Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre cheque sem fundo
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Comercial de Veículos Capixaba Ltda. (CVC Chevrolet) contra decisão que a condenou a pagar indenização por dano moral e a devolver o valor depositado por um vendedor obrigado a compensar o prejuízo decorrente de cheque sem fundo recebido na venda de automóvel. Os ministros ressaltaram a falta de provas sobre conduta irregular do empregado e a responsabilidade do empregador pelos riscos do negócio.
O vendedor, que recebia pouco mais de R$ 2 mil por mês, pediu na Justiça a devolução de R$ 6 mil, pagos em três parcelas à empresa para compensar a alegada perda com a venda. Ele afirmou que não teve culpa no episódio, até porque seu superior teria autorizado a conclusão do negócio e a liberação do veículo para o comprador. Disse ter sofrido humilhações, pois usou cheques da esposa para saldar a dívida, promoveu uma rifa e comprometeu o 13º salário para acertar todas as parcelas.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) indeferiu a indenização e o reembolso dos valores. A sentença se fundamentou na afirmação da empresa de que os envolvidos descumpriram normas internas. Segundo a concessionária, o “manual de procedimento de vendas” autoriza a venda a prazo somente com aprovação de banco, condiciona a entrega do carro à efetiva compensação do cheque e prevê o ressarcimento de prejuízos por parte do vendedor e do gerente.
A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que, além de determinar a devolução dos R$ 6 mil, deferiu reparação por dano moral de R$ 12 mil. De acordo com o TRT, o manual é de 2011, mas a venda ocorreu em 2009, e a empresa não comprovou que na época já havia regulamento semelhante. O Regional alertou sobre a impossibilidade de o empregador transferir o risco da atividade para o empregado (artigo 2º da CLT), e, quanto ao dano moral, concluiu que a conduta da CVC “fugiu do limite do razoável e mostrou-se perversa, humilhando o trabalhador”.
Relator do processo no TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta não conheceu do recurso da concessionária. Segundo ele, a decisão regional não violou o dispositivo da CLT que permite desconto no salário na hipótese de dano causado pelo empregado (artigo 462, parágrafo 1º), e o TRT distribuiu de forma correta o ônus de provar a suposta culpa do vendedor. Também não houve demonstração de divergência jurisprudencial apta a autorizar a admissão do recurso de revista, porque as decisões apresentadas para comparação decorreram de fatos distintos (Súmula 296).
Sobre a indenização, o relator disse que o valor dela está de acordo com o princípio da razoabilidade, e, portanto, não cabe ao TST reduzir ou aumentar o montante da reparação. A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-122900-88.2011.5.17.0005
Fonte: TST
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O juiz titular da 24ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido dos autores, condenou o Hospital Santa Helena a indenizá-los pelos danos morais sofridos em razão das complicações de saúde que deixaram a vítima em estado vegetativo, causada por erro na prestação do serviço hospitalar, e fixou a indenização em R$ 400 mil para a vítima (que faleceu no curso do processo) e R$ 50 mil para cada um dos autores.
O empregador que mantém o empregado em atividade que colabore para o agravamento de doença pratica falta grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, a empresa que deixa de zelar pela saúde da empregada deve reparar os danos morais que sua conduta omissiva e ilícita causou à trabalhadora. Assim decidiu a 6ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, ao julgar desfavoravelmente um recurso da AMAS – Associação Municipal de Assistência Social – e manter a sentença que a condenou a pagar a uma monitora as parcelas relativas a rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como indenização por danos morais. Isso porque ficou demonstrado que ela sofria de disfonia agravada pelo trabalho e a ré nada fez para modificar as condições de trabalho e impedir o avanço da doença.