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Arquivos mensais: maio 2017

Divórcio internacional e a validade no Brasil

Postado em 15 de maio de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre divórcio internacional

divórcio internacionalO número de brasileiros indo morar em outros países é crescente e os motivos são inúmeros: emprego, segurança, recomeço de vida, dentre outros fatores. Muitas vezes a pessoa decide ir sozinha e chegando à nova nação, constitui família. Também existem aquelas que já saem do Brasil com uma família constituída e resolvem juntos mudar completamente de vida.

Mesmo estando em outro país, os registros obrigatórios permanecem no Brasil. Afinal, não é pelo fato de não estar mais residindo no país de origem que a pessoa deixa de ser de nacionalidade brasileira. No entanto, muitos não se atentam a este ponto, considerando correto manter o estado civil desatualizado no Brasil.

Por que é recomendável registrar a mudança de estado civil?

Segue a seguinte situação: a pessoa casa com um estrangeiro, sob as leis de determinado país e posteriormente acaba se divorciando. O status dela no Brasil acaba não se alterando para “divorciada”, constando apenas como solteira.

Alguns motivos para realizar a homologação de divórcio estrangeiro no Brasil:

Ocorre a divergência na documentação pessoal quanto ao estado civil, o que pode impossibilitar uma série de atos civis simples como: abrir uma conta bancária, celebrar um contrato, retirar vistos e passaportes, etc.
Impossibilidade de efetivar os termos firmados no texto da sentença estrangeira que decidiu sobre alimentos e guarda de menores;
Questões relacionadas ao procedimento de inventário e compra e venda de imóveis;
Como o divórcio ainda não é válido no Brasil, os ainda cônjuges podem contrair dívidas que, em função do regime de casamento, podem se tornar devedores solidários;
Como é feito o registro de divórcio do exterior no Brasil?

Recentemente a legislação brasileira facilitou o procedimento para determinados casos. Antigamente toda sentença estrangeira de divórcio deveria passar pela homologação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse era o meio para que o Judiciário brasileiro realizasse a “validação” da sentença de outro de outro país e assim ela produzisse efeitos jurídicos no território nacional.

A partir de 2016 foi permitida a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio. Mas em qual caso é possível realizar o procedimento? Apenas quando houver divórcio consensual puro, isso é, é aquele divórcio que trata apenas da dissolução do matrimônio.

Há uma tendência nos Cartórios de Registro Civil que oriente os interessados a ingressar com o pedido judicial de homologação do divórcio estrangeiro mesmo quando há o divórcio puro. No entanto, não mais procede. Inclusive, é desnecessária a participação de advogado para realizar essa averbação.

Se houver na sentença algo sobre pensão alimentícia, guarda de filhos ou partilha de bens, é necessária a homologação do STJ. Assim, é obrigatória a presença de advogado.

Fonte: Diário do Sudoeste da Bahia

Tags: . Direito de família, Divórcio, Divórcio internacional, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Direito de família, divórcio internacional | 1 Comentário |

Reconhecimento de união estável para fins previdenciários pode ser feito por qualquer tipo de prova em direito admitida

Postado em 15 de maio de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ e reconhecimento de união estável

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVELO Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Valença do Piauí, que, para fins previdenciários, reconheceu a existência de união estável entre a autora e o instituidor da pensão.

O INSS sustentou nas razões da apelação, que para a comprovação da união estável devem ser apresentados, no mínimo, três documentos dentre os elencados no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e que, no caso, a autora não juntou documentos necessários para provar sua condição de dependente previdenciária do segurado falecido.

Ao analisar o ponto controvertido da ação, qual seja, o reconhecimento de união estável para fins previdenciários, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza apontou que, nos termos da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, possuindo dependência econômica presumida.

Prosseguindo, o magistrado asseverou que “com supedâneo no princípio da inexistência de hierarquia entre as provas, impõe-se reconhecer que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que preveja a necessidade de apresentação de prova material, salvo na hipótese de reconhecimento de tempo de serviço, não cabendo, portanto, ao julgador aplicar tal restrição em situações nas quais a legislação assim não o fez”.

O relator ainda sustentou que “é forçoso concluir que a norma do decreto que elencou um rol de documentos que permitem o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, não pode ser tida como taxativa e impeditiva ao reconhecimento daquela relação pelo poder judiciário, até porque é destinada precipuamente aos servidores do órgão previdenciário para análise dos processos administrativos de concessão de benefícios, de modo a padronizá-los e evitar fraudes”.

O desembargador concluiu seu voto esclarecendo que, na hipótese do processo, da análise de todo o acervo probatório produzido, extrai-se que existem elementos suficientes para o reconhecimento da relação estável entre a autora o falecido segurado.
Assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo nº 0024844-53.2007.4.01.9199/PI

Fonte: Correio Forense

Tags: Direito de família, reconhecimento de união estável, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado de direito de família RJ

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Supremo decide pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 e põe em igualdade cônjuge e companheiro

Postado em 15 de maio de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre igualdade entre cônjuge e companheiro

cônjugeO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (10), pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o qual sustenta diferenciação entre cônjuge e companheiro, no que tange à sucessão hereditária. A equiparação das duas instituições havia começado a ser definida ainda em agosto de 2016, mas, na ocasião, pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu a votação, retomada em março passado, quando houve novo pedido de vista, desta vez por parte do Ministro Marco Aurélio. Hoje, no entanto, foram computados os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Teori Zavaschi (falecido), Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, pondo fim ao julgamento.

O Ministro Barroso firmou a seguinte tese acerca do tema: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”.

Segundo vice-presidente da Comissão de Direito das Sucessões, o advogado Flávio Tartuce declara que a decisão só confirmou a premissa do Ministro Luís Roberto Barroso, a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1.790. “Porém, na minha opinião, não ficaram claras algumas questões como, por exemplo, se o companheiro é ou não herdeiro necessário. Declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 1.790, mas a principal questão [se o companheiro é ou não herdeiro necessário] não foi apontada. Portanto, isso ainda vai demandar debates na comunidade jurídica. Aplica-se o artigo 1.829 [a qual versa sobre a sucessão legítima], mas ainda existem questões pendentes. O julgamento até indica que sim [o companheiro é herdeiro necessário], mas não está expresso na tese final”, afirma.

Ao encontro da opinião de Tartuce a respeito da equiparação das duas instituições, está o posicionamento de Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família. “Sou a favor da tese da igualdade, pois acredito a sucessão hereditária é um efeito típico da família e, por isso, decorre da solidariedade e da proteção familiar. Portanto, não pode ser diferente, porque casamento e união estável são entidades que têm similitudes. Não há motivo para tratá-los de maneira diferente. Acho que o Tribunal agiu corretamente, porque se trata de um efeito de proteção da família”, defende.

Entretanto, apesar de favorável à decisão do Supremo, Nevares entende que alguns pontos precisam ser esclarecidos. Para ela, ainda existe abertura para amplo debate acerca da posição do cônjuge e do companheiro na sucessão. “Será que devemos tutelar essas duas entidades como temos feito hoje?!”, questiona. A advogada diz que o cônjuge tem um papel central na sucessão hereditária, pois concorre com seus ascendentes e descendentes, além de ter direito real de habitação em qualquer regime de bens. “Portanto, o que parece é que o cônjuge tem uma proteção bastante contundente. E, apesar de não ser sempre assim, a gente tem buscado uma sociedade familiar entre homem e mulher cada vez mais igualitária, principalmente em segundas núpcias e em famílias recompostas”, declara.

Nevares conta que tem visto muitos pedidos e muita ânsia por maior liberdade em relação ao cônjuge. “Acho que a questão que temos que enfrentar agora é a seguinte: saber se devemos estudar e analisar uma reforma da lei quanto à sucessão do cônjuge e do companheiro. Que devem ser tratados de maneira igual, não tenho dúvidas. Só precisamos debater se essa proteção sucessória de ambos precisa ser reformada, para que haja uma ampliação do espaço de liberdade do testador”, conclui.

Julgamento do Recurso Extraordinário 646.721

Antes de julgar o RE 878.694, o Supremo analisou Recurso Extraordinário (646.721) que tratava a união estável homoafetiva a partir da discussão da partilha de bens entre a mãe e o companheiro de um homem já falecido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia concedido 1/3 da herança ao companheiro que, insatisfeito, lançou mão do artigo 1.837 do Código Civil e exigiu metade (50%) do patrimônio. O ministro relator Marco Aurélio, no entanto, votou pelo desprovimento do recurso. “É temerário igualizar os regimes familiares a repercutir nas relações sociais desconsiderando por completo o ato de vontade direcionado à constituição de específica entidade familiar que a Carta da República prevê distinta, inconfundível com o casamento, e, portanto, a própria autonomia dos indivíduos de como melhor conduzir a vida a dois”, sustentou.

O Ministro Luís Roberto Barroso, entretanto, apresentou voto divergente, reafirmando a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e ratificando decisão de 2011 do próprio Supremo, que, à época, equiparou juridicamente as uniões homoafetivas às uniões estáveis convencionais – por meio de resolução, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a possibilidade de casamento. A divergência de Barroso foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Portanto, decidiu-se pela fixação da mesma tese em ambos os casos julgados.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Tags: Direito de família, sucessão hereditária,igualdade entre cônjuge e companheiro, cônjuge, companheiro, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: cônjuge, Direito de família | Deixe um comentário |

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