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Arquivos mensais: maio 2017

Dissolução de união estável e partilha de bens – jurisprudência

Postado em 28 de maio de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite jurisprudência sobre dissolução de união estável e partilha de bens

dissolução de união estávelRAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Partilha de bens em dissolução de união estável. Anulação. Coação moral irresistível. Prazo decadencial de 4 anos. Art. 178 do Código Civil. Segurança Jurídica.

DESTAQUE
É de quatro anos o prazo de decadência para anular partilha de bens em dissolução de união estável, por vício de consentimento (coação), nos termos do art. 178 do Código Civil.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia principal está em definir qual é o prazo de decadência do direito de se anular partilha de bens em dissolução de união estável, sob alegação de vício na manifestação da vontade (coação irresistível). No Tribunal de origem, a matéria foi tida como controvertida no âmbito da doutrina e da jurisprudência, ora se entendendo pela aplicação do prazo ânuo – analogia advinda da partilha hereditária decorrente da sucessão causa mortis (arts. 1.029 do CPC/1973 e 2.027 do CC/2002), ora se concluindo pela incidência do prazo geral decadencial de 4 anos para a anulação dos negócios jurídicos em geral (art. 178 do CC/2002). Contudo, sob a vigência do diploma civil anterior, fato é que a questio acabou pacificando-se no âmbito das Cortes Superiores, tanto no STF (quando ainda lhe competia velar pela uniformidade do direito federal) como no STJ, tendo-se definido que o prazo decadencial de 1 ano seria específico para anulação da partilha do direito sucessório, não havendo falar em sua extensão para as demais espécies de partilha amigável, que se submeteriam à regra geral de 4 anos. Não houve alterações de ordem normativa com o advento do Código Civil de 2002, tendo este repetido, no parágrafo único do art. 2.027 (Livro V, Do Direito das Sucessões), o que era previsto no art. 1.805 c/c 178, § 6°, V, do CC/1916, isto é, ficou mantido o prazo único e específico de 1 ano para a anulação da partilha no âmbito da sucessão hereditária. Nessa ordem de ideias, não se verifica mutação jurídico-normativa a justificar alteração da consolidada jurisprudência dos tribunais superiores. Entender de forma diversa acabaria por se trazer insegurança jurídica, repudiando o ordenamento jurídico e a própria ideologia do novel diploma instrumental, que preza justamente pelo prestígio da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente (CPC/2015, art. 926). Ademais, não parece possível a exegese extensiva, por meio da analogia, quando sabidamente existe, no próprio ordenamento jurídico, regra jurídica geral que se amolda perfeitamente à tipicidade do caso – art. 178 do CC, que estabelece o prazo de decadência de 4 anos para anular, por vício da vontade (erro, dolo, coação e lesão) o negócio jurídico, como sói a partilha fruto da autonomia da vontade para dissolução de casamento ou união estável. Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma exceção à regra geral – arts. 2.027 do CC e 1.029 do CPC/73, ambos inseridos, respectivamente, no Livro “Do Direito das Sucessões” e no capítulo intitulado “Do Inventário e Da Partilha” -, para o preenchimento de lacuna inexistente (já que o art. 178 do CC normatiza a questão), ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, já que a adoção de prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em extinção mais rápida do direito da parte.

Fonte: STJ

Tags: direito de família, dissolução de união estável, partilha de bens, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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Justiça condena empresa que humilhava empregado por não cumprir meta

Postado em 28 de maio de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre humilhação no trabalho

HUMILHAÇÃO NO TRABALHOA Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba condenou a empresa Orbitall Atendimento Ltda. a pagar a um ex-empregado indenização por danos morais, diferença de horas extras, além de outros títulos no valor total de R$19.354,30. O Recurso Ordinário foi proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, onde o juiz decidiu pela procedência parcial dos pedidos.

O ex-empregado alegou que exercia a função de supervisor comercial e recebia críticas sempre que não conseguia alcançar as metas impostas. Via e-mail, recebia mensagens com palavras desrespeitosas, revelando, segundo ele, o despreparo e a falta de humanidade da gerente. Acrescentou que chegou a ser pressionado para elaborar carta com pedido de desligamento depois de questionar a forma como estava sendo tratado.

Em sua defesa, a Orbitall Atendimento Ltda. pediu o afastamento da obrigação de pagar indenização por danos morais, negando conduta tendente a minar a dignidade ou integridade mental e física do ex-empregado e observou que não restou demonstrada situação vexatória ou humilhante, tampouco veio a incorrer em algum ato ilícito, a atrair o dever de reparação por dano moral.

Constrangimento

Para o relator do processo 0000976-42.2016.5.13.0007, desembargador Thiago de Oliveira, “a simples cobrança de metas no trabalho não representa assédio moral capaz de atrair o dever de indenizar o empregado por dano ou assédio moral, uma vez que a medida se faz compreendida no poder da direção ou de conduta de negócio”. No entanto, disse ele, “se a cobrança de metas se revelar excessiva com dispensa de tratamentos que atentam contra a dignidade do empregado e o expõe a situações constrangedoras, vexatórias, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, o empregador então acaba abusando do seu direito potestativo, porquanto assim incorre em ato ilícito e consequentemente atrai o dever de reparação por dano moral em face de se afigurar destarte o assédio moral”.

O relator concluiu que existe o direito a uma indenização por dano moral, em decorrência de assédio moral, a partir da demonstração do excesso no poder de mando do empregador ou no tratamento que ele dispensa ao empregado, a caracterizar o ato ilícito.

Além do limite

Para o relator, a abusividade nos métodos de cobrança e persuasão adotados pela gerente da empresa ultrapassavam o limite do razoável e, além do rigor excessivo e tom de ameaças, os métodos adotados pela referida gerente incluíam expressões inadequadas e humilhantes. “Diante da afirmação das testemunhas, restou comprovado que o ex-empregado foi exposto a situações humilhantes e vexatórias”, concluiu o relator.

Para atender aos critérios da razoabilidade, bem como o posicionamento do TRT da Paraíba em processos semelhantes, o valor da indenização por dano moral arbitrado na primeira instância de R$10 mil reais, foi reduzido para R$5 mil reais, que somado ao valor da diferença de horas extras e de outros títulos, alcançou o valor total de R$19.354,30.

Fonte: Âmbito Jurídico

Tags: Direito trabalhista, humilhação no trabalho, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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Coletor de lixo que teve dedo quebrado em acidente de trabalho deve receber indenização

Postado em 26 de maio de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre acidente de trabalho

 

Imagem meramente ilustrativa

Imagem meramente ilustrativa

Um coletor de lixo que teve o dedo fraturado em acidente de trabalho deverá ser indenizado por danos morais em R$ 5 mil. A decisão foi tomada pelo juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem ficou comprovada, no caso, a culpa do empregador, que foi negligente quanto às normas voltadas à preservação do ambiente laboral sadio e adequado.

O autor revelou, na reclamação trabalhista, que corria atrás do caminhão de lixo quando sofreu acidente que levou à fratura de um dedo, lesão provocada por aprisionamento em tanque ou cilindro, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pelo próprio empregador. Com esse argumento, pediu a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado frisou que o infortúnio laboral ficou comprovado e salientou que, à falta de comprovação do ambiente sadio, do fornecimento de equipamentos de proteção individual, de treinamento adequado de segurança no trabalho, é possível reconhecer o dever de indenizar, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 (parágrafo 1º) da Lei nº 6.938/1981, uma vez que a lesão decorre da degradação do meio ambiente do trabalho.

De todo modo, o juiz destacou que, mesmo segundo o entendimento da responsabilidade subjetiva, a culpa do empregador ficou evidenciada pela negligência quanto às normas voltadas à preservação do ambiente sadio e adequado, o que ofende o artigo 7º (inciso XXII) da Constituição Federal. Já no campo da legislação infraconstitucional, frisou, a obrigação do empregador de adotar todas as medidas para a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante o cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho está regulamentada no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como nas normas regulamentadoras integrantes da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.

“Compete ao empregador o dever de cuidado objetivo, para que sua atividade econômica não lesione ninguém, muito menos aqueles que lhe emprestam a força de trabalho para o desenvolvimento do empreendimento, sob pena do reconhecimento de culpa por eventuais prejuízos causados a terceiros”, ressaltou o juiz, lembrando que o empregador, no caso concreto, detinha pleno conhecimento do processo produtivo, bem como a organização e disposição dos fatores de produção.
“Emerge a negligência da reclamada com as cautelas que compõem o dever de cuidado objetivo e deveriam ser adotadas pelo empregador, razão pela qual forçoso reconhecer sua contribuição culposa para o evento danoso”, concluiu na sentença.

Evidenciada a culpa do empregador em prejuízo da integridade física do trabalhador, o julgador fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, lembrando que, em se tratando de bens destituídos de conteúdo econômico, a indenização em dinheiro tem a finalidade de proporcionar conforto à vítima e, assim, compensar a lesão sofrida.

Fonte: CSJT

Tags: Direito trabalhista, acidente de trabalho, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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