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Arquivos mensais: novembro 2017

Unimed deve reembolsar e indenizar paciente por negativa de tratamento para câncer

Postado em 29 de novembro de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre ação contra plano de saúde

 

A Unimed Seguros Saúde foi condenada a pagar R$ 10.345,26, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais, a paciente que teve negado tratamento para câncer. A decisão é do juiz Cristiano Rabelo Leitão, respondendo pela 39ª Vara Cível Fortaleza.

“Inexiste controvérsia relativa à cobertura contratual para o tratamento da doença, de forma que não se pode considerar lícita a recusa ao tratamento indicado pelo profissional médico, ao argumento de ausência de cobertura, uma vez que, se a moléstia que acomete a parte autora está incluída, cabe à operadora também suprir as despesas com o tratamento necessário”, afirmou.

Quanto ao dano moral, o magistrado ressaltou que “há de se considerar que a autora [paciente] não passou por mero dissabor, pois a recusa com base em cláusula abusiva ofendeu a direito da personalidade, consistente no abalo psíquico ocasionado pela angústia de não saber se receberia a medicação necessária ao tratamento fornecido pelo plano de saúde”.

Segundo os autos (nº 0834989-66.2014.8.06.0001), a usuária do plano de saúde foi diagnosticada com neoplasia de cólon (câncer) em maio de 2013. Houve necessidade de cirurgia e tratamento com quimioterapia e uso dos medicamentos Eloxatin 130 mg/m2 e Capecitabina Xeloda 2000 mg/m2. Este último foi negado pela Unimed Seguros Saúde.

A paciente adquiriu a medicação que foi negada pelo valor de R$ 10.345,26. A negativa causou aflições, angústias e desequilíbrio no bem-estar familiar. Assim, ela requereu que a seguradora efetuasse o reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais.

A Unimed Seguros Saúde contestou alegando que o contrato e a legislação não previam a cobertura para medicamento ministrado em âmbito domiciliar (caso da Capecitabina Xeloda), razão pela qual negou o pedido. Afirmou ainda que o medicamento só passou a ter cobertura obrigatória em janeiro de 2014.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (23/11).

Fonte: SOS Consumidor

Tags: direito do consumidor, ação contra plano de saúde Unimed, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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Hospital é condenado a indenizar por falha no atendimento prestado

Postado em 28 de novembro de 2017 por admin

Advogado de direito cível RJ divulga notícia sobre falha em atendimento de hospital

 

Juíza substituta da 22ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar indenização por danos morais aos pais de um menor que veio a óbito diante de falha no atendimento médico prestado. Da sentença, cabe recurso.

Os pais contam que, em 13/2/2012, o filho foi conduzido ao estabelecimento réu e diagnosticado com crise asmática. Submetido ao uso de medicamentos e realização de exames, ao fim do mesmo dia, o paciente foi encaminhado para unidade de terapia intensiva com diagnóstico de “padrão respiratório ineficaz”. No dia seguinte, sofreu crise súbita após o recebimento de medicação. Segundo os autores, a ausência de médico intensivista, no entanto, retardou os procedimentos realizados a fim de reverter o quadro, vindo o paciente a falecer.

Em sua defesa, o hospital atribuiu ao estado de saúde pretérito do paciente a causa de sua morte e negou sua responsabilidade, ainda, em razão de o profissional médico responsável pelo atendimento não ser seu empregado, mas profissional liberal. Descreveu os procedimentos realizados no momento da crise do paciente e argumentou que, apesar de ter sido observado todo o protocolo médico adequado, o paciente não respondeu satisfatoriamente. Nesse sentido, negou o nexo de causalidade entre os serviços ofertados ao paciente e o óbito.

Inicialmente, a juíza registra que “não merece acolhimento a tese defensiva de que, em razão de os médicos que prestaram diretamente os serviços ao paciente serem autônomos e não integrarem o quadro de empregados do hospital, a responsabilidade deve ser subjetiva, na forma do §4º do art. 14 do CDC”. Com efeito, prossegue ela, “em face dos consumidores, mostra-se indiferente a natureza jurídica do vínculo entre o hospital e os profissionais que nele atuam, de modo que, tendo o requerido fornecido o serviço no mercado de consumo, responde nos moldes do artigo 14, “caput”.

Ao analisar a demanda, a julgadora concluiu que, de acordo com o apurado nos autos e com os laudos periciais apresentados, a geração da crise que culminou no óbito do paciente (broncoespasmo) foi contribuída por dois fatores: “o atraso na aplicação da medicação broncodilatadora e a submissão do paciente a tratamento inadequado nos últimos meses, com uso indiscriminado de broncodilatador”. A juíza segue ponderando que, “dada a concausalidade, cada participante deve responder em conformidade com sua participação, (…) devendo ser ressaltado que, ao HOSPITAL, somente pode ser atribuída a causa consistente na falha em ministrar o broncodilatador às 4h”.

Com base nesses fundamentos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar o demandado ao pagamento, em favor de cada um dos autores, de R$ 90 mil, a título de compensação por danos extrapatrimoniais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora.

Processo: 2013.01.1.098007-9

Fonte: TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Tags: direito cível, falha em atendimento em hospital, advogado de direito cível RJ, advogado de direito cível no Rio de Janeiro

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Estado indenizará homem que perdeu dedo após espera de 10 horas em hospital público

Postado em 23 de novembro de 2017 por admin

Advogado cível RJ divulga notícia sobre ação contra Estado

 

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 17,5 mil, em favor de homem que sofreu negligência médica em hospital público da capital e perdeu a possibilidade de ver reimplantado o dedo polegar esquerdo, amputado em acidente doméstico.

Embora tenha recebido atendimento por parte do corpo de bombeiros logo após o acidente, com condução ao hospital em tempo hábil para reconstituição do membro ceifado, o cidadão aguardou 10 horas para ser conduzido ao centro cirúrgico. Com isso, revelou a perícia, os médicos não puderam proceder ao reimplante, procedimento admitido até, no máximo, oito horas após o trauma.

Em recurso, o ente público garantiu que não agiu com negligência ou imperícia, pois o implante não foi possível devido ao tipo de lesão que teria causado grande dano aos tecidos – artérias, veias e nervos. Disse também que não existiu nenhum tipo de erro médico em todo o atendimento prestado ao paciente.

Para o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, razão não assiste ao Estado. Isto porque, segundo ele, o conjunto probatório demonstra que, de fato, houve negligência do hospital no atendimento ao autor, que somente foi encaminhado à cirurgia de reimplante do membro amputado após 10 horas de permanência nas dependências no estabelecimento de saúde.

“E não bastasse isso, o laudo pericial produzido (¿) confirmou não só a inviabilidade de reimplante pelo tempo decorrido, como também revelou que houve negligência quanto ao acondicionamento do membro amputado até o momento da cirurgia para a tentativa de reimplantá-lo, o que teria causado o insucesso do procedimento”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0803434-95.2013.8.24.0023).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte: TJSC

Tags: direito cível, ação contra Estado, advogado cível RJ, advogado RJ

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