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Arquivos mensais: junho 2017

INSS deverá conceder auxílio-doença a copeira

Postado em 6 de junho de 2017 por admin

Advogado  previdenciário RJ emite noticia sobre ação de pedido de auxílio-doença a copeira

ação de pedido de auxílio-doençaOs integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a unanimidade, seguiram voto do juiz substituto em 2º Grau Sival Guerra Pires para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-doença, por tempo indeterminado, à copeira M. R. D., que sofre de síndrome do túnel do carpo moderada bilateral. O INSS havia negado o benefício por falta de prova da lesão.

De acordo com o processo, M. R. D., de 47 anos, sempre trabalhou em serviços braçais, na condição de copeira, empacotadora e, na maior parte, atuou como empregada doméstica, sendo que tais atividades requerem acentuado esforço físico e movimento dos membros superiores.

Consta que em seu último emprego como copeira não mais conseguiu realizar suas atividades, em virtude de ser portadora de doença incapacitante e síndrome do túnel do carpo moderada bilateral. O INSS, no entanto, negou o benefício. Diante disso, pleiteou o direito previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O juízo da comarca de Itumbiara acolheu pedido de auxílio-doença.

Inconformado, o INSS recorreu apontando a ausência de prova testemunhal que considera imprescindível, anunciando que, sem tal prova, há claramente cerceamento de defesa. Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que o artigo 11, da Lei 8.213/91, estabelece o rol dos segurados obrigatórios a receber o benefício da Previdência Social. Na legislação, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida se for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Salientou, ainda, que o laudo médico pericial, elaborado por perito da Junta Médica Oficial do TJGO, concluiu que a copeira apresenta síndrome do túnel do carpo bilateral, possuindo em virtude desta patologia incapacidade laboral temporária mas sem expectativga de cura imediata.

“Foi correto o deferimento do auxílio-doença e, ao mesmo passo, impossível implementar a aposentadoria, como pretendido, uma vez que ficou constatado por meio de laudo a incapacidade laboral temporária da autora”, explicou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Tags: direito previdenciário, auxílio-doença, ação de pedido de auxílio-doença, advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro

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Motorista de ônibus urbano vai receber adicional de insalubridade pela exposição à vibração

Postado em 2 de junho de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre motorista de ônibus e adicional de insalubridade

Imagem meramente ilustrativa

Imagem meramente ilustrativa

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia absolvido a empresa do pagamento do adicional de insalubridade, afirmando que a perícia não revelou as condições reais de trabalho do motorista. Diferentemente do entendimento regional, o relator do recurso do motorista para o TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que deferiu o adicional.

Para o relator, a insalubridade está devidamente caracterizada no caso, uma vez que o empregado trabalhava submetido a patamar de vibração que implica riscos potenciais à sua saúde. Ele afirmou que de acordo a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego é possível afirmar que os efeitos da vibração apenas não causam danos à saúde do trabalhador “se os índices apurados estiverem compreendidos na categoria A a que se refere a norma ISO 2631, traduzindo efeitos que ainda não foram objetivamente documentados”.

Como o motorista trabalhava submetido a vibração de 0,79m/s2, que se situa na região “B” do gráfico constante da ISO 2.631, o relator considerou devido o pagamento de adicional em grau médio. A decisão foi unânime.

Processo: RR-11184-65.2014.5.03.0094

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: TST

Tags: Direito trabalhista, motorista de ônibus, adicional de insalubridade, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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Direito de família – Coisa julgada não se sobrepõe a direito de filho extraconjugal de figurar na sucessão

Postado em 2 de junho de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre direto de filho extraconjugal

filho extraconjugalA Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que buscava desabilitar da sucessão um filho havido fora do casamento, ao argumento de que a partilha dos bens foi feita antes da promulgação da Constituição de 1988 – a qual, no artigo 227, parágrafo 6º, vedou qualquer diferenciação entre os filhos.

Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, o fato de haver coisa julgada não pode se sobrepor ao direito fundamental do filho extraconjugal de figurar na sucessão.

“Não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade. Descabe recusar o ajuizamento da nova ação quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento”, afirmou o relator, citando trecho de voto do ministro Raul Araújo em caso semelhante (REsp 1.215.189).

Direito garantido

Outro ponto debatido no recurso foi o reconhecimento do direito de sucessão aos filhos extraconjugais na época da partilha dos bens, em 1983.

O ministro relator lembrou que tal direito já era assegurado aos filhos em tal situação mesmo antes da Constituição de 1988, por força da Lei 883/49 e da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77). O primeiro acórdão proferido neste caso reconheceu a paternidade, mas não o direito de sucessão, deixando de observar a legislação vigente à época dos fatos.

O caso começou em 1994, com a propositura de uma ação de investigação de paternidade 11 anos após a morte do genitor e a partilha dos bens feita com os herdeiros “legítimos”. A paternidade foi reconhecida, porém sem o direito do filho reconhecido de figurar na sucessão.

A negativa levou à propositura de uma ação rescisória, que obteve sucesso. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) agiu de forma correta ao rescindir o acórdão que deixou de observar as garantias previstas nas Leis 883/49 e 6.515/77 aos filhos tidos fora do casamento.

Nova partilha

No recurso ao STJ, os demais herdeiros alegaram decadência no direito e impossibilidade de desconstituição da coisa julgada, já que a herança foi partilhada há 34 anos.

Para o relator, esses argumentos não procedem, já que desde o início o filho extraconjugal pleiteava a participação no espólio.

“Ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve inovação da causa de pedir, haja vista que o recorrido, desde sempre, enfatizou que o acórdão objeto da rescisória teria sido insensível à legislação ordinária que já vigorava desde 1977”, afirmou o ministro.

Com a manutenção do acórdão, o espólio do genitor terá que ser partilhado novamente, incluindo o filho extraconjugal na herança.

Processo: REsp 1279624

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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