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Arquivos mensais: outubro 2017

Paciente é indenizada por falha no tratamento de implantes dentários

Postado em 25 de outubro de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre falha no tratamento de implantes dentários

 

Decisão definiu que a clínica e a implantodontista tem responsabilidade solidária sobre os danos experimentados pela autora.

O Juízo da 3ª vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou a odontologista A.F.M. e Sorriso Saúde, solidariamente, ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos por V.N.F. no valor de R$ 8 mil, bem como pelos danos materiais no valor de R$ 7.700, que visam restituir o valor pago em tratamento dentário falho.

A decisão sob o Processo n° 0010928-86.2012.8.01.0001 foi publicada na edição n° 5.987 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 34), desta quinta-feira (19). A prótese apresentou folga e os réus não comprovaram que não havia defeito nos implantes dentários, nem que houve adequada assistência profissional.

Entenda o caso

A autora alegou ter gasto um total de R$ 13.560 em tratamento dentário e implantes. Desde que colocou os implantes dentários narrou os incômodos à implantodontista responsável, que lhe respondia que era normal e passageiro. Estes não estavam bem ajustados, por isso se soltavam com frequência.

Contudo, como a dentição não encaixava corretamente, a demandante passou a ter dores de cabeça e no ouvido, bem como problemas na aparência, que em sua opinião ficou esteticamente pior do que era, além de problemas psiquiátricos, conforme laudo do Hospital de Saúde Mental do Acre (Hosmac). Segundo os autos, a reclamante voltou à clínica para reparos, no entanto, a odontóloga não atuava mais no estado.

Em contrapartida, a parte reclamada Sorriso Saúde afirmou que o contrato foi feito com a profissional e não com a clínica, uma vez que fornece apenas a infraestrutura para o trabalho, por isso sustentou sua ilegitimidade passiva.

Já a primeira ré A.F.M. não se manifestou por meio de contestação, nem se apresentou nas audiências, mesmo tendo assinado o recebimento dos avisos, por isso decretada revelia.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Cardozo rejeitou a argumentação apresentada pela referida clínica, pois sua atuação no mercado local é de prestadora de serviços odontológicos, sendo seu papel relacionado ao objetivo de facilitar o acesso dos pacientes a esses serviços.

A magistrada registrou ainda que no orçamento apresentado nos autos consta o timbre e nome fantasia da empresa, demonstrando que a ação foi intermediada entre a autora e o dentista vinculado ao empreendimento.

Quanto à primeira demandada, foi verificada a responsabilidade subjetiva ao não se desincumbir de esquivar de sua culpa pela atuação negligente ou com imperícia, que causaram danos físicos e emocionais na paciente.

Destaca-se que as testemunhas ratificaram o abalo sofrido pela autora, na qual atestaram as reclamações de dor, as faltas ao trabalho e como toda essa situação afetou profundamente sua saúde e vida profissional, pois a reclamante é professora e estava ausente em sala de aula, por esse motivo a secretaria da escola optou por deixa-la no laboratório de artes, mudando sua função.

Como não há o que se falar em ausência de prova dos fatos constitutivos, a titular da unidade judiciária concordou com a presunção de veracidade dos fatos expostos devido à revelia. “A revelia da parte ré A.F.M. não deixam dúvidas sobre os danos experimentados pela autora, bem com a responsabilidade de indeniza-los”, concluiu Cardozo.

Apesar de a paciente ter alegado ter gasto um valor superior ao arbitrado para danos materiais, o Juízo estabeleceu o ressarcimento em equivalência aos recibos emitidos pelos réus e juntados aos autos. Já o dano moral foi comprovado pela lesão física, dores intensas e no tratamento corretivo que teve que suportando pela paciente.

Contudo, a professora enfatizou o vexame que era conviver com uma prótese que caía a todo o momento, o que já ocorreu na presença de seus alunos. “Os constrangimentos que envolvem a parte estética influenciam a autoestima e causam sensação de humilhação e desgaste emocional a ponto de levar a paciente à necessidade de tratamento psicológico, como de fato ocorreu”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

Tags: direito do consumidor, falha no tratamento de implantes dentários, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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Viúva de porteiro morto em assalto deve receber indenização e pensão mensal

Postado em 24 de outubro de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre ação trabalhista

 

A viúva de um porteiro morto durante um assalto ocorrido em canteiro de obras da incorporadora Rossi deve receber indenização por danos morais de R$ 130 mil e pensão mensal equivalente a dois terços do salário recebido pelo companheiro, desde o óbito até a data em que ele completaria 78 anos de idade. A determinação é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, entretanto, diminuíram o valor da indenização, definido pela magistrada de primeiro grau em R$ 300 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Latrocínio

Companheira de porteiro morto em assalto ao canteiro de obras em que atuava deve receber indenização e pensão mensal.De acordo com informações do processo, o trabalhador foi contratado pela empresa Estilo Serviços de Portaria Ltda., e prestava serviços no canteiro de obras da Caliandra Incorporadora Ltda., quando foi vítima de assalto seguido de morte por arma de fogo. O latrocínio ocorreu na madrugada de 19 para 20 de novembro de 2013. O corpo foi encontrado no dia seguinte, ainda no local de trabalho. Diante do infortúnio, a companheira do trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a indenização e a pensão mensal.

No julgamento de primeira instância, a juíza Patrícia Iannini dos Santos analisou, primeiramente, quem teria responsabilidade pelo acidente. O porteiro foi contratado pela empresa de serviços de portaria, mas trabalhava nas dependências de uma obra da Caliandra Incorporadora, que por sua vez forma grupo econômico com a Rossi Residencial e com a Rossi Empreendimentos Imobiliários. Portanto, segundo o entendimento da magistrada, a empregadora tem responsabilidade direta quanto ao ocorrido, enquanto as demais deveriam ser condenadas de forma subsidiária, ou seja, deverão arcar com o pagamento das indenizações caso a contratante não o faça.

Ainda segundo a julgadora, o trabalhador foi contratado como porteiro, mas estava em serviço em um canteiro de obras durante a madrugada, o que pressupõe que atuava, também, como vigilante do local. A atividade de vigilância, na avaliação da juíza, oferece altos riscos ao trabalhador, e esses riscos devem ser suportados por todas as empresas que se beneficiam do serviço prestado. Trata-se, segundo esse entendimento, da chamada responsabilidade objetiva (que independe de culpa direta no acidente), ocasionada pela atividade que oferece riscos superiores às atividades comuns de trabalho.

As empresas, inconformadas com a sentença, recorreram ao TRT-RS, mas a 2ª Turma manteve o julgado. Segundo o relator do recurso, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, a responsabilidade direta da empregadora e subsidiária das demais empresas ficou comprovada devido às peculiaridades do serviço prestado (atividade de risco e trabalho em horário noturno). Selbach também fez referência ao inquérito policial instaurado para investigar o latrocínio, no qual consta a informação de que o local já havia sido alvo de criminosos em outras oportunidades, e, portanto, as empresas deveriam implementar medidas que garantissem a segurança do trabalhador, o que não foi feito. O entendimento, sobre este aspecto da condenação, foi unânime na Turma Julgadora.

Processo nº 0022068-27.2014.5.04.0030 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Tags: direito trabalhista, ação trabalhista, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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STJ mantém auxílio-reclusão a dependentes de preso em domiciliar

Postado em 24 de outubro de 2017 por admin

Advogado previdenciário RJ emite notícia sobre auxílio-reclusão e prisão domiciliar

Em decisão unânime, ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negam recurso especial em que INSS buscava desconto do benefício a familiares de condenado

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial em que o INSS buscava o desconto do auxílio-reclusão concedido aos dependentes de condenado que passou a cumprir a pena em regime domiciliar.

Para o INSS, a concessão do benefício no caso de segurado em prisão domiciliar configura ofensa ao artigo 80 da Lei 8.213/91 e também ao artigo 116, parágrafo 5.º, e artigo 119 do Decreto 3.048/99.

Os dispositivos estabelecem, respectivamente, que o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com declaração de permanência da condição de presidiário e que o auxílio é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, reconheceu que ‘tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideravam que o segurado precisaria estar recolhido em estabelecimento prisional para a concessão do benefício previdenciário a seus dependentes’.

No entanto, no caso específico sob julgamento na Corte, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu de forma diferente.

Segundo o acórdão, ‘o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional’.

Ato incompatível. Contra essa decisão, o INSS defendeu o desconto do benefício a partir da data em que foi concedida a prisão domiciliar, mas o relator entendeu que a pretensão da autarquia estava em dissonância com a sua própria orientação interna.

“É que desde 19 de fevereiro de 2016, por meio da Instrução Normativa 85 PRES/INSS, que alterou a IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, introduzindo o parágrafo 4.º ao artigo 382, foi disposto que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impediria a percepção do benefício, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado, como na espécie”, destacou Gurgel de Faria.

Para o ministro, ‘como o próprio INSS, em interpretação favorável da Lei de Benefícios, reconhece um direito preexistente, deve dar-lhe cumprimento, e não contestá-lo judicialmente, uma vez que praticou ato incompatível com o direito de recorrer’.

“Dessa forma, a melhor exegese é a que reconhece que os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão, atendidos os pressupostos do benefício, ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar”, concluiu o relator.

Fonte:  Estadão

Tags: direito previdenciário, auxílio-reclusão, advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro

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