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Arquivos mensais: abril 2017

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?

Postado em 13 de abril de 2017 por admin

 

nome no SPC e SERASAAlguns funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos consumidores que “agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre”.

Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!

Detalhe importante: Os juros, multas e demais encargos são acessórios da dívida e portanto, a sua cobrança, seja lá por quanto tempo ocorra, não renova a data de vencimento da mesma.

Algumas pessoas dizem que “ouviram falar” que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida (Recurso Especial 1.316.117), confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:

” Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”

O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida, não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:

“§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”

O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.

“Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”

Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.

Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente (vide REsp 1.316.117).

Dúvidas frequentes sobre o assunto:

1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me cobrando, está correto?

Quando a dívida completa 5 anos, a contar da data de vencimento (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser cobrada na Justiça, constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA ou ser protestada, mas pode ser cobrada via carta e telefone. (de forma educada e civilizada)

Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido. (se este for o único cadastro negativo em seu nome – vide Súmula 385 do STJ – “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”)

* Atenção: O acordo cria uma nova dívida e extingue a antiga neste caso, se você não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo com folga no orçamento!

2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?

Não! Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga, segundo a lei, não há o direito de pedir a devolução do dinheiro.

3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?

Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o credor.

4. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do direito de cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no SPC ou SERASA?

Não! O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição do direito de cobrança judicial da dívida e da retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA.

5. Se outra pessoa ou empresa “comprar” a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando nova data de vencimento?

Não! Embora esteja “na moda” receber cartas e ligações de outras empresas, principalmente fundos de investimentos, que dizem que “compraram” a dívida da empresa ou banco tal ou que a dívida foi “cedida” (mesmo que a “compra” ou a “cessão” de dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando novas datas de vencimento é indevida.

Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja “vendida” ou “cedida” várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da nova data de vencimento (vide REsp 1.316.117).

6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?

Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.

Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2014, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2019 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor até o dia 14 de maio de 2019, pois ainda não teria completado 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2019).

Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito. Leia mais sobre isto na sessão Dano Moral.

7. E se a dívida for renegociada, o que acontece?

Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela, e se não for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa.

Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.

8. O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPCou SERASA alegando que eu fiz um acordo por telefone, mas eu não fiz! O que fazer?

Esta é uma prática ilegal, infelizmente bem comum atualmente, quando o credor alega que houve um acordo por telefone e por isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo.

Neste caso, se a renovação do cadastro fizer com que o nome do devedor fique negativado além do prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida original, cabe processo judicial contra quem efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais.

Ex: Minha dívida venceu em 10 de janeiro de 2012, ou seja, deveria ser excluída dos registros do SPC e SERASA em 10 de janeiro de 2017, mas a empresa renovou o cadastro colocando como data de vencimento o dia 10 de janeiro de 2012, mas após esta data verifico que meu nome ainda está cadastrado em função da renovação ilegal feita, posso entrar com ação judicial pedindo a imediata exclusão e danos morais.

9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5 anos a contar da data de vencimento da dívida mais antiga cadastrada?

O prazo de 5 anos é contado da data de vencimento (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas, conforme decisão do STJ no Recurso Especial 1.316.117.

Por exemplo: Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2014, este cadastro deve ser excluído no dia 20 de dezembro de 2019, quando completar 5 anos.

Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma dívida com data de vencimento em 15 de junho de 2014, este cadastro somente sairá no dia 15 de junho de 2019, quando completar 5 anos!

10. Quantas vezes a empresa pode cadastrar o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) ?

Desde que seja dentro do período de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a empresa pode cadastrar, retirar e cadastrar novamente a dívida quantas vezes quiser desde que respeitado o prazo de 5 anos e que não seja com nova data de vencimento para a mesma dívida.

11. No caso de dívidas em que haja parcelas (financiamentos, empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem dos 5 anos?

Neste caso, cada parcela tem sua data de vencimento (data em que deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser cadastrada independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de vencimento de cada uma das parcelas.

Por exemplo, em um contrato de 24 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.

Mas atenção: Muitos contratos trazem uma “cláusula de vencimento antecipado” do total da dívida em caso de não pagamento de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no seu contrato o prazo de 5 anos não contará de cada uma das parcelas vencidas mas sim da data em que deixou-se de pagar.

12. Paguei o que estava devendo ou a dívida prescreveu e agora a instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) não quer me dar crédito (financiamento, cartão, cheque, empréstimo, crediário, etc). Isto está correto?

Muita gente não sabe, mas o credor (empresa para a qual se ficou devendo) mesmo após a dívida estar prescrita (ter completado 5 anos sem ser cobrada na justiça) ou ter sido paga (via acordo) e não constar mais em SPC e/ou SERASA, não tem obrigação de, nunca mais, dar crédito ao consumidor que ficou devendo.

Na verdade, ele tem o direito de negar crédito (abrir conta, fornecer cheques, cartão, empréstimos, financiamentos etc) para quem ficou devendo, mesmo que posteriormente tenha pago a dívida ou a mesma tenha prescrito.

Por que?

Porque está na Constituição Federal que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, inciso II) e não há lei que obrigue uma instituição a dar crédito para quem em outra oportunidade não pagou suas dívidas junto a ela conforme contratado, ou seja, quebrou o contrato.

O crédito é uma opção do fornecedor e não obrigação!

A palavra crédito tem sua origem no latim, creditu e apresenta, o sentido de confiança, ou seja, o credor deve confiar (acreditar) que o devedor irá pagar a dívida conforme foi contratado (valores, datas etc)

Portanto, se o devedor já quebrou a confiança uma vez não pagando a dívida conforme fora estipulado, perdeu o crédito junto ao credor e este não tem obrigação de lhe dar crédito (confiança) mais uma vez.

O mesmo não acontece com outras empresas para as quais não se ficou devendo e que deverão tratar o consumidor que teve dívidas mas hoje não tem mais, assim como não tem mais cadastros no SPC e/ou SERASA, da mesma maneira que tratam aquele que jamais teve dívidas ou qualquer cadastro negativo.

Mas deve-se deixar bem claro que é somente relativo a crédito (cheque especial, cartão de crédito, empréstimo, financiamento etc) e não relativo a abertura de conta corrente, conta salário ou poupança com cartão de débito e cheque (simples, não especial) que, no caso o banco não pode negar, desde que não tenha nenhuma linha de crédito é um direito do consumidor.

Por que não se aplica o artigo 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor nestes casos?

Porque não se trata de venda à vista conforme fala o artigo 39, mas sim a crédito (prazo) e o crédito é uma opção e não uma obrigação do fornecedor e porque não há nenhuma nulidade (artigo 51) na negativa por este motivo, conforme já explicado.

Por que não se aplica o art. 2º da Resolução BACEN nº 1.631/89 alterado pela Resolução BACEN nº 1.682/90?

A referida resolução estabelece que a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheques ao correntista só podem ser vedados quando este figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos – CCF. Portanto, esta resolução não se aplica ao crédito (cartão de crédito, cheque especial, empréstimos, financiamentos etc) mas apenas a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheque.

Fonte: SOSConsumidor.com.br

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Atraso em entrega de imóvel caracteriza dano moral

Postado em 13 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre atraso na entrega de imóvel

atraso na entrega de imóvelA 19° Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Goldfarb 7 Empreendimento Imobiliário e PDG Reality S.A. a indenizarem casal. O Colegiado reconheceu danos morais pelo descumprimento do prazo de entrega de imóvel.
Caso
Os autores da ação narram que firmou contrato com as empresas para construção de imóvel em condomínio residencial, no valor de R$ 101.254,20. Afirmaram que o contrato previa possibilidade de prorrogação da entrega em até 6 meses. Porém, após 17 meses, o imóvel não havia sido concluído. Destacam que a conduta das rés causou-lhes prejuízos de ordem moral e pediram pagamento de juros moratórios por mês de atraso.
As rés contestaram, alegando que não agiram de má fé, e que no contrato não existe previsão para multa em caso de atraso na entrega do imóvel.
Na Comarca de Novo Hamburgo, foram concedida multa moratória, mas não a indenização por danos morais. Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça.
No TJRS o relator da apelação foi o Desembargador Eduardo João Lima Costa. Ele destacou que o atraso na entrega do imóvel frustrou a expectativa dos autores, já que possuíam o sonho da casa própria, e que nela, depositaram todas as suas economias.
O magistrado entendeu que o caso não se trata de um mero aborrecimento, mas sim de uma relevante frustração, devido ao descumprimento contratual por parte da ré.
“O descumprimento do contrato, após o transcurso de 17 meses do prazo de tolerância, ocasionou frustração substancial á parte demandante, sendo fato gerador de sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos”, afirmou o relator.
O Desembargador fixou a indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Participaram da sessão, acompanhando o voto, os Desembargadores Voltaire De Lima Moraes e Mylene Maria Michel.
Proc n° 70071986830

Fonte: TJRS

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Revisão de contrato garante juros menores à compradora de motocicleta

Postado em 13 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre ação revisional de contrato de motocicleta

ação revisional
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso de compradora de motocicleta em ação revisional. Os juros foram redefinidos para cobrança em patamar mais baixo do que o contratado, de 45,94% ao ano para 12%. Os magistrados também determinaram a compensação dos valores cobrados a mais pela ré, C. Motos S.A., e proibiram a capitalização diária de juros.

“Veja-se, nesse contexto, que a dívida originária – R$ 7.090,00 – atingiu o montante R$ 14.251,20, já que cada uma das quarenta e oito parcelas fora pré-fixada no valor de R$ 296,90, o que se revela abusivo”, comentou na decisão o Desembargador Mário Crespo Brum.

A consumidora adquiriu a motocicleta modelo Shineray XY 5-A e, após o pagamento de algumas parcelas, ingressou com a ação revisória de contrato na Comarca de Carazinho. Alegou a existência de contrato simulado da C. Motos com o Banco S., mas teve os pedidos negados. A seguir ingressou com o recurso.

Recurso

No tocante aos juros, o Desembargador Brum, relator do processo, entendeu que a análise deveria observar as disposições gerais acerca dos juros renumeratórios prevista na legislação vigente, pois, segundo ele o negócio fora firmado entre pessoa física (compradora) e pessoa jurídica (vendedora), por não se tratar de instituição financeira.

“Entendo não ser aplicável à espécie, a jurisprudência consolidada no sentido de que os juros remuneratórios devem observar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, uma vez que a parte ré não é instituição financeira”, explicou o magistrado, observando que não se aplica ao caso orientação do STJ (súmula nº 530) e definindo o índice em 12% ao ano.

Ao afastar a capitalização de juros do contrato, o relator voltou a indicar o fato de não haver instituição financeira envolvida na transação, o que impede a aplicação de dispositivos da Medida Provisória 1963-17/2000.

Votaram no mesmo sentido a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy e Roberto Sbravati. A sessão de julgamento ocorreu em 30/3.

Processo nº 70072168636

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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