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Arquivos mensais: outubro 2017

TRF-3ª – União deve indenizar paciente que desenvolveu reação alérgica a vacina contra gripe A (H1N1) em 2010

Postado em 20 de outubro de 2017 por admin

Advogado de direito cível RJ emite notícia sobre indenização a paciente

 

indenização a pacientePara magistrados do TRF3, ficou provada a responsabilidade civil do Estado, mesmo na prática de atos lícitos

A União deve indenizar um portador de HIV que desenvolveu uma forte reação alérgica, conhecida por Síndrome Steven Johnson, após participar da campanha de vacinação contra a gripe A (H1N1) em 2010. Ao analisar os recursos interpostos, os magistrados da Sexta Turma do TRF3 entenderam que o Estado é responsável de forma objetiva, mesmo na prática de atos lícitos, e também elevaram o valor da indenização concedida no primeiro grau de R$ 50 mil para R$ 80 mil.

O autor da ação é portador do vírus HIV e imunodepressivo (sofre de diminuição da função do sistema imunológico). Ele havia tomado a vacina distribuída pelo Ministério da Saúde à rede pública na cidade de Mirassol/SP e, logo em seguida, passou a sofrer graves sintomas da Síndrome Steven Johnson, uma das reações possíveis à vacina.

Quando a situação se tornou mais grave, o autor da ação foi encaminhado ao Hospital de Base, sofrendo dores intensas e descamação da pele, o que deu origem a feridas de difícil cicatrização. Nesse cenário, ele ingressou com o pedido de indenização, alegando ter padecido de grave sofrimento moral devido à vacina, uma vez que seu aspecto como pessoa foi alterado.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e reconhecido o nexo de causalidade entre a aplicação da vacina providenciada pelo Ministério da Saúde e o desenvolvimento da Síndrome Steven Johnson.

Em seu recurso contra a sentença, a União argumentou a ilegitimidade para estar no polo passivo da ação e, subsidiariamente, a ausência de causalidade entre a inoculação da vacina e o sofrimento do autor. A alegação foi que, por ser ele portador do HIV, ele era pessoa imunodepressiva e por isso mais suscetível a outras moléstias. O autor da ação também apelou para que fosse elevado o valor da indenização.

Recurso

No TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que não é possível acatar a ilegitimidade passiva da União, uma vez que foi o Ministério da Saúde quem adquiriu dos laboratórios a vacina contra a gripe e a distribuiu aos estados e municípios.

“Se foi o Ministério da Saúde quem, no ano de 2010, comprou (da Organização Pan Americana de Saúde/Opas, o laboratório britânico Glaxo Smith Kline/GSK e do laboratório francês Sanofis-Pasteur) e distribuiu as 83 milhões de doses da vacina contra a gripe A (H1N1), para serem inoculadas na população, é óbvio que deve figurar como parte passiva em ação promovida por uma das pessoas que recebeu a vacina e deseja responsabilizar o Poder Público pela grave reação que seria consequência da inoculação do medicamento”, pontuou.

O magistrado acrescentou entendimento consolidado do STF no sentido de que a responsabilidade civil estatal se submete à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, afastando a teoria do risco integral.

Johonsom Di Salvo também destacou a posição do Supremo de que o Estado responde juridicamente também pela prática de atos lícitos, quando deles decorrerem prejuízos para os particulares em condições de desigualdade com os demais. No entanto, ressaltou que é sempre necessário que o ato lícito tenha produzido um dano anormal e específico, ou que esse dano seja ilegítimo. Segundo ele, é este o caso do processo analisado.

“Que o autor sofreu sérios padecimentos de índole moral, logo após ser inoculado com a vacina, não há o que discutir. Toda a prova documental inserida nos autos – especialmente a declaração de médico do serviço público – dá conta que o requerente foi acometido de Síndrome Steven Johnson que nada tem a ver com a condição dele de portador de HIV”, salientou.

Síndrome

Na decisão, o magistrado explica que a Síndrome Steven Johnson é uma forma grave, às vezes fatal, que acomete a pele e as mucosas oral, genital, anal e ocular; consiste em uma reação alérgica grave envolvendo erupção cutânea nas mucosas, podendo ocorrer nos olhos, nariz, uretra, vagina, trato gastrointestinal e trato respiratório, ocasionando processos de necrose.

“Aponta-se como um dos fatores medicinais que desencadeiam essa Síndrome de Steven Johnson a vacina contra o vírus H1N1 – que é feita de vírus morto ou inativado e por isso não há risco do paciente desenvolver gripe após a administração da mesma – sendo que este Relator, em consulta a bula da vacina enquanto fornecida pelo laboratório Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda, verificou que um dos efeitos colaterais que podem ser provocados, ainda que raramente, é a Síndrome de Steven Johnson”.

Segundo a decisão, não há dúvidas da efetiva relação de causalidade entre a inoculação da vacina fornecida pelo Ministério da Saúde e a Síndrome de Steven Johnson. Com esse entendimento, o magistrado determinou que a União deve responder pelos malefícios sofridos pelo autor em virtude de reação alérgica derivada da inoculação de uma vacina que, para a imensa maioria dos inoculados, não trouxe qualquer consequência ruim.

Por fim, acatou o recurso do autor é elevou o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 80 mil.

Apelação Cível 0000369-67.2012.4.03.6106/SP

Fonte: AASP

Tags: direito cível, indenização a paciente, advogado de direito cível RJ, advogado de direito cível no Rio de Janeiro

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Dependência para fins previdenciários termina aos 21 anos

Postado em 19 de outubro de 2017 por admin

Advogado de direito previdenciário RJ emite notícia sobre extensão de pensão por morte

 

Pedido de extensão de pensão por morteSó cabe extensão de benefício para dependentes considerados inválidos mental ou fisicamente

Vinte e um anos é a idade limite para que um filho ou irmão possa ser considerado dependente previdenciário, com exceção dos casos em que seja inválido ou possua deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou o pedido de I.E. de extensão da pensão por morte, instituída com o falecimento de sua mãe.

A sentença negou o pedido da autora, ao argumento da ausência de norma que autorize a extensão pretendida. Foi quando a estudante de nível superior em Enfermagem resolveu apelar ao TRF2, alegando, em seu recurso, que a lei previdenciária “deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à educação, não devendo prevalecer interpretação contrária a princípios constitucionais tão basilares”.

No entanto, no Tribunal, o juiz federal José Carlos da Silva Garcia, convocado para atuar na relatoria do processo, concluiu, a partir de uma análise da legislação previdenciária, que “tendo o dependente completado 21 anos de idade, deixa de fazer jus ao benefício em questão, dada a perda da qualidade de dependente em relação aos genitores falecidos, não lhe socorrendo o fato de estar cursando ensino superior”. O magistrado acrescentou que, inclusive, a lei 8213/91 veda a concessão do referido benefício ao filho maior de 21 anos que não preencha os requisitos do artigo 77, §2º,II.

“É comum que haja confusão sobre o tema, uma vez que mais de um ramo do Direito trata da temática, com diferentes efeitos práticos na vida das pessoas. No caso, o importante é que a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) é especial, não sendo atingida nem pelo Código Civil de 2002, que reduziu a idade da maioridade de 21 para 18 anos, nem pela legislação do Imposto de Renda que, ao reverso, prevê a dependência econômica do filho até 24 anos, quando cursa o ensino superior”, explicou.

O relator ressaltou em seu voto que decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguem nesse mesmo sentido. Como exemplo, citou a 1ª Seção do STJ, que, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1369832, sedimentou o entendimento de que “o filho dependente do segurado, não possuindo invalidez, deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, não faz jus à extensão do benefício após a idade avençada em lei”.

Processo: 0000992-80.2016.4.02.9999

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Tags: direito previdenciário, pedido de extensão de pensão por morte, advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro

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Processo de conversão de união estável em casamento também pode ser iniciado na Justiça

Postado em 19 de outubro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre conversão de união estável em casamento

conversão de união estável em casamentoTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que extinguiu ação de conversão de união estável em casamento, sem apreciação de mérito, em razão de o casal não ter formulado o pedido pela via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.

Para o TJRJ, o processo judicial não poderia substituir o procedimento do casamento perante o registro civil, principalmente por não ter sido alegado, em nenhum momento, que houve resistência do cartório competente em relação ao pedido de conversão.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que “uma interpretação literal” do artigo 8º da Lei 9.278/96 levaria à conclusão de que a via adequada para a conversão de união estável em casamento é a administrativa e que a via judicial só seria acessível aos contratantes se negado o pedido extrajudicial, “configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade”. No entanto, Nancy Andrighi destacou que o dispositivo não pode ser analisado isoladamente no sistema jurídico.

Coexistência harmônica

Segundo a ministra, a interpretação do artigo 8º deve ser feita sob os preceitos do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que estabelece que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Ela destacou também o artigo 1.726 do Código Civil, que prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial.

“Observa-se quanto aos artigos ora em análise que não há, em nenhum deles, uma redação restritiva. Não há, na hipótese, o estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas, tão somente, o oferecimento de opções: o artigo 8º da Lei 9.278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, enquanto o artigo 1.726, do Código Civil prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial”, disse a ministra.

De forma unânime, seguindo o voto da relatora, a Terceira Turma concluiu que “o legislador não estabeleceu procedimento obrigatório e exclusivo, apenas ofereceu possibilidades – possibilidades estas que coexistem de forma harmônica no sistema jurídico brasileiro”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Tags: direito de família, conversão de união estável em casamento, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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