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Arquivos mensais: outubro 2017

Condenada empresa fabricante de escada que, ao romper, atirou consumidora ao chão

Postado em 14 de outubro de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre defeito em produto/vício em produto

 

defeito em produtoA 1ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação imposta a empresa de artefatos de metal e plástico sediada no interior do Estado do Rio de Janeiro, por defeito apresentado em escada metálica por ela produzida, a qual teve rompida uma de suas hastes e atirou ao chão uma mulher que dela se utilizava para atividades domésticas. O órgão julgador também procedeu à majoração do valor devido a título de danos morais, que, somado aos danos materiais, foi fixado em R$ 20 mil.

A consumidora, com a queda, teve fratura de antebraço e lesões em diversas outras partes do corpo, além de registrar incapacidade para atividade laboral por seis meses. A escada produzida pela empresa teoricamente possuía capacidade para aguentar até 120 quilos. Não suportou, entretanto, os 71 quilos da vítima. Em recurso, a empresa sustentou que não há nexo causal entre o suposto acidente e a utilização da escada, nem provas de queda em decorrência de vício no produto. Os argumentos não foram acolhidos pelo órgão julgador.

“Há de se considerar que a imperícia da fabricante poderia ter ocasionado um sinistro de proporções ainda mais graves, colocando a vida e a integridade dos consumidores em risco”, destacou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, ao posicionar-se pela majoração da indenização por danos morais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0034109-11.2012.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Tags: direito do consumidor, defeito em produto, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Exoneração de Alimentos: Maioridade do alimentado

Postado em 10 de outubro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite jurisprudência do TJRJ sobre exoneração de pensão: maioridade do alimentado

0046206-77.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1ª Ementa
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO – Julgamento: 04/10/2017 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXONERAÇÃO DO AUTOR AO PENSIONAMENTO DO FILHO COM 25 ANOS DE IDADE. INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE. 1. O pedido de exoneração de alimentos está atrelado à alteração da situação econômico-financeira daquele que deve suportar a obrigação e à necessidade de quem recebe em relação à data de sua fixação. Artigos 1695 e 1699 do Código Civil. 2. A jurisprudência de forma pacífica, tem admitido a dilação do dever alimentar até a idade de 24 anos quando o alimentando está cursando ensino médio, técnico ou superior. No caso concreto, apesar do agravado ter mais de 25 anos, há nos autos cópia de acordo celebrado entre as partes no sentido da extinção por prazo superior à maioridade do alimentando. Assim, necessária maior dilação probatória para análise do pedido de exoneração de alimentos. 3. Decisão mantida por ora. Precedentes do TJRJ. Aplicação da Súmula 59 do TJRJ e artigos 932, IV, ¿a¿, do CPC c/c art. 31 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 04/10/2017 (*)

Processo No: 0046206-77.2017.8.19.0000
TJ/RJ – 10/10/2017 18:15 – Segunda Instância – Autuado em 17/8/2017
Processo eletrônico – clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL
Assunto:
Exoneração / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL

Órgão Julgador: DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO
Processo originário: 0012089-37.2017.8.19.0040
RIO DE JANEIRO PARAIBA DO SUL 1 VARA

FASE ATUAL: Publicação Decisão ID: 2833867 Pág. 230/237
Data do Movimento: 10/10/2017 00:00
Complemento 1: Decisão
Local Responsável: DGJUR – SECRETARIA DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação: 10/10/2017
Nro do Expediente: DECI/2017.000050
ID no DJE: 2833867

INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Decisão Não concessão de efeito suspensivo em Segredo de Justiça – Data: 23/08/2017
Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça – Data: 04/10/2017

Fonte: TJRJ

Tags: Direito de família, exoneração de alimentos, maioridade do alimentado, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, jurisprudência

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Direito de família, exoneração de alimentos | Deixe um comentário |

Banco é impedido de amortizar dívida com pensão alimentícia

Postado em 10 de outubro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre dívida com pensão alimentícia

Dívida com pensão alimentícia- (1)A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que declarou a impossibilidade do Banco B. S/A utilizar a pensão alimentícia dos filhos para amortizar dívida contratada pela mãe.

Em 1ª Instância, a juíza titular da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante determinou que o banco não mais descontasse da conta da mãe, na qual eram creditadas as verbas alimentares para os filhos, as parcelas do empréstimo realizado por ela e, ainda, o condenou ao pagamento de indenização por danos morais aos três autores (mãe e filhos).

Inconformado, o banco apelou. Para o relator, é inconteste que as verbas alimentares pertenciam ao primeiro e ao segundo autores, portanto, o banco não tinha permissão de utilizar tal crédito para quitar o débito da terceira autora, mãe dos alimentandos e titular da conta-corrente. Segundo o desembargador, mesmo que o empréstimo tivesse sido contraído pelos filhos – o que não ocorreu –, ainda assim a sua amortização não poderia incidir sobre os valores relativos à pensão alimentícia, pois esta goza de impenhorabilidade, conforme preceitua o art. 833, IV, do CPC.

Ademais, por entender que o patrimônio da mãe não se confunde com o dos filhos, o colegiado concluiu que as quantias destinadas à subsistência dos jovens não podem ser utilizadas para quitar o débito da mãe. Ou seja, os valores referentes à pensão alimentícia dos filhos, creditados na conta corrente da mãe, não podem ser utilizados pelo banco para satisfação do empréstimo contraído por ela.

Ao final, a Turma deu parcial provimento ao apelo, para excluir da condenação o pagamento dos danos morais, por considerar que o banco réu não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade. Processo: 20161110017697APC

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tags: Direito de família, dívida com pensão alimentícia, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado de direito de família RJ

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