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Arquivos mensais: julho 2017

Ameaça contra a sogra é caso de Maria da Penha

Postado em 28 de julho de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre Lei Maria da Penha e ameaça a sogra

Direito de famíliaPara colegiado, ameaça ocorreu contra a mulher e em razão da sua condição de sexo feminino, configurando a vulnerabilidade prevista na lei Maria da Penha.

Em caso de ameaça de morte feita por genro contra sogra, é aplicável a lei Maria da Penha. Assim entendeu a 3ª câmara Criminal do TJ/RS ao julgar procedente conflito de competência e determinar que o caso seja julgado no Juizado de Violência Doméstica de Canoas/RS.

Inicialmente, o juizado manifestou incompetência para analisar o caso. Mas, para o colegiado, trata-se de ameaça perpetrada no âmbito das relações domésticas, contra a mulher e em razão de sua condição de gênero, devendo ser enquadrado na lei 11.340/06.

Questão de gênero

O conflito negativo de competência foi promovido pelo Juizado Especial Criminal. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, destacou que o art. 5º da lei Maria da Penha “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero” em um cenário de vulnerabilidade, quando: (i) no âmbito da unidade doméstica; (ii) no âmbito da unidade familiar e; (iii) em qualquer relação íntima de afeto, independente da coabitação.

Blatter utilizou preceitos sociológicos para discorrer sobre o conceito de gênero e a “compreensão dos papéis socialmente pré-definidos para o homem e a mulher na estrutura familiar moderna, perpetradores de relações hierárquicas desiguais”. Se é assim, reflete o julgador, relações familiares podem ser tomadas como relações de poder em que a autoridade masculina é fator determinante da destituição da autonomia feminina.

“Não se trata, pois, de uma questão meramente biológica”, interpretou. Ele destacou que, no caso em discussão, as ameaças tiveram origem na inconformidade do homem com o término do relacionamento com a filha da vítima, externando que mataria a sogra por vingança. Foram, portanto, perpetradas no âmbito das relações domésticas, “contra a mulher e em razão da sua condição de sexo feminino”, restando delineada a vulnerabilidade que determina a incidência da lei Maria da Penha.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ingo Wolfgang Sarlet e Diógenes Vicente Hassan Ribeiro. Com o entendimento do colegiado, a ação retornará para ser julgada no âmbito do Juizado da Violência Doméstica.

Processo: 0033816-70.2017.8.21.7000
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Tags: Direito de família, Lei Maria da Penha, Advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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Servidor em desvio de função deve receber diferenças de remuneração

Postado em 28 de julho de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre desvio de função

desvio de funçãoUm servidor público federal receberá as diferenças de remuneração pelo tempo em que exerceu, em desvio de função, atribuições de cargo diferente do seu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) a pagar os valores.
O servidor entrou para o corpo de funcionários da UTFPR em 1993, na função de porteiro. Em 2001, ele foi informalmente remanejado para trabalhar no setor de patrimônio da universidade. Ao fim do ano de 2008, o servidor já exercia a função de chefe da divisão de patrimônio de um dos campi da universidade, mas continuava a receber o salário referente ao cargo de porteiro.
Alegando desvio de função, o servidor ajuizou ação contra a UTFPR pedindo o pagamento das diferenças mensais de remuneração entre o cargo para que foi contratado e o cargo que efetivamente exercia. O autor alegou que desenvolvia funções atribuídas ao cargo de assistente de administração, mas que continuou recebendo salário de porteiro, chegando a mais de quinhentos reais a diferença mensal entre os dois cargos.
A Justiça Federal de Curitiba julgou a ação improcedente. O entendimento foi de que embora exista o desvio de fato, as funções exercidas pelo servidor não seriam de assistente de administração, mas sim de almoxarife, que se encontra na mesma categoria salarial da portaria, não havendo diferença remuneratória a ser indenizada.
O servidor apelou ao tribunal, afirmando que a UFTPR se beneficiou do serviço desempenhado por ele sem nunca remunerá-lo de acordo com as efetivas funções desempenhadas.
A sentença de primeiro grau foi reformada, por unanimidade, pela 4ª Turma do TRF4. O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, sustentou que as provas testemunhais comprovam que as atividades exercidas pelo servidor possuem identificação com as atribuições de assistente de administração, tornando-se cabível o pagamento das diferenças.
“Em atenção ao princípio do não-enriquecimento ilícito, subjacente ao fato de que a todo trabalho deve corresponder uma remuneração adequada, tem a parte autora o direito ao ressarcimento pleiteado. Também vale aqui o princípio da isonomia, que garante tratamento igualitário àqueles que se encontram na mesma situação funcional, ainda que tal situação seja uma situação de fato, não formalizada”, concluiu o magistrado.

Fonte: TJMS

Tags: Direito trabalhista, desvio de função, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ

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Mercado deve indenizar consumidora que encontrou luva plástica em frango

Postado em 27 de julho de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro (RJ) emite notícia sobre ação contra mercado e indenização

ação contra mercadoOs desembargadores da 1ª Câmara Cível desproveram recurso interposto por um estabelecimento comercial que, na sentença de primeiro grau, foi condenado a pagar R$ 3.000,00 de danos morais e ressarcimento por danos materiais a uma cliente que encontrou uma luva de látex e moscas em um frango que comprou no mercado apelante.

Consta nos autos que, segundo afirmações da autora, ela comprou no estabelecimento apelante um frango temperado e embalado pelo próprio mercado e, ao abrir a embalagem, viu que havia uma luva de látex e moscas. Diante disso, ajuizou uma ação buscando indenização por danos morais e ressarcimento dos danos materiais.

Diante do julgamento procedente da ação, o apelante recorreu alegando que a prova de compra do produto em seu estabelecimento não motiva o dever de indenizar, tendo em vista que as fotografias não confirmam inequivocamente que havia uma luva e moscas dentro da embalagem. Aponta ainda que a própria consumidora afirmou não ter notado nada anormal na hora da compra, mesmo a embalagem sendo transparente.

Salienta ainda que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe dano moral indenizável quando o produto não for consumido. Assim, pede o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais ou para reduzir a indenização pelos danos morais.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, explicou que nesse caso houve relação de consumo e, por isso, há incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do produto. Portanto, comprovada a existência de dano e nexo de causalidade, é justificável a responsabilidade do apelante, independente de culpa.

Aponta o relator que há provas nos autos que confirmam a compra do frango no mercado apelante, bem como as fotos evidenciam a presença da luva de látex e insetos no produto. Lembra que na inicial ficou comprovado o fato de que a luva encontrada é igual a usada pelos funcionários do açougue e que o juízo singular considerou que ela provavelmente teria caído no frango no momento de embalar a quantidade solicitada e, como o produto já vem com tempero, a consumidora não notou que pudesse haver moscas nele.

“Portanto, restou amplamente comprovado que o produto se mostrou impróprio para o consumo, configurando ato ilícito, respondendo objetivamente o apelante pelos danos advindos de sua conduta. Desta forma, faz jus a autora ao ressarcimento da quantia despendida pela aquisição do produto, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais. Posto isso, nego provimento ao recurso”.

Processo n° 0812833-19.2014.8.12.0001

Fonte: TJMS

Tags: direito do consumidor, indenização a consumidor, ação contra mercado, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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