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Arquivos mensais: maio 2017

Unimed deve custear tratamento para paciente com patologia rara

Postado em 30 de maio de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre ação contra plano de saúde por negar custear tratamento

 ação contra plano de saúdeA juíza titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza, Francisca Francy Maria da Costa Farias, julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer (nº 0174386-08.2016.8.06.0001/0), determinando que a Unimed Fortaleza autorize e custeie tratamento em fisioterapia motora intensiva pelo método Therasuit, para menor portadora da “síndrome de Goldenhar”.

A magistrada estabeleceu, no entanto, que por se tratar de procedimento não realizado pela rede credenciada da operadora, esta deve custear o tratamento tomando como parâmetro a tabela utilizada para remunerar seus profissionais, ficando o restante a cargo da família da paciente.

Na petição inicial, a menor, representada pelo pai, afirma que, por conta da síndrome (patologia rara que acarreta cardiopatia congênita, malformação do sistema auditivo e assimetria facial), já teve quatro paradas cardiorrespiratórias, com lesão cerebral e perdas motoras subsequentes. O neurologista pediátrico que a acompanha apontou a necessidade de realização de fisioterapia motora intensa pelo método Therasuit.

Porém, ao solicitar o tratamento junto à Unimed, em setembro de 2016, teve o pedido negado, com o argumento de que o procedimento não estaria coberto pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) e, além disso, não era oferecido pela rede credenciada. Por isso, a paciente recorreu à Justiça para que o plano de saúde seja obrigado a autorizar e custear quantas sessões forem necessárias.

A Unimed apresentou contestação, alegando que nenhuma operadora está obrigada à prestação de atendimento ou tratamento de forma ilimitada, tendo o dever de oferecer apenas os serviços prestados pelos profissionais e estabelecimentos credenciados e os procedimentos previstos no rol da ANS.

Ao julgar o processo, a magistrada afirmou ser consolidado o entendimento de que o plano pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento que deve ser utilizado para o tratamento de cada uma delas. “Não pode a cooperativa médica limitar as alternativas possíveis para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete a paciente”, disse.

A juíza determinou, assim, que diante da comprovada necessidade do tratamento por indicação médica, a operadora deve fornecer o tratamento, mas este deve se dar nos moldes do contrato celebrado entre as partes, sendo qualquer excedente pago pela demandante.

“Deveras, comprovado o direito inequívoco da autora em ver prestado o serviço de tratamento individualizado e especializado que lhe foi prescrito e não disponibilizado na rede credenciada, possível se faz a concessão da realização do tratamento fora da rede credenciada, diante do perigo de dano ou o risco da vida da beneficiária do plano, no entanto, que seja o mesmo pago tomando como parâmetro a tabela utilizada pela requerida para remunerar seus profissionais, ficando o restante a cargo da demandante”, explicou. A decisão foi publicada no Diário da Justiça no último dia 9.

Fonte: TJCE

Tags: Direito do consumidor, ação contra plano de saúde, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: ação contra plano de saúde, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Município e médico pagarão indenização de R$ 300 mil por negar atendimento a acidentado

Postado em 30 de maio de 2017 por admin

Advogado de direito cível emite notícia sobre negligência médica e negligência de hospital

Imagem meramente ilustrativa

O Município de Paranaiguara e o médico R. P. B. terão de pagar, solidariamente, R$ 300 mil de indenização por dano moral a C. S. L. e R. T. O. L. por negligenciar atendimento ao filho do casal após acidente automobilístico, em setembro de 2012, que culminou na morte de V. T. L.. Os pais também receberão R$ 4 mil por dano material, além de pensão de dois terços do salário mínimo vigente à época até a data em que o rapaz completaria 25 anos. A sentença é da juíza da comarca de Paranaiguara Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade.

De acordo com o processo, o filho do casal trafegava pela rodovia GO-164, sentido Quirinópolis à Paranaiguara, quando nas proximidades de Paranaiguara, teve seu veículo atingido por outro que transitava em sentido contrário. Com o acidente, V. sofreu diversas lesões pelo corpo. Após ele ter sido socorrido pelo Samu, foi encaminhado para o Hospital Municipal de Paranaiguara.

Apesar de a vítima ter apresentado quadro grave, conforme apontado na petição inicial, o médico plantonista R. P. B. teria se recusado a atendê-lo. Diante da negativa, V. foi encaminhado pela equipe de socorro para a cidade de São Simão. Após os cuidados de emergência recebidos na cidade, o jovem foi transferido para o Hospital Regional de Santa Helena de Goiás, onde veio a óbito. De acordo com os pais do jovem, a recusa do atendimento contribuiu para que o filho morresse por não ter recebido tratamento em tempo hábil.

Defesa

Conforme argumento apresentado pelo médico, ele não foi negligente, não tendo procedido ao atendimento da vítima porque estava cuidando de mais dois pacientes. Segundo ele, o quadro clínico de V. estava estabilizado antes de ele ser transferido para a unidade de São Simão e que prestou assistência necessária mesmo não possuindo recursos imprescindíveis para o atendimento. Já o Município de Paranaiguara sustentou que não praticou qualquer conduta que fundamentasse o pedido de indenização, uma vez que o acidentado foi devidamente atendido no hospital da cidade.

Sentença

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que testemunhas confirmaram que o médico se recusou atender a vítima e mais dois passageiros que estavam no carro com V. e que sobreviveram. “Uma delas disse que trabalha no hospital há sete anos e que nesse tempo nunca tinha presenciado, antes do fato, um médico recursar atendimento, considerando a gravidade do estado do paciente”, afirmou. Segundo a juíza, as provas produzidas nos autos indicaram que R. foi mesmo negligente. Ele, por dever legal, deveria ter atendido de imediato o rapaz. “Em virtude do risco de morte, o estado da vítima se sobrepunha aos demais que estavam aguardando atendimento”, frisou, acrescentando que o plantonista, de forma indireta, contribuiu para a morte de V.. “O Município também falhou, de forma drástica, na prestação do serviço a que está obrigado”, afirmou.

A título de indenização por danos morais, foi fixado o valor de R$ 300 mil, mais R$ 4.004,20 mil por danos materiais. A magistrada condenou ainda os réus a pagarem aos pais da vítima pensão de dois terços do salário mínimo vigente à época do acidente até o momento em que V. atingiria 25 anos. “A condenação ao pagamento de pensionamento mensal aos familiares constitui espécie de reparação aos danos experimentados por eles em razão do falecimento do filho, tendo em vista a diminuição patrimonial causada pela sua falta no seio da entidade familiar”, afirmou a juíza Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade.

Processo: 201300545768

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Tags: direito cível, negligência médica, negligência de hospital, advogado cível RJ, advogado cível no Rio de Janeiro, advogado cível RJ

Publicado em Direito civil - Direito cível, Notícias | Tags: Direito cível, negligência médica | Deixe um comentário |

Justiça determina desconto por corte em transmissão de canais abertos de TV

Postado em 30 de maio de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre condenação de empresa de TV por assinatura

ação contra empresa de TV por assinaturaEmpresa deve ressarcir cliente por período já pago.

A Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera condenou empresa de TV por assinatura a restituir parte dos valores pagos por cliente, já que canais foram excluídos da grade devido à alteração para o sinal digital. Sentenciou ainda a ré a reduzir faturas no valor de R$7,50 por mês – R$2,50 por cada canal que não é mais transmitido.
Devido ao fim da disponibilização do sinal analógico de televisão em São Paulo, a transmissão de canais abertos pelas operadoras de TV por assinatura depende de autorização expressa de cada canal, o que ocasionou a não transmissão de alguns canais, já que não houve acordo entre eles.
Segundo o juiz Eduardo Francisco Marcondes, apesar de decidir favoravelmente sobre a redução do valor das faturas, não seria caso de determinar o restabelecimento dos canais, já que “se trata de questão que envolve contratação entre a ré e aquelas empresas ou com sua representante, com efeitos em relação a todos os demais assinantes da ré, ou seja, uma situação que não pode ser resolvida para apenas um consumidor”.
Processo nº: 0006921-61.2017.8.26.0007

Fonte: TJSP

Tags: Direito do consumidor, Ação contra empresa de  TV por assinatura, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: ação contra empresa de TV por assinatura, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

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