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Arquivos mensais: outubro 2017

Empresa deve indenizar por falha em rastreamento de veículo

Postado em 24 de outubro de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre falha em rastreamento de veículo

 

Motocicleta furtada não foi localizada.

A 12ª Câmara de Direito Privado manteve sentença, da 2ª Vara Cível de Diadema, que condenou empresa de monitoramento de veículos a indenizar cliente que teve a moto furtada. A empresa deverá pagar ao proprietário R$ 6,8 mil, equivalente ao valor de mercado da motocicleta.
Consta dos autos que o autor contratou o serviço de localização via satélite para instalar em sua moto, mas o veículo, furtado, jamais foi localizado.
Ao analisar o recurso, o desembargador Ramon Mateo Júnior afirmou que houve falha na prestação de serviço por parte da empresa. “A obrigação da ré de fato não é de resultado no que toca à recuperação do veículo, mas o é no sentido de obter e informar a localização daquele em razão do dispositivo instalado, propiciando a chance de o contratante vir a recuperar o veículo com auxílio da polícia e de outros meios.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Castro Figliolia e Cerqueira Leite.
Apelação nº 1012782-05-2015.8.26.0161
Fonte: TJSP

Tags: direito do consumidor, falha em rastreamento de veículo, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, falha em rastreamento de veículo | Deixe um comentário |

União deve indenizar homem por reação alérgica a vacina contra gripe A

Postado em 24 de outubro de 2017 por admin

Advogado cível RJ emite notícia sobre reação alérgica a vacina contra gripe

 

RESPONSABILIDADE CIVIL

O Estado responde juridicamente também pela prática de atos lícitos. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal ao condenar a União a indenizar um portador de HIV que desenvolveu uma forte reação alérgica, conhecida por Síndrome Steven Johnson, após participar da campanha de vacinação contra a gripe A (H1N1) em 2010.

O autor da ação é portador do vírus HIV e imunodepressivo (sofre de diminuição da função do sistema imunológico). Ele havia tomado a vacina distribuída pelo Ministério da Saúde à rede pública na cidade de Mirassol (SP) e, logo em seguida, passou a sofrer graves sintomas da Síndrome Steven Johnson, uma das reações possíveis à vacina.

Quando a situação se tornou mais grave, o autor da ação foi encaminhado ao Hospital de Base, sofrendo dores intensas e descamação da pele, o que deu origem a feridas de difícil cicatrização. Nesse cenário, ele ingressou com o pedido de indenização, alegando ter padecido de grave sofrimento moral devido à vacina, uma vez que seu aspecto como pessoa foi alterado.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e reconhecido o nexo de causalidade entre a aplicação da vacina providenciada pelo Ministério da Saúde e o desenvolvimento da Síndrome Steven Johnson.

Em seu recurso contra a sentença, a União argumentou a ilegitimidade para estar no polo passivo da ação e, subsidiariamente, a ausência de causalidade entre a inoculação da vacina e o sofrimento do autor. A alegação foi que, por ser ele portador do HIV, ele era pessoa imunodepressiva e por isso mais suscetível a outras moléstias. O autor da ação também apelou para que fosse elevado o valor da indenização.

No TRF-3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que não é possível acatar a ilegitimidade passiva da União, uma vez que foi o Ministério da Saúde quem adquiriu dos laboratórios a vacina contra a gripe e a distribuiu aos estados e municípios.

“Se foi o Ministério da Saúde quem, no ano de 2010, comprou (da Organização Pan Americana de Saúde/Opas, o laboratório britânico Glaxo Smith Kline/GSK e do laboratório francês Sanofis-Pasteur) e distribuiu as 83 milhões de doses da vacina contra a gripe A (H1N1), para serem inoculadas na população, é óbvio que deve figurar como parte passiva em ação promovida por uma das pessoas que recebeu a vacina e deseja responsabilizar o Poder Público pela grave reação que seria consequência da inoculação do medicamento”, pontuou.

O magistrado acrescentou entendimento consolidado do STF no sentido de que a responsabilidade civil estatal se submete à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, afastando a teoria do risco integral.

Johonsom Di Salvo também destacou a posição do Supremo de que o Estado responde juridicamente também pela prática de atos lícitos, quando deles decorrerem prejuízos para os particulares em condições de desigualdade com os demais. No entanto, ressaltou que é sempre necessário que o ato lícito tenha produzido um dano anormal e específico, ou que esse dano seja ilegítimo. Segundo ele, é este o caso do processo analisado.

“Que o autor sofreu sérios padecimentos de índole moral, logo após ser inoculado com a vacina, não há o que discutir. Toda a prova documental inserida nos autos – especialmente a declaração de médico do serviço público – dá conta que o requerente foi acometido de Síndrome Steven Johnson que nada tem a ver com a condição dele de portador de HIV”, salientou.

Na decisão, o magistrado explica que a Síndrome Steven Johnson é uma forma grave, às vezes fatal, que acomete a pele e as mucosas oral, genital, anal e ocular; consiste em uma reação alérgica grave envolvendo erupção cutânea nas mucosas, podendo ocorrer nos olhos, nariz, uretra, vagina, trato gastrointestinal e trato respiratório, ocasionando processos de necrose.

“Aponta-se como um dos fatores medicinais que desencadeiam essa Síndrome de Steven Johnson a vacina contra o vírus H1N1 – que é feita de vírus morto ou inativado e por isso não há risco do paciente desenvolver gripe após a administração da mesma – sendo que este Relator, em consulta a bula da vacina enquanto fornecida pelo laboratório Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda, verificou que um dos efeitos colaterais que podem ser provocados, ainda que raramente, é a Síndrome de Steven Johnson”.

Segundo a decisão, não há dúvidas da efetiva relação de causalidade entre a inoculação da vacina fornecida pelo Ministério da Saúde e a Síndrome de Steven Johnson. Com esse entendimento, o magistrado determinou que a União deve responder pelos malefícios sofridos pelo autor em virtude de reação alérgica derivada da inoculação de uma vacina que, para a imensa maioria dos inoculados, não trouxe qualquer consequência ruim.

Por fim, acatou o recurso do autor é elevou o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 80 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

0000369-67.2012.4.03.6106/SP

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: direito cível, reação alérgica a vacina contra gripe, advogado cível RJ, advogado cível no Rio de Janeiro, Advogado RJ

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Companhia Energética indeniza casal por falta de luz em dia de festa

Postado em 24 de outubro de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre ação contra companhia de energia elétrica

 

Empresa demorou quase três horas para restabelecer o serviço

A Companhia Energética terá de indenizar um casal devido à falta de energia elétrica durante a festa de 15 anos de sua filha. Eles receberão R$ 15 mil por danos morais e R$ 4.134,29 por danos materiais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da indenização estipulado pela Comarca de Passos.

Eles narraram que, em 28 de setembro de 2013, alugaram um salão localizado no Bairro Jardim Aclimação para a realização da festa. O evento, para o qual foram convidadas aproximadamente 150 pessoas, foi marcado para as 21h, contudo a energia acabou por volta das 22h, e o quarteirão ficou às escuras.

Após diversos contatos com a concessionária, o reparo só ocorreu por volta de 0h45. Segundo os pais da adolescente, os funcionários informaram que o fusível da rede havia caído.

O casal relatou ainda que a festa, programada com bastante antecedência, já estava arruinada quando foi restabelecido o fornecimento de energia, pois a maioria dos convidados já tinha ido embora. Apenas 30 pessoas permaneceram no local, na maioria familiares, e os presentes nem sequer cantaram os parabéns.

Por sua vez, a Companhia sustentou que, embora o fornecimento de energia tenha sido suspenso, não havia prova de que a festa não ocorreu, sobretudo porque a interrupção durou aproximadamente três horas. A empresa argumentou, por fim, que não houve dano a justificar a indenização por danos morais.

A juíza Denise Canêdo Pinto entendeu que houve prejuízo à família e fixou o valor de R$ 20 mil por danos morais.

A Companhia recorreu. O relator, desembargador Wander Marotta, confirmou que os danos mereciam reparação, mas entendeu ser apropriado reduzir o valor da indenização para R$ 15 mil. Os magistrados Lílian Maciel dos Santos e Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.

Processo: 0169689-72.2013.8.13.0479

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Tags: Direito do consumidor, companhia de energia elétrica, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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