Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre ação contra plano de saúde
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 5 mil de indenização moral para idosa que teve procedimento médico necessário à recuperação de ferimentos negado.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, “é insuscetível de dúvida o dano moral ocasionado à apelada [cliente] ante a conduta ilícita da apelante [Cooperativa] cuja negativa contumaz de ofertar o procedimento somente agravou o quadro da recorrida que viu-se em situação de verdadeira aflição diante da situação de saúde que por si só já era grave e tendo que se socorrer do Judiciário para fazer valer o seu direito de ter acesso a um tratamento requisitado pelo médico”.
De acordo com os autos, no dia 26 de janeiro de 2015, a idosa, que é usuária do plano, passou por procedimento cirúrgico e, logo após, contraiu infecção hospitalar, precisando ficar internada por mais 30 dias. A cirurgia foi reaberta para avaliação, sendo que os médicos sugeriram como tratamento o método “Terapia por Pressão Negativa”, que recupera ferimentos graves de forma mais rápida e segura. Contudo, mesmo com a recomendação médica, teve a solicitação negada pela operadora de saúde.
Diante disso, a mulher ajuizou ação na Justiça requerendo, em sede de antecipação de tutela, autorização para realização do método, bem como medicamentos e insumos necessários. Também pleiteou reparação por danos morais.
Na contestação, a empresa afirmou que a negativa de cobertura da terapia está amparada contratualmente. Acrescentou ainda que o procedimento não consta no rol dos aprovados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Em 11 de março de 2015, o Juízo da 37ª Vara Cível de Fortaleza deferiu o pedido liminar, obrigando a Unimed a fornecer o tratamento e, em outubro do mesmo ano, determinou pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Requerendo a reforma da sentença, a cooperativa interpôs apelação (nº 0138336-17.2015.8.06.0001) no TJCE. Utilizou os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao apreciar o caso nessa terça-feira (10/10), 4ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente, por unanimidade, a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da desembargadora. “À luz da tutela do direito à saúde disciplinado na Constituição Federal e em sintonia com os ditames da legislação consumerista, diante da gravidade do quadro de um paciente, não pode o plano de saúde se furtar a prestar o tratamento requisitado pelo médico, sendo insustentável a tese de que o procedimento solicitado não está albergado no contrato celebrado, bem como o argumento segundo o qual o tratamento requisitado não se encontra no rol da ANS”, explicou.
Fonte: TJCE
Tags: direito do consumidor, ação contra plano de saúde, advogado de ação contra plano de saúde RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro, advogado de direito do consumidor RJ