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Arquivos mensais: novembro 2017

Menor sob guarda também tem direito à pensão por morte, reafirma STJ

Postado em 30 de novembro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre menor sob guarda e pensão por morte

 

Quando o tutor de um menor de idade morre, quem está sob sua guarda tem direito de receber pensão por morte, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a condição de dependente para todos os efeitos e prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social.

Assim entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A autarquia queria derrubar decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que era favorável ao benefício. O colegiado, porém, entendeu que o acórdão questionado segue a jurisprudência mais recente do STJ.

A controvérsia envolve mudança das regras previdenciárias na década de 1990. A Lei 8.213/91 equiparava como filho de segurados o menor que, por determinação judicial, estivesse sob a sua guarda. Até que a Lei 9.528/97 retirou a condição de beneficiário natural: segundo o texto, o menor tutelado só tem o direito quando comprovada dependência econômica.

Para o TNU, a legislação de 1997 não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA, que reconhece a condição de dependente à criança ou adolescente sob guarda.

O INSS defendia que o ECA é norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Como a Lei 9.528/97 já estava vigente quando morreu a guardiã do caso concreto, o instituto entendia que o menor estava fora da lista de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91.

“Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina.

Ele disse ainda que a Constituição Federal de 1988 também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: direito de família, menor sob guarda, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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Homem agredido na frente da família por policiais deve receber R$ 29 mil de indenização do Estado

Postado em 30 de novembro de 2017 por admin

Advogado criminalista RJ divulga notícia sobre indenização por agressão

O Estado do Ceará deve pagar R$ 29 mil de indenização por danos morais para uma família, vítima de agressão de policiais militares. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (29/11), pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a relatoria da desembargadora Maria Iraneide Moura Silva. “Houve flagrante ato arbitrário e abusivo por parte dos policias militares, conduta que em muito se distancia do estrito cumprimento do dever legal”, disse a relatora.

De acordo com o processo, em 8 de novembro de 2008, a família (um casal e dois filhos), estava na Praia de Iracema, na companhia de amigos quando, em razão da desobediência de uma das crianças, o pai deu-lhe umas palmadas. Nesse momento, um policial militar teria considerado aquele ato como desacato à autoridade e ameaçou prendê-lo.

Ao se dirigir ao seu carro na companhia do amigo, o homem foi novamente abordado pelo referido policial com arma em punho. Sem oferecer resistência, foi agredido com socos e pontapés, algemado e levado em viatura ao 2º Distrito Policial, sendo conduzido por cinco policiais. Em seguida, foi liberado pelo delegado por não haver motivo para lavratura do flagrante.

Sentindo-se prejudicada, a família ajuizou ação na Justiça contra o Estado. Alegou o constrangimento que o pai sofreu na frente dos filhos, esposa e amigos. Informou que tanto ele como a filha precisaram fazer uso de calmantes e acompanhamento psicológico depois do ocorrido, tendo, inclusive, que ficar afastado do trabalho.

Na contestação, o Estado defendeu que não houve abuso policial, pois os agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal, o que afasta a sua responsabilidade.

O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento R$ 29 mil à família, a título de danos morais. Para reformar a decisão, as partes apelaram (nº 0025405-81.2009.8.06.0001) ao TJCE. A família pediu a majoração do valor, enquanto o Estado argumentou que não houve ofensa à honra ou imagem das vítimas, pois os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, reagindo à agressão física praticada inicialmente pelo homem, que desafiou a autoridade policial, afirmando que assim faria na presença de qualquer pessoa.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Público negou provimento aos recursos. “É inadmissível situação dessa natureza, principalmente, quando praticada por quem tem o dever de, no exercício de suas funções, proteger o cidadão/civil, aqui representado pelo autor, esposa e filhos”, destacou a relatora. A desembargadora acrescentou ainda que a ação “não só lhe causou lesões à sua integridade física, como, principalmente, sequelas psicológicas em toda a família, testemunha desse triste evento”.

 

Fonte: TJCE

Tags: direito criminalista, agressão, agressão de policiais, indenização do Estado, advogado criminalista RJ, advogado criminalista no Rio de Janeiro, advogado RJ

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Direito de família – Terceira Turma limita pagamento de pensão a ex-companheira

Postado em 29 de novembro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre pagamento de pensão a ex-companheira

 

“O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.”

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para exonerar o ex-marido de continuar pagando pensão alimentícia em dinheiro à ex-mulher.

Após o fim do relacionamento, ele foi condenado a arcar mensalmente com o valor de 4,7 salários mínimos a título de pensão alimentícia, sendo três salários em dinheiro e 1,7 salário mínimo correspondente à metade do valor do aluguel do imóvel comum, ainda não partilhado, que é utilizado exclusivamente pela ex-companheira.

Sentença e acórdão

Na ação de exoneração de alimentos, a alteração da condição financeira da mulher e o fato de ela já ter iniciado uma nova relação afetiva serviram como fundamentos para a interrupção da obrigação.

Em primeira instância, o juiz reconheceu o aumento das possibilidades financeiras da ex-companheira e dispensou o pagamento em dinheiro, mantendo a pensão em 1,7 salário mínimo, na forma de ocupação exclusiva do imóvel comum. No caso de desocupação do imóvel, a importância equivalente à metade do aluguel deveria ser paga em espécie.

O Tribunal de Justiça, no entanto, restabeleceu integralmente a obrigação alimentar por entender que não teria sido comprovada a constituição de união estável entre a mulher e seu novo namorado e que o aumento nos seus vencimentos visava garantir o poder aquisitivo e não representou ganho salarial.

Temporário

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o entendimento do tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ sobre o caráter temporário da pensão alimentícia.

Citando julgado da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva afirmou que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua “inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”.

“No caso dos autos, pode-se aferir a plena capacidade da recorrente para trabalhar, tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida moderna. Assim, impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar, independentemente da qualificação da nova relação amorosa da alimentanda, na forma posta na sentença”, acrescentou o ministro.

Exoneração

Villas Bôas Cueva lembrou ainda que, conforme estabelecido em precedente da Segunda Seção do STJ, o fato de a ex-mulher residir sozinha no imóvel – já que a partilha está sob pendência judicial – garante ao ex-marido o direito de receber aluguel pelo uso privado do bem comum.

Foi determinada, então, a exoneração do pagamento da pensão em dinheiro, em razão do uso privado da residência e das demais circunstâncias do caso, e especialmente porque, conforme destacou o relator, a ex-mulher já recebeu o auxílio por quase uma década.

Na hipótese de desocupação do imóvel, o pagamento do valor de 1,7 salário mínimo deverá ser feito em espécie, mas apenas até partilha, data em que o homem ficará definitivamente exonerado de qualquer obrigação alimentar.

Villas Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de a recorrida, caso necessite, formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, uma vez que “o ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil)”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tags: direito de família, pagamento de pensão a ex-companheira, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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