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Arquivos mensais: outubro 2017

Perda parcial da voz é reconhecida como doença ocupacional de professora

Postado em 17 de outubro de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre doença ocupacional

 

doença ocupacionalA Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Colégio S. N. S. A., de Aracaju (SE), a indenizar uma ex-professora de artes em razão de lesão adquirida nas cordas vocais. A Turma entendeu configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional e deferiu indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Segundo a ação trabalhista movida pela professora, o fato de usar muito a voz contribuiu para o aparecimento de uma formação benigna decorrente de comportamento vocal alterado ou inadequado da voz, conhecido como disfonia crônica por pólipo. O laudo pericial anexado ao processo revelou que o uso excessivo da voz atuava como causa paralela (concausa) para o surgimento da enfermidade.

Abuso

O juízo da 1ª Vara de Aracaju julgou improcedente o pedido de pensão mensal a título de dano material. De acordo com a sentença, embora o perito tenha concluído que as atividades laborais contribuíram para que a professora fosse acometida pela doença nas cordas vocais, os fatores desencadeantes foram o abuso ou mau uso vocal, que não poderiam ser atribuídos ao empregador. Um dos aspectos que levaram a essa conclusão foi a constatação de que ela trabalhava somente na parte da manhã para o S., e à tarde lecionava em outro estabelecimento. A sentença, no entanto, deferiu indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, porque a dispensa ocorreu quando a professora estava doente, necessitando de tratamento médico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) também não reconheceu a existência de doença ocupacional. Para o Regional, a concausalidade não seria suficiente para caracterizar o dever de reparação. “O abuso ou mau uso vocal, causa desencadeante da doença, foi provocado pela iniciativa exclusiva da trabalhadora, que optou por trabalhar em jornada dupla”, disse o TRT, que absolveu a empresa também da indenização por dano moral por entender que não havia prova de que ela tinha conhecimento da doença.

TST

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da professora ao TST, disse que, embora o Regional tenha entendido pela não aplicação da pena de reparação, “mesmo com laudo pericial concluindo pela existência de concausalidade”, é preciso considerar que o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial é do empregador. Nesse sentido, disse Malmann, “estão configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação”, ou seja, dano, devido à incapacidade parcial, nexo de concausalidade e culpa. Assim, a Turma restabeleceu a sentença que havia condenado a escola ao pagamento de indenização em R$10 mil.

Danos materiais

Quanto ao dano material, a ministra informou que, apesar de o juízo de primeiro grau ter indeferido a indenização – e como o caso é de responsabilidade civil -, a consequência é a condenação também nesse ponto. “Sem a possibilidade de aferir o percentual de perda da capacidade de trabalho da professora, determino o retorno do processo à Vara de Trabalho para seja fixado o valor do pedido de danos materiais”, concluiu.

Processo: RR-4200-55.2009.5.20.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tags: direito trabalhista, doença ocupacional, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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Na dissolução de união estável, é possível partilha de direitos sobre imóvel construído em terreno de terceiros

Postado em 17 de outubro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre dissolução de união estável

dissolução de união estávelNos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terreno de terceiros. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressou esse entendimento ao analisar recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu ex-companheiro.

Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, a partilha de direito é possível, mesmo que não seja viável a divisão do imóvel (já que foi construído no terreno de terceiro), situação em que o juízo pode determinar a indenização a ser paga por um dos ex-companheiros, como ocorreu no caso analisado.

“Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator.

Segundo Salomão, é incontroverso nos autos que a mulher ajudou na construção da casa e tem direito a 50% do bem, razão pela qual está correto o acórdão do tribunal de segunda instância ao determinar a indenização que lhe deve ser paga.

Situação frequente

O relator destacou a relevância da situação analisada, por ser frequente em vários casos de dissolução de união estável que chegam ao Judiciário.

“A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”, frisou o ministro.

De acordo com Salomão, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio comum durante a união estável, “permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro lado, o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles”.

O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do imóvel, tal entendimento não inviabiliza a partilha de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.

Proprietários excluídos

A turma deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro (proprietários do terreno onde foi construída a casa), já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem.

O ministro relator ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tags: direito de família, dissolução de união estável, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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2ª Turma mantém justa causa aplicada a eletricista flagrado trabalhando sem EPI

Postado em 17 de outubro de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre justa causa de trabalhador flagrado sem EPI

 

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um eletricista flagrado trabalhando sem o Equipamento de Proteção Individual (EPI) chamado mangote em um poste de energia elétrica. Para os desembargadores, a penalidade aplicada pelo empregador foi adequada e proporcional à gravidade do comportamento reprovável do empregado, que poderia ter causado até mesmo um acidente fatal no ambiente de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que trabalhava habitualmente em área de construção desenergizada, tendo sido convocado para cobrir a folga de um colega e que, por falta de costume, mesmo trabalhando em linha de rede energizada, não fez o uso do equipamento de segurança. Já a empresa contestou essa alegação, ressaltando que o trabalhador estava trabalhando na própria função, para a qual havia sido transferido.

O ato foi flagrado pela inspeção de segurança, levando a empresa a dispensar o trabalhador, por justa causa, com base no artigo 482 (alíneas ‘b’ e ‘h’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o empregador, ao executar um serviço, por livre e espontânea vontade e desprezando as normas procedimentais e regimentais, o eletricista resolveu não vestir as mangas isolantes – o denominado mangote -, que evita o contato acidental direto com a rede. Salientou que o trabalhador recebeu treinamento de segurança e equipamentos de proteção, que deveriam ser observados, independente de efetuar serviços em linha de rede energizada ou não. O trabalhador, inclusive, admitiu em juízo que participou dos treinamentos, o que demonstra que tinha plena ciência das normas de segurança e do uso obrigatório dos equipamentos de proteção.

A sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) reconheceu a regularidade da dispensa motivada e julgou improcedente o pedido de reversão ajuizado pelo trabalhador. No recurso ao TRT-10, o eletricista reiterou seu entendimento no sentido que a justa causa aplicada foi impertinente. Disse que realizava suas atividades em área distinta daquela em que efetuou o procedimento sem o uso do mangote. No recurso, disse entender que a penalidade imposta teria sido excessiva e desproporcional.

Risco potencial

Em seu voto, o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, lembrou que o artigo 482 da CLT lista hipóteses de atitudes irregulares do empregado, incompatíveis com as regras que devem ser observadas dentro de um padrão médio de normalidade. O ato de indisciplina ou insubordinação, por sua vez, prosseguiu o relator, pressupõe o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais ou específicas por parte do empregador, preposto ou chefia. “E não resta dúvida do risco potencial de acidente a que se expôs o empregado ao desprezar as regras previstas no regimento interno da empresa”, ressaltou.

Ao empregador compete zelar pela integridade física de seus empregados, oferecendo-lhes um ambiente de trabalho seguro e adequado, salientou o relator. Assim, quando o trabalho exige, é obrigatório o fornecimento, por parte da empresa, de equipamentos de proteção, bem como a adoção de medidas destinadas ao efetivo uso desses meios de contenção dos riscos. Também é importante dar orientação e treinamento voltados para a prevenção de acidentes do trabalho. Se essas cautelas não forem observadas pelo empregador, fica caracterizada a conduta omissiva e negligente da empresa, que estará sujeita a responder por eventual dano causado a seu empregado.

Contudo, “se por comodidade ou descaso ele preferiu não utilizar o equipamento que estava à sua disposição, mesmo sabendo da obrigatoriedade de sua utilização em serviço, assumiu integralmente a responsabilidade por sua conduta negligente, a qual foi flagrada por fiscais da empresa, que de forma diligente fiscalizava o cumprimento das normas de proteção”, frisou o desembargador.

O desembargador considerou inadequado falar de rigor excessivo por parte do empregador. “Ao contrário, a penalidade revelou-se adequada e proporcional à gravidade do comportamento reprovável do empregado, que poderia ter causado até um acidente fatal no ambiente de trabalho”, concluiu o desembargador João Amilcar ao votar pelo desprovimento do recurso e manter a dispensa por justa causa.

Processo: 0001866-05.2016.5.10.0802

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Tags: direito trabalhista, justa causa, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, Justa causa | Deixe um comentário |

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