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Arquivos mensais: julho 2017

Companhia aérea é condenada a pagar indenização por danos morais por extravio de bagagem

Postado em 3 de julho de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre extravio de bagagem

extravio de bagagemA VRG Linhas Aéreas S.A. foi condenada a indenizar Antônia Madalena de Morais em R$ 8,8 mil, por danos morais, por causa de bagagem extraviada. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, reformando parcialmente a sentença, somente para retificar o termo inicial dos juros moratórios, que deverão ser contados a partir da citação válida.

Inconformada com a sentença, a VRG Linhas Aéreas interpôs apelação cível defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, o qual limita o valor máximo indenizatório. Questionou o dano moral, alegando que o caso não passou de mero aborrecimento. Alternativamente, pediu a redução da quantia indenizatória fixada e aduziu que os juros de mora deverão ser contados a partir da sentença apelada, e não do evento danoso.

Kisleu Dias informou que a relação entre a empresa e o cliente é de consumo, citando o julgamento do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que explica que, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia, ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas pelo código consumerista.

Ademais, o desembargador verificou que o extravio da bagagem da apelada, em viagem ao exterior, é fato incontroverso, tendo a própria empresa ter admitido o ocorrido. Portanto, a cliente ficou sem seus pertences devido à prestação defeituosa do serviço da companhia aérea.

“Ressalto que em países onde as pessoas têm assegurado pelo Estado um mínimo de dignidade, o extravio de uma mala com objetos pessoais do passageiro, por negligência da transportadora, jamais poderia ser considerado como um mero dissabor. O contrato de transporte não é um contrato aleatório. A transportadora deve zelar para que seus passageiros e respectivos pertences cheguem e retornem a seu destino com segurança, porque pagaram por isso”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, disse que restou evidente o ato ilícito e a culpa da VRG, não sendo possível o afastamento da indenização por danos morais, pois o extravio de mala não pode ser caracterizado como caso fortuito ou de força maior. Votaram com o relator, a desembargador Nelma Branco Ferreira Perilo e o juiz substituto em 2º grau Sérgio Mendonça de Araújo. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito do consumidor, extravio de bagagem, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, extravio de bagagem | Deixe um comentário |

Aposentado por invalidez após acidente de trabalho será indenizado

Postado em 3 de julho de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ divulga notícia sobre acidente de trabalho

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação das empresas U. Engenharia S/A e T. C. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 150 mil, dano estético no montante de R$ 50 mil, além de dano material, arbitrado em uma pensão mensal vitalícia, equivalente à diferença entre o valor que o ex-trabalhador recebe a título de aposentadoria por invalidez e o valor do salário que recebia à época em que sofreu acidente de trabalho, configurado por queda de uma altura de quase sete metros.

A decisão do colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, que ratificou o teor da sentença da juíza Cláudia de Abreu Lima Pisco, Titular da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, excluindo apenas da base de cálculo da pensão vitalícia as férias acrescidas de um terço.

O ex-trabalhador informou na inicial que foi admitido em setembro de 2008 na função de supervisor de montagem e que, em outubro do mesmo ano, sofreu acidente gravíssimo quando prestava serviços para a Thyssenkrupp em sua sede no bairro de Santa Cruz. Relatou que caminhando, ao supervisionar as obras sobre o piso definitivo de grade galvanizada encaixada, uma das grades se soltou e ele despencou de uma altura de quase sete metros.

Devido ao acidente, o empregado sofreu estilhaço de uma vértebra e explosão da outra, fraturou 13 costelas, teve lesão no pulmão direito, passou por cirurgia no tórax, permaneceu internado na UTI, contraiu pneumonia, precisou retirar a pleura do pulmão esquerdo, retornou à UTI em estado grave e, posteriormente, passou por cirurgia para fixar uma placa de titânio na vértebra, a fim de sustentar a coluna torácica. Ficou com sequelas como paresia dos membros inferiores, perdeu o movimento do pé direito e sofre com fobias.

Já as empresas alegaram em defesa a ausência de culpa na ocorrência do evento danoso. Afirmam que não podem ser responsabilizadas pelo acidente e invocam a excludente de culpa exclusiva da vítima, uma vez que foi o próprio trabalhador que determinou a retirada da chapa de piso da elevação onde ocorreu o acidente. Ressaltam que o fato não teria ocorrido se o ex-empregado tivesse cumprido os procedimentos de segurança necessários ao desenvolvimento da atividade exercida. Por fim, destacaram que não é possível a acumulação das indenizações por caracterizar bis in idem, ou seja, repetição.

Ao analisar o recurso apresentado pelas empregadoras, a relatora do acórdão destacou que “como devidamente observado pelo Juízo de primeiro grau, o trabalho em construção civil é considerado atividade de risco, o que por si só, evidencia a responsabilidade objetiva tanto do empregador direto quanto do tomador de serviços”, invocando, inclusive, a Súmula nº 25 do TRT/RJ, que incide no caso.

“Restou evidenciada a culpa das reclamadas no acidente de trabalho ocorrido com o autos, sendo certo que cabia à ré comprovar que as medidas de segurança mínima necessárias para prevenção de acidentes foram adotadas à época dos fatos. Todavia, isto não ocorreu, não apresentando qualquer prova documental ou oral hábil a comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima”, concluiu a desembargadora.

A relatora também frisou que o dano moral e o dano estético, apesar de estarem dentro de um mesmo contexto, não detêm a mesma natureza e são passíveis de cumulação e destacou também que face à gravidade da lesão e sua repercussão na vida do trabalhador, “soa razoável o valor arbitrado pelo Juízo de origem”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0001240-51.2011.5.01.0045 – RTOrd

Fonte: AASP

Tags: direito trabalhista, acidente de trabalho, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Acidente de trabalho, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

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