.693,68 (referentes às duas passagens perdidas e aos dois novos bilhetes), e moral, na quantia de R$ 10 mil. Justificou que a compra ocorreu no mesmo dia e horário, com a mesma atendente e para destino comum, tendo ocorrido erro do profissional responsável pela emissão.

Na contestação, a TAM destacou que houve necessidade de cancelar e alterar o voo em razão da reestruturação da malha viária. Nessas situações, conforme a empresa, o cliente é reacomodado em voo próximo sem nenhum prejuízo ou tem opção de cancelar a passagem e ficar com o crédito ou pedir o reembolso.

Na sentença, de 4 de abril deste ano, o juiz considerou que os danos materiais foram sofridos pela mãe. Portanto, não cabe aos filhos esse direito. O magistrado julgou procedente, em parte, a reparação moral, fixada em R$ 6 mil, devendo ser acrescida de 1% de juros ao mês desde a data do evento danoso e corrigida a partir da decisão.

“Angustiados com toda aquela situação, para a qual não deram causa, após tentativas infrutíferas de solução do problema junto à requerida [TAM], a genitora dos requerentes [passageiros] optou por adquirir novas passagens, como forma de manter o sonhado e planejado retorno da família à cidade natal”, ressaltou o juiz.

Fonte: TJCE – Tribunal de Justiça do Ceará 

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Loja da Ellus em BH é condenada por reter carteira de trabalho por quatro meses

Postado em 13 de abril de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre retenção de carteira de trabalho pelo empregador

O trabalhador alegou na reclamação que a loja, localizada no Shopping BH Outlet, em Belo Horizonte, somente devolveu a CTPS após o registro de boletim de ocorrência sobre o fato na polícia. Ele afirmou que não conseguiu outro emprego durante o período de abril a agosto de 2013 porque não estava com a carteira em mãos, e as empresas não aceitavam admiti-lo sem a devida baixa do contrato anterior.

Ao examinar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) condenou a Inbrands a pagar indenização de R$ 2 mil, considerando que a mera retenção do documento é suficiente para impor dano moral ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou recurso do vendedor para aumentar o valor da indenização e da empresa em busca da absolvição.

A Inbrands, então, tentou trazer o caso ao TST por meio de agravo de instrumento, mas, segundo o ministro Augusto César, não foi demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade do artigo 896 da CLT. Em sua fundamentação ele citou precedentes de diversas Turmas do Tribunal no sentido de que, conforme os artigos 29, caput, e 53 da CLT, é obrigação do empregador fazer o registro de admissão e demais anotações na CTPS no prazo de 48 horas, e a demora na devolução do documento configura ato ilícito. O relator assinalou ainda que a falta de apresentação da carteira sujeita o trabalhador a discriminação no mercado de trabalho, o que pode gerar graves consequências de ordem social e econômica, além de ofensa à sua dignidade.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que dava provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-1067-88.2014.5.03.0005

Fonte: TST

Tags: Direito trabalhista, carteira de trabalho, retenção de carteira de trabalho, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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